Um Castelo de Areia?


A Operação “Castelo de Areia” está sob ataque. Esta investigação permitiu ao Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo promover ações penais contra dirigentes da empreiteira Camargo Correa. A defesa tenta fazer que as provas colhidas pela Polícia Federal se desmanchem como… um castelo de areia. A tese é a da ilicitude das provas. Alegam os advogados que a investigação teve início com uma delação anônima, não documentada nos autos, e que as decisões judiciais que autorizaram as escutas telefônicas não foram devidamente fundamentadas.

 

No dia 14/jan, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu liminar no habeas corpus 159.159/SP, impetrado pelo advogado Celso Vilardi. A pretensão da defesa, acolhida liminarmente pelo STJ, acarretou a suspensão das ações penais propostas pelo MPF contra diretores da empresa. Essas ações tramitam perante a 6ª Vara Federal de São Paulo, da qual é titular o juiz Fausto de Sanctis, o mesmo que cuida das ações penais contra o empresário Daniel Dantas (Operação Satiagraha).

Janice Ascari, procuradora regional da República na 3ª Região, fez um comentário muito pertinente sobre este tema em seu blog. Clique aqui para ler. Segundo ela, “a liminar do STJ foi equivocada. A leitura atenta da íntegra do acórdão do TRF-3 e da manifestação do MPF/SP em segundo grau, bastante substanciosa, não deixa qualquer dúvida sobre a inexistência de ilegalidades na investigação“.

A procuradora Karen Kahn, que acompanha o caso em primeira instância, fez publicar uma nota oficial na página do MPF/SP, em que assegura que as razões invocadas pelo ministro Asfor Rocha em sua decisão não existem. Na nota, o MPF esclarece que: “[…] a medida judicial não decorreu de qualquer arbitrariedade, mas sustentou-se em forte respaldo fático, amplamente corroborado pelo Ministério Público Federal, e, posteriormente, reconhecida como lícita pelo próprio TRF da 3ª Região, quanto à sua legalidade para a deflagração da ação policial, que resultou no ajuizamento de ações penais e novas representações criminais para todo o Brasil“.

A relatora do HC 159.159 será a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que poderá manter a decisão, modificá-la em seu contéudo ou extensão, ou revogá-la. Qualquer decisão só virá em fevereiro, quando termina o recesso do STJ.

Repercussões na Bahia: o MPF/BA promove, perante a 17ª Vara Criminal de Salvador, a ação penal 2009.33.00.016975-3, contra diretores das empreiteiras Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Impregilo. Tal processo, que cuida das supostas ilegalidades cometidas na licitação do metrô de Salvador, é derivado da Operação Castelo de Areia, de São Paulo. A decisão do STJ não faz menção direta à ação penal da Bahia. Mas há o risco de a defesa pedir a extensão da liminar do STJ para que o processo de Salvador (caso Metrosal) também fique paralisado.

4 comentários

  1. Eis um perfeito exemplo para permitir a denúncia anônima explicitamente em lei. O crime não pode ser denunciado de forma anônima? Ora, sem a denúncia anônima, quem forneceria informação sobre criminosos perigosos, ou pior, aqueles com poder para se valer de juízes, policiais, e divisões de governo corruptas, para se vingar? E realmente, o brasileiro em geral tem medo de denunciar, medo da vingança do criminoso.

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  2. É, se a questão não foi a documentação, mas um verdadeiro overruling quanto a legitimidade da denunciação anônima, vai acarretar grandes consequências na jurisprudencia processual penal.

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  3. Vladimir, a questão da delação anônima foi pelo fato dela não ter sido documentada nos autos ou em razão de ser, por si só, delação anônima? abrs

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    • Creio que as duas coisas, Hélio. O STF admite delação anônima (notícia-criminis anônima) desde que sejam realizadas verificiações preliminares. Se houver justa causa, a investigação pode ser iniciada normalmente. Proibir delações anônimas inviabilizaria a investigação de crimes violentos e de tráfico de drogas (disque-denúncia) e eliminaria uma importante ferramenta da Polícia, que lida com informações de várias origens. O que não se pode é ocultar a existência de averiguações preliminares, pois isso compromete o direito de defesa e ofende a Súmula Vinculante 14 do STF.

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