O New York Times publicou e toda a imprensa repercutiu. O diretor-geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn, foi preso neste domingo após ser acusado de ato obsceno, cárcere privado e tentativa de estupro contra uma camareira de hotel. DSK, que é o candidato socialista à sucessão de Nicolas Sarkozy, teria saido nu do banheiro do apartamento enquanto a moça, de 32 anos, arrumava seus aposentos. Ele tentou fazer com ela o que o FMI sempre fez com os países do 3º Mundo.
O crime teria ocorrido num Sofitel, em Manhattan, Nova Iorque. Ao escapar do ataque, a vítima chamou a Polícia. Com isso, o chefão do FMI caiu nas mãos da SVU (Special Victims Unity), unidade especializada em investigação de crimes sexuais, que, na TV, aparece no seriado Law and Order SVU.
Strauss-Kahn será apresentado a um juiz e deverá declarar-se inocente, na audiência de arraignment, aquela em que o acusado diz ser guilty ou not guilty. Negar tudo é a melhor estratégia. Afinal, se não surgirem provas materiais, como DNA, será a palavra de DSK, o big boss do FMI, contra a de uma camareira. Veja aqui a denúncia (“criminal complaint“) promovida pela Promotoria de Manhattan contra DSK.
O que me interessa não é a fofoca, mas algumas questões processuais. As seis primeiras, que listo abaixo, mostram quão diferentes são os sistemas criminais do Brasil e dos Estados Unidos.
1. O suspeito foi submetido a um exame de DNA. A Polícia de Nova Iorque teria obtido um mandado para a coleta de material genético de DSK. Diferentemente do que se passa no Brasil, lá nos EUA não se sustenta a tese de que o acusado tem o direito de recusar-se a passar por perícia de genética forense. Um juiz pode autorizar sua realização, e isto não é considerado uma ofensa à garantia contra a autoincriminação.
2. O investigado também foi submetido a reconhecimento pela vítima. Policiais americanos reuniram o suspeito a outros indivíduos parecidos com ele, no que lá chamam de “lineup“, e a vítima o identificou. Entre nós, há quem sustente que o investigado não é obrigado a tomar parte do reconhecimento, ainda que isto se realize de forma passiva.
3. Ao ser conduzido à corte distrital de Manhattan, no dia de sua prisão, o suspeito estava algemado. É o tradicional “perp walk” ou “perpetrator walk“, a caminhada do suspeito. No Brasil, não seria possível fazê-lo, tendo em vista a Súmula Vinculante 11, do STF, que restringe o uso de algemas a situações excepcionais.
4. O suspeito foi preso por decisão da Polícia e do Ministério Público de Nova Iorque, de forma cautelar. Tal prisão é precária e só resiste se confirmada por um juiz após a audiência de “arraignment”. No Brasil, não há este tipo de restrição à liberdade. Mesmo a prisão temporária depende de autorização judicial.
5. Na audiência de “arraignment“, o suspeito pode ser mantido preso (“remand“) ou ser solto mediante o pagamento de fiança (“bail“). No Brasil, qualquer que seja o crime, o investigado pode ser solto sem pagar um tostão. A fiança é uma miragem. Veremos se a Lei 12.403/2011 mudará isto.
6. No caso concreto, a juíza sorteada para o caso negou a fiança de US$ 1 milhão oferecida pela defesa e manteve a prisão de DSK, por considerá-lo um fugitivo em potencial. Aqui no Brasil, certos banqueiros são considerados pessoas acima de qualquer suspeita e são postos imediatamente em liberdade. Alguns fogem rapidinho para a Itália.
Vistas estas distinções jurídico-culturais, centremos nossa atenção no mais importante dos temas processuais que o caso envolve. Como representante de uma organização internacional, o FMI, Strauss-Kahn tem imunidade de jurisdição?
Se fosse diplomata, a resposta seria simples e direta: sim. Pela Convenção de Viena de 1961 (art. 31), os agentes diplomáticos são imunes à jurisdição local, de forma absoluta, isto é, para todos os crimes. Só podem ser processados pela Justiça territorial se o Estado ou a OI renunciarem expressamente à imunidade.
Para os cônsules, protegidos pela Convenção de Viena de 1963 (art. 43), a imunidade é relativa, e só diz respeito aos atos de ofícios. Ou seja, só não podem ser processados pela Justiça do país onde trabalham se o crime for relacionado à função consular (oficial).
