A soberania do júri e a execução penal imediata 


No julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, a 1ª Turma do STF cassou liminar concedida pelo min. Marco Aurelio e acolheu a tese de que a condenação no júri abala fortemente a presunção de inocência (uns 8 graus na escala Richter, eu diria) e, com isso, fica autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.

A razão de ser desse precedente do STF está no princípio da soberania dos veredictos

O min. Luiz Roberto Barroso, autor do voto divergente, consagrou essa posição, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, letra c):

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

Tal entendimento do STF seguramente deriva da virada de posição da Corte no HC 126.292/SP, nas ADC 43 e 44 e no ARE 964.246 RG, ocorrida em 2016. 

No ARE 964.246, julgado em novembro de 2016, sob a relatoria do min. Teori Zavascki, o STF entendeu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Por ocasião do julgamento das ADC 43 e 44, em outubro de 2016, o ministro Roberto Barroso apresentou pela primeira vez sua posição:

“A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF”.

Num desdobramento desta tese, o HC 118.770/SP acabou denegado pela Corte, tendo sido fixada a seguinte tese na 1ª Turma: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.”

O réu impetrante foi condenado a 25 anos de reclusão, por dois homicídios qualificados, em continuidade delitiva.

Leia aqui o voto vencedor do ministro Barroso.

O parecer do MPF, apresentando pela SPGR Cláudia Marques, foi pela denegação da ordem, mas por outro motivo, porque na prática a condenação do réu transitara em julgado em 2015. Veja.

No mérito de suas decisões sobre crimes dolosos contra a vida, o júri é soberano, diz o STF, conforme a Constituição. O tribunal de apelação não pode alterar o veredicto dos sete jurados. Ou seja, o tribunal togado não pode substituir a vontade do colegiado popular pela sua vontade. 

Tal posição do STF evidentemente não elimina nem restringe o direito do réu ao duplo grau de jurisdição em casos de júri; simplesmente o situa nos limites da cognição admitida pela Constituição e pelo art. 593, III, d, do CPP: poderá haver cassação, sempre que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, novo júri deve ser realizado. Portanto, a execução penal imediata poderá ser sustada pelo tribunal de apelação e também quando houver nulidade evidente.

Como bem disse o promotor Cesar Novais,A soberania dos veredictos é filha da soberania popular. Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.

Eis o acórdão do STF:

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017)

Doravante, ocorrerão com menor frequência as lamentáveis situações em que homicidas condenados pelos jurados saem pelas portas do tribunal do júri ao lado de seus julgadores e dos familiares de suas vítimas. 

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