Benefícios legais na colaboração premiada


O artigo 4º da Lei 12.850/2013 estabelece as linhas gerais desse instituto de direito premial, que se guia pelo interesse público na elucidação de crimes e na punição de culpados, notadamente no âmbito da criminalidade considerada grave.

Em função de acordo de colaboração premiada, cabe ao juiz criminal competente ao final da instrução criminal, e a requerimento do Ministério Público e/ou da defesa:

  1. conceder o perdão judicial ao colaborador, ou
  2. reduzir sua pena em até dois terços, ou
  3. substituir a pena de prisão por restritiva de direitos, ou
  4. permitir a execução penal em regime prisional mais favorável, desde o início.

Ainda durante a instrução, e a pedido do Ministério Público, o juiz pode suspender o curso do processo e do prazo prescricional, por até 6 meses, prorrogáveis por igual prazo. Além disto, a lei permite o sobrestamento do oferecimento da denúncia por até 6 meses ou pelo dobro desse prazo. Em ambas as situações, previstas no artigo 4º, §3º da Lei, o objetivo das normas é facilitar a conclusão da colaboração e a maturação da prova, antes da sedimentação da acusação (oferecimento da denúncia) ou antes da prolação da sentença.

Por fim, é facultada ao Ministério Público a formalização de acordos de imunidade entre o Ministério Público e o suspeito, tal como se dá na common law. O suspeito – ainda que indiciado – não será denunciado pelo Ministério Público e a investigação contra ele será arquivada por falta de interesse de agir, delineado pelo princípio da oportunidade (discricionariedade) da ação penal.

Contudo, o §4º do artigo 4º da Lei limita essa faculdade ministerial a acordos com quem “não for o líder da organização criminosa”, na base first come first served, isto é, em relação àquele pretendente que “for o primeiro a prestar efetiva colaboração” nos termos da lei. Observe-se porém que o primeiro candidato nem sempre será aquele que poderá contribuir de forma realmente “efetiva” para a elucidação do crime e a desarticulação da organização criminosa. Este indivíduo pode saber pouco ou menos do que outro cúmplice igualmente interessado em colaborar, mas atrasado na manifestação dessa pretensão. Em tal cenário deve prevalecer o interesse público na maior eficácia possível do acordo de imunidade.

Após a sentença penal condenatória, a Lei também admite a colaboração premiada, mas de forma restrita, possibilitando tão-somente a redução da pena até a metade ou a progressão de regime prisional.

Para a obtenção dos benefícios a que se refere a lei, é essencial que a colaboração do suspeito ou do acusado seja voluntária e útil para a investigação criminal ou o processo penal, levando a um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa[1];

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Essas metas não são necessariamente cumulativas: em função de um dado acordo umas podem ser alcançadas e outras não. Quando se apresentam em conjunto ou na sua totalidade, tanto maior deve ser o benefício concedido ao colaborador, em função da ideia de proporcionalidade da cooperação. A relação entre o Estado e o colaborador é de “ganha x ganha”.


[1] No caso Lavajato, até 11 de maio de 2015, mais de 380 milhões de reais foram repatriados, principalmente da Suíça, graças a acordos de colaboração premiada.

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s