Caso Narbondo: o STJ diante da Operação Condor


No próximo dia 15 de abril de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça será palco de um julgamento raro.

O caso de Pedro Antônio Mato Narbondo podia ser apenas mais um pedido de reconhecimento de sentença penal estrangeira.

Contudo, meio século depois dos fatos, os 15 ministros mais antigos do STJ terão diante de si um pedaço da Operação Condor.

Em dezembro, o Brasil foi sentenciado pela Corte IDH pela tortura e morte de Eduardo Collen Leite, o “Bacuri”, ocorrida em 1970, durante a ditadura brasileira (caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil).

Agora, outro caso desse período sombrio entra em pauta.

Trata-se da HDE 8001. A sentença a ser homologada no Brasil é italiana. Os fatos se deram em território argentino. O condenado, uruguaio, é também brasileiro nato. Tais circunstâncias criam um mosaico jurisdicional.

Em 8 e 9 de junho de 1976, quatro cidadãos italianos (Gerardo Gatti, Maria Emilia Islas de Zaffaroni, Armando Bernardo Arnone Hernandez e Juan Pablo Recagno Ibarburu) foram sequestrados, torturados e mortos em um centro clandestino da repressão em Buenos Aires.

O pano de fundo foi a engrenagem transnacional de persecução que uniu regimes autoritários do Cone Sul e ganhou o nome de Operação Condor, um mecanismo de cooperação internacional militar.

Pedro Antônio Mato Narbondo foi uma das peças desse tabuleiro sinistro e sangrento.

A Argentina não o processou. O Brasil ignorou a causa. Décadas depois, a Itália julgou e condenou Narbondo a prisão perpétua.

Agora, busca-se no Brasil o reconhecimento dessa sentença, para que produza efeitos aqui.

Não é uma extradição, incabível porque o sentenciado é também brasileiro nato. É uma transferência de execução penal, conforme a Lei de Migração.

O caso Narbondo coloca em tensão vários princípios:


a) a soberania penal brasileira, ponto que já foi ultrapassado pelo STJ no caso Robinho (HDE 7986)


b) a vedação da extradição de brasileiro nato, que é justamente a premissa para a transferência da execução da pena ao Brasil. De novo, a HDE 7986 é o precedente.


c) a imprescritibilidade (ou não) de crimes contra a humanidade, afinal se trata de crimes de jus cogens. Este é o ponto fulcral, o nó górdio.


d) a compatibilidade da pena de prisão perpétua com a legislação brasileira, questão que pode ser resolvida mediante transformação em pena privativa de liberdade pelo máximo previsto no Brasil ao tempo dos fatos: 30 anos.

A Itália, pela justiça de Milão, julgou o caso com base na nacionalidade das vítimas.

O Brasil foi chamado a reconhecer sua jurisdição ampliada, para execução da pena como um resultado do “aut dedere aut iudicare”. Não o julgamos, mas podemos reconhecer a pena aplicada a ele.

Narbondo tem 85 anos. Os fatos têm 50. As vítimas já não estão mais na memória, salvo nos pensamentos de seus familiares.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem insistido que graves violações de direitos humanos não podem ser soterradas por leis de anistia, por prescrição ou ainda por conveniência política.

A comparação com o caso Robinho é inevitável. Ali se discutia a execução de uma pena estrangeira, também italiana, por crime comum, numa lógica cooperativa mais consolidada.

Aqui temos um crime de direito internacional, submetido a uma jurisdição extraterritorial estrangeira pelo princípio da nacionalidade passiva (das vítimas). Entramos em campo porque o réu é nosso nacional.

O STJ decidirá sobre o estatuto jurídico dos crimes da Operação Condor no Brasil e sobre o papel do Judiciário na reconstrução da memória histórica desse grave período.

Está em jogo uma visão de Direito Penal brasileiro do século XXI, inspirada pela principiologia häberliana do artigo 4º da Constituição, que não se amarra mais, como uma âncora, às categorias soberanistas do século XIX.

Este é um julgamentos importante para três países e um julgamento de dimensão histórica.

Certos crimes não pertencem ao passado. Pertencem à consciência ética da humanidade.

É por isso esperamos que o tempo não absolva Narbondo e que o STJ revigore a memória das vítimas de 1976.

O grande óbice está no item “c” acima: a prescrição. Por isso, é essencial que o STJ realize o controle de convencionalidade de sua própria decisão, para compatibilizá-la com os precedentes interamericanos sobre a imprescritibilidade de crimes de lesa humanidade.

São três as alternativas para desatar este nó:

Uma primeira tese, no plano do direito interno, aponta para a desnecessidade de averiguação da prescrição em transferências de execução penal, porque a lei brasileira (artigo 100 da Lei 13.445/2017) não exige, para essa modalidade de cooperação, o requisito da dupla punibilidade. Contenta-se com a dupla tipicidade. Isso basta para a homologação.

Uma segunda linha. No plano do direito internacional, pode-se invocar para dentro a vigência de um costume internacional que já existiria antes da Convenção de 1968. O Brasil não é parte dela, mas tal costume, que também é cogente na ordem interna (se adotarmos uma concepção monista, ou, ao menos, heterárquica), é preexistente aos eventos de 1976. Os costumes são vinculantes para os Estados por força do artigo 38 do Estatuto da CIJ, de 1945.

Além disso, há a robusta tese do controle de convencionalidade. Cumpriria ao STJ fazê-lo, para adequar sua posição aos precedentes interamericanos relativos à imprescritibilidade de crimes de lesa-humanidade, como normas de jus cogens.

Bem adequado é o caso Gelman vs. Uruguai, julgado pela Corte IDH em 2011 e que diz respeito justamente à Operação Condor:

  1. Consequentemente, o Estado deve garantir que nenhuma outra norma análoga, como a prescrição, a irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade, seja aplicada e que as autoridades se abstenham de realizar atos que impliquem na obstrução do processo investigativo.

Não sendo acolhida nenhuma dessas três teses, a homologação ficará infelizmente prejudicada.

Se a homologação ocorrer, como se espera, Narbondo deve ser recolhido à prisão para cumprir uma pena de até 30 anos de reclusão.

Deixe um comentário