Natureza dúplice da colaboração premiada: instrumento de acusação; ferramenta de defesa


Classificada como meio especial de obtenção de provas, ou técnica especial de investigação, a colaboração premiada é indispensável para o enfrentamento da criminalidade grave, especialmente a de cunho mafioso. Todavia, este instituto é sobretudo uma ferramenta defensiva, um “recurso” inerente à ampla defesa, no sentido empregado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Não é raro que advogados de suspeitos ou réus tomem a iniciativa de propor ao Ministério Público acordos de colaboração premiada, para reduzir a pena de seus constituintes, diante da perspectiva de sofrerem sanções severas ao final do processo penal.

A redução ou a substituição de pena, ou o perdão judicial, ou a não propositura de ação penal (imunidade) são saídas processuais animadoras para o suspeito ou réu que se veja enredado pelas provas colhidas na investigação criminal. A perspectiva de alcançar, por legítima negociação, esses benefícios legais, não deve ser desconsiderada como instrumento útil à defesa. Um acordo adequadamente negociado pode reduzir drasticamente a pena do colaborador, transformá-la em pena alternativa, acelerar a progressão de regime, ou livrá-lo da cadeia e do próprio processo penal.

Lembremos que não há qualquer possibilidade de formalização de um compromisso de colaboração premiada, sem o aval de um advogado ou defensor público. Não basta a vontade do Ministério Público, nem a homologação judicial. O advogado do acusado-colaborador é peça chave neste cenário, dada a bilateralidade e a voluntariedade que são inerentes ao instrumento em questão.

No papel de defensor de um suspeito ou acusado (ou de um potencial colaborador), cumpre ao advogado, nos limites da lei e como estabelece o Estatuto da OAB, buscar decisão favorável ao seu constituinte, pelos meios facultados em lei. É seu dever perscrutar a melhor solução possível para a imputação, de modo a minorar ou afastar os riscos penais.

Nesse seu papel de guardião dos interesses do acusado, conforme o artigo 6º do Código de Ética da profissão, é defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. Esta, por si só, já é uma garantia a mais para a legitimação do instituto da colaboração premiada. Além do Ministério Público (fiscal da lei) e do juiz criminal (garantidor da legalidade e dos direitos dos acusados), em todo acordo de colaboração premiada há a presença do advogado do colaborador, a quem também cumpre velar pela veracidade da cooperação prestada por seu constituinte.

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