
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça legalizou o “gato”. Por “gato” se entende o furto de água ou de energia elétrica, que são desviadas mediante gambiarras ou ligações clandestinas.
Em 28/jun, ao julgar o HC 197.601/RJ, o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (logo onde…), que manteve ação penal contra um sujeito que teria dado um jeitinho para economizar uns trocados. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, “O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. Busca-se, aqui, o reconhecimento de raciocínio analógico entre a extinção da punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários.”
A tese do réu é a seguinte. Se, nos crimes tributários, o sonegador que paga o que deve ao Fisco fica livre da persecução penal, o ladrão que devolve o que furtou, também deveria ficar. Eis a ementa da decisão:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro.
Com isto, sem declarar a inconstitucionalidade do §3º e o caput do art. 155 do Código Penal, que tipificam o crime de “gato”, nessa decisão a 6ª Turma do STJ riscou do mapa a punição penal para os furtos de água e de energia elétrica:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Segundo o art. 97 da Constituição Federal, os órgãos fracionários dos tribunais não podem reconhecer a inconstitucionalidade incidental de uma lei. Esta matéria é reservada ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial. É a chamada “cláusula de reserva de plenário“. Em outras palavras, a 6ª Turma do STJ não pode deixar de aplicar a lei penal, isto é, a lex populi aprovada pelo Congresso, alegando que o direito penal é subsidiário ao direito civil. O que houve ali foi a negativa de aplicação da lei federal sem declaração da inconstitucionalidade do art. 155, §3°, do CP.
A Súmula Vinculante 10 proíbe expressamente esta prática judicial: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tibunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Em suma, pelo menos para este tipo de crime, parece que foi revogado o mandamento “não furtarás”. E nem me digam que o direito penal é uma violência e isto e aquilo, porque para o crime de furto simples cabe suspensão condicional do processo, cabe pena alternativa, cabe sursis, cabe regime aberto. Na prática, não há prisão, nem precisa haver.
A decisão provoca um série de interrogações. Como fica o interesse da sociedade? Os consumidores honestos suportarão os prejuízos que os “gatos” causam às companhias concessionárias de energia elétrica e do serviço de água, muitas delas públicas (como a CEDAE do Rio e a EMBASA da Bahia). Naturalmente, as empresas embutirão nas tarifas o valor do prejuízo. Ademais, gambiarras elétricas provocam riscos de incêndio, e incêndios matam. Portanto, é evidente a lesividade social do “gato”, especialmente dos “gatos” cometidos por quem não é pobre de marré deci. Muita gente pensa que só pessoas humildes praticam “gatos”. Na verdade, há “gatões gordos” nas classes A e B.
Resta saber se a 6ª Turma só liberou os “bichanos”, os gatinhos menores. O réu em questão fez um “gato” de R$1.156,22, no ano de 2008, o que é pouco, mas de grão em grão a gatinha enche o papo… Além disso, o réu pagou o prejuízo assim que o pegaram com a patinha na torneira. Era um “gatinho” bonzinho. Por que então não aplicaram o princípio da insignificância em seu favor? Seria correto e tal solução levaria à atipicidade material da conduta. Ocorre que a tese da insignificância vem sendo limitada pelo STF (HC 108.117/RS, rel. Ricardo Lewandowski; e HC 100.986/PR, rel. Marco Aurélio) e isto pode ter levado a 6ª Turma do STJ, reconhecidamente liberal, a trilhar outro caminho despenalizador.
Aplicaremos essa benesse da subsidiaridade da lei penal diante da lei civil a todos os furtos? Por questão de isonomia, que também “está de acordo com a principiologia constitucional”, deveríamos. Afinal, em qualquer furto, basta resolver o problema no plano civil e estamos conversados. Furtou, senhor ladrão? Devolva o bem que estará tudo certo. E se o réu não tiver como pagar pela coisa furtada ou não quiser fazê-lo? Problema da vítima. Ela que se vire…
Também não entendi o motivo pelo qual não foi usado o artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior. A regra aplica-se como uma luva ao caso em questão:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não vale mais esse artigo? Está (ou estava) em vigor desde 1984. Segundo tal regra, mesmo que o réu repare o furto, a lei prevê a aplicação de pena, mas reduzida de 1/3 a 2/3. Contudo, o STJ tampouco o levou em conta.
Resta também saber se legalizaremos o “gatonet“, aquele feito para obter sinal de TV a cabo. A Constituição garante o direito à informação e ninguém pode viver sem a novela das 8 e sem ver a final de A Fazenda.
De quebra poderíamos também legalizar o plágio e a violação de direitos autorais. Os partidários do “liberou geral” vão autorizar a cópia integral de seus livros sem pedir punição dos plagiadores pelo art. 184 do CP? Ora, a Constituição também garante o direito à educação e o artigo Control-C + Control-V da lei brasileira assegura a dignidade da pessoa humana estudante.
Se uma das turmas do STJ decidiu que “gato” não é crime, que é só uma “infração contratual”, o que fica é o precedente. E um precedente é também um exemplo para a sociedade! É como dizer: “Façam o mesmo, concidadãos!”. Que pessoa desonesta haverá de discordar?
E viva a Lei de Gerson, de autoria do maior jurista brasileiro de todos os tempos! Agora esta “lei” tem uma nova interpretação: uns economizam; todos pagam. Isto não é “legal”.
Doutor, veja esta recente decisão da Quinta Turma:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.684/03 E DA SÚMULA Nº 554 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS GENERICAMENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Descabe a aplicação analógica do art. 9º, da Lei nº 10.684/03 –
que prevê a extinção da pretensão punitiva do Estado pela quitação
do débito anteriormente ao recebimento da denúncia – em hipótese de
furto de energia elétrica.