Porém, Strauss-Kahn não é uma coisa nem outra. Qual o seu status? O IMF’s Articles of Agreement, adotado na famosa Conferência de Bretton Woods em 1942, determina que os agentes da organização são imunes “with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives this” (artigo 9º, §8º). Em bom português, a imunidade só se aplica para os atos de ofício, que não incluem peripécias em quartos de hotel, nem atos de “hospício”, como o que ele teria praticado.
Ocorre que o FMI é uma agência especializada da ONU. O art. 15 do Acordo de Sede da Organização das Nações Unidas (ONU) com os Estados Unidos estabelece que os principais dirigentes das agências especializadas da ONU dispõem, no território americano, de privilégios e imunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Para isto, é necessário uma avença específica entre as partes envolvidas, no caso a França, os EUA e o FMI.
Portanto, creio que o diretor do FMI poderá ser julgado normalmente nos EUA, sem possibilidade de invocar a imunidade processual diante da Justiça nova-iorquina. Se puder fazê-lo, o FMI ainda assim terá a faculdade de renunciar à imunidade, o que colocaria Strauss-Kahn no banco dos réus em Manhattan. Caso o FMI não o faça, caberá à França, seu país de origem, tocar a ação penal.
Com ou sem imunidade, o diretor do FMI responderá por atos tão obscenos quanto os juros que o órgão costuma cobrar dos países pobres.
Ou seja aqui se dificulta ao máximo para se punir alguém. E quem será sempre punida é a sociedade, que paga seus impostos, etc.
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Bom dia amigo Vlad,
Imaginem se esse elemento estivesse alí em outras épocas? Coitada da camareira. Seria um daqueles ou vai ou desce.
Não posso parabenizar a justiça americana por saber que a atitude deles foi na verdade forçada. O mundo mudou e americanos vivem de mídia, pois precisam dela para vender sua imagem mundo afora e hoje o que temos mais é mídia. Então, como poderia um país onde “respira-se justiça” ficar imparcial a uma situação onde um vilão ataca uma pobre camareira? É obvio que eles não tiveram saída, era pegar ou pegar ou senão o mundo é que pegava e eles pagavam.
A nação americana no meu entendimento é uma espécie de morde e assopra, em dados momentos vende armas para matar quem quer que seja e em outros eles mesmo vão matar quem estejam no seu caminho. São os novos romanos sem coliseu ou morte aos cristãos e judeus.
Feliz é a nação onde Deus é o Senhor e infeliz é a nação que põe pedras no caminho dos americanos ou que de alguma forma precisa da ajuda deles, pois, vão pagar um preço bem acima do devido, com juros a nível de FMI, abusivos, ou seja, a dívida é impagável e eterna. Um dia em um passado distante um camarada queria fundar um Banco e perguntou a um homem de bem o que ele achava do seu pensamento e o sábio respondeu: ” Se tens coragem de colocar uma família embaixo de um pé de jaqueira, se tens coragem de houvir nos noticiários que este ou aquele cometeu suicídio por dívidas entre outras notícias tristes de fracasso financeiro, vá em frente”. Na verdade o capital não pode gerar capital. Só o trabalho é que pode faze-lo.
A pena de morte em alguns estados americanos é a prova do fracasso da justiça daquele país. Muitos são condenados e morrem quando na verdade segundo os noticiários, são inocentes e aí já foi. Outros passam anos na prisão no lugar do verdadeiro culpado.
Entre outras atrocidades americanicas Lembremo-nos de Hiroshima e Nagazaki. Os japoneses já estavam na lona e mesmo assim usaram aquele país para mostra aos Soviéticos e demais nações do mundo o seu poderio numa futura guerra, não tendo o menor constrangimento em condenar quem alí estivesse militares ou não a pena de morte ou a o direito de ter sequelas para o resto da vida que muitas vezes é pior do que morrer, como antes dissera, a mídia para eles é tudo mesmo quando trata-se da morte de semelhantes.
O nosso Brasil sim é que merece os parabéns, pois, apesar de talvéz aquele ancião namorador que mesmo tendo família, da mesma não lembrou não passasse o que Nos USAS passou, más aqui, a própria sociedade o repudiaria e coitado dele se fosse parar numa das nossas prisões com um crime destes nas costas. Aqui nem mesmo os piores criminosos perdoam esse delito oq ue também não acho certo.