II. A natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de
energia elétrica por meio de concessão é de tarifa ou preço público,
de modo que o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da
impossibilidade de aplicação da Lei nº 10.826/03, não configura
constrangimento ilegal, eis que a lei não se compatibiliza com
regime jurídico não tributário.
III. As hipóteses de extinção da punibilidade pela quitação do
débito em matéria tributária têm fundamento na política fiscal
específica e, portanto, que a ela se circunscrevem.
IV. Inviável a aplicação analógica da Súmula nº 554, do Supremo
Tribunal Federal ao caso, uma vez que esta se refere especificamente
aos casos de fraudes no pagamento por meio de cheque prevista no
art. 171, § 2º, inciso VI, não extensível, portanto, ao caso em
questão.
V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (STJ, Quinta Turma, HC 199959, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 24/04/2012)
No caso, o pagamento do débito não foi apto a impedir a persecução penal pelo furto de energia elétrica. Não me parece que haja distinção relevante entre este caso e o de furto de água.
Seria correto concluir que há uma divergência entre as Turmas quanto ao tema?
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Professor,
Acredito que a interpretação da 6ª Turma do STJ foi coerente às circunstâncias do caso concreto e harmônica com a vasta jurisprudência sobre a restituição do dano nos crimes tributários.
No meu entendimento, o que houve foi uma interpretação analógica benéfica ao Réu, a qual é permitida no Direito Penal, podendo ser entendida, até, como um dever jurídico do Magistrado frente ao caso concreto.
Creio que o Direito Penal é insuficiente para estudar a presente situação. A Criminologia Crítica, no entanto, pode nos explicar porque os crimes de colarinho azul (como o gato) têm uma reação social tão forte, com uma enorme reprovação.
No entanto, os crimes de colarinho branco (como os crimes fiscais), não possuem o mesmo grau de reprovabilidade, muito embora provoquem até prejuízos maiores do que o “furto de energia” que totalizou pouco mais de mil reais neste caso.
Resumindo, no meu ver, não há razões lógicas em se permitir a extinção da ação penal, nos crimes tributários, uma vez restituido o dano causado, sendo que no caso do furto, esta restituição seria mera causa de diminuição de pena.
Um abraço,
Rafael Chaves Galvão
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Dr. Vladimir, em recente decisão(STF, 2ª T, HC 97261), o Supremo Tribunal Federal já sinalizou que não há problemas em utilizarmos o sinal de TV a cabo de nossos vizinhos. Em 12 de abril do corrente ano, a 2ª Turma da suprema corte concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. Eis a legalização do “gatonet”, ou melhor, eis a legalização dos “gatos”!
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Pois é… mais um.
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Caro Vladimir, parabéns por mais esse ótimo texto. Que nossos tribunais, em especial os superiores, adotem essas posições “garantistóides”, já estamos habituados. Duro é que, nesse caso…: “O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 136-138, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria C. Mendonça, opinando pela concessão da ordem”…
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É, eu vi… 😦
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Tem hora que tenho medo de certas coisas, em algumas situações eu queria que existisse apenas uma coisa pois há grande risco para o cidadão. Não sei o que é descumprimento contratual e estelionato, infração contratual ou furto e quem vai decidir isso? E quanto aos amplos direitos constitucionais? Um vai levantar a bandeira do direito à vida que é Constitucional e que o CP é Inconstitucional porque prevê a possibilidade de matar em legítima defesa.Quem vai diferenciar para mim culpa consciente de dolo eventual? Vai depender do lugar que estiver? A CF diz que não pode haver trabalho ao < 16 anos, porém Ação Civil do MPF-RS diz que na Aldeia Kaigang pode por questões regionais, e pode aplicar exceção assim? E o choque de princípios? Quem resolve isso? Nesse Brasil esquizofrênico tou achando meio difícil alguém decidir com sabedoria sempre. Chegaremos ao ponto que o sujeito irá para cadeia porque pelos direitos humanos ninguém pode ser privado da liberdade. Ou ainda, só porque cometeu roubo, afinal de contas em um país onde ser rico é condenável e ser pobre é ser decente o juiz decidirá: Considerando a condição econômica da vítima, isto é, possui uma casa na Barra da Tijuca, e considerando a do réu, mora no Pavaozinho, absolvo o mesmo por ter produzido distribuição de renda com o ato, condenando a vítima pagar multa e 15 dias de detenção por ter provocado notitia crimen que sabia ser falsa.
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Um ótimo texto, mestre, para fazer refletir sobre a problemática social do “gato” . A sua abordagem foi bem pertinente no sentido de que este debate deve abranger um ângulo maior. Decisões simplistas tendem a ser unilaterais. Parabéns!
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Ótimo texto meu caro. Parabéns.
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Parabéns, Vlad! Cada post é melhor do que o outro!
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Você detém o dom de abrandar, de suavizar com maestria, “o seu próprio ranço”, jogando nele o tempero da ironia e do bom humor, tudo isso sem prejuízo do conteúdo de fundo, por isso sou um grande apreciador e admirador de seus textos, muito embora, por me acreditar possuidor de um espírito liberal e essencialmente democrático, não comungue com “o ranço”. Entretanto, “o ranço”, é fundamental na construção texto. Sem ele não haveria espaço para a crítica, para a ironia e para o bom humor. Também não haveria espaço para a criação, para o debate e nem para o nosso aprendizado. Parabéns. Continue assim, você é ótimo.
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