Para proteger-nos de sermos mais ainda USADOS tenho uma oração: Senhor livrai-nos da ira dos estadosunidenses, nós que somos indefesos diante deles com tantas armas aliados, nós que somos um povo abençoado, que por duas vezes tivemos que guerriar indo para Europa lutar sem nenhum daqueles povos odiar, matando irmãos que nenhum mal iria causar a nossa nação, más que era pegar ou largar, ou ficávamos do lado deles ou do outro lado devíamos estar.
Daqui a uns cento e cinquenta anos quando nenhum de nós estará mais vivo as retrospectivas da sagas americanas irão mostrar que não foi o amor e sim o ódio (morte de indígenas inocentes, mortes banais de negros entre outra etnias), não foi a fé e sim interesses própios (marginalização de Cuba e de todo seu povo, guerras pelo petróleo, por territórios de vizinhos etc…) que fizeram dos USAS a nação mais poderosa do mundo.
Prisão ao SK, abaixo o FMI e viva sim às mudanças globais que a mídia deu a todos os povos, pois mesmo quando o mundo apresenta-se perverso sempre existirão na nação global homens que acima de tudo amam a vida.
Jorge Silva
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Só quero ressaltar que não admiro tudo o que existe no sistema criminal dos EUA, sou contra a pena de morte e contra algumas interferências indevidas do direito penal que lá ocorrem, há Estados por exemplo que é crime o adultério. Mas admiro sim a efetividade e respeito que há naquele país quanto ao cumprimento das decisões judiciais e quase certeza da punição quando do cometimento de crimes, não só crimes violentos, mas também crimes de colarinho branco.
Poderia citar também o caso da Alemanha, que possui um sistema criminal eficiente. Com certeza há outros países que tenham até sistemas “melhores”, mas fico nesses dois porque são os que eu conheço razoavelmente.
Agora quanto às algemas, acho que agiram sim certo em levá-lo algemado, para mim prendeu tem que algemar, essa deveria ser a regra, não tem que ficar analisando se o réu ofereceu perigo ou não, tadinho dele não devia ser algemado, o que não pode haver é violência desnecessária. Falar que os EUA é um Estado policialesco por causa disso especificamente me lembra as falas detestáveis do Min. Gilmar Mendes, no período sombrio em que este foi o presidente do STF.
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Analiso com bastante cautela comentários de apreço pela Justiça Criminal estadunidense. Não que eu seja tão garantista como os ministros da nossa Corte Constitucional, hehehe, mas admito que fiquei meio perplexo ao ver Strauss-Kahn saindo algemado do tribunal. Não vi razoabilidade nisso. Qual era a utilidade das algemas? Será que na idade dele, já com limitações físicas e cercado de policiais, ele tentaria fugir ou atentar contra a integridade física de alguém? Onde fica a ponderação da adequação e necessidade?
A questão é que o excesso de garantias da sistema processual brasileiro privilegia tanto a presunção de inocência que finda por facilitar a impunidade, mas isso não é razão para admirarmos um Estado policialesco que constroi processos midáticos…
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Aqui no Brasil, meu caro Vlad, não vai para a cadeia nem indivíduo condenado a 278 anos de prisão pela prática de sucessivos estupros contra 39 pacientes suas e que, por causa disso, esteja realizando os procedimentos para renovação de seu passaporte!!!
Hoje, graças ao nosso modo peculiar de enxergar os direitos do réu, Roger Abdelmassih curte a sua liberdade no Líbano sem qualquer constrangimento. Só cumprirá a sua justa pena se cometer o mesmo deslize que Cacciola, o que é muito difícil, quase impossível.
Vê-se, pois, que DSK escolheu o lugar errado para dar vazão às suas perversões sexuais. Fosse no Brasil, certamente, não teria tais dissabores e sequer precisaria pensar em desembolsar tanto dinheiro para pleitear a sua liberdade. Prisão? Fiança? Recolher passaporte? Para quê? O direito sagrado de ir e vir de ninguém, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, pode ser tolhido antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ainda mais com base nas declarações de uma simples camareira.
Há exceções, claro, que se encontram na prisão cautelar. Porém, os Tribunais têm colocado tantos empecilhos à sua decretação que ela praticamente só tem sido cabível quando o acusado efetivamente foge, comete outro crime, mata uma testemunha, enfim, quando o mal já não tem mais remédio. Outra vez, valho-me dos exemplos de Cacciola e Abdelmassih, paradigmas desse entendimento jurisprudencial.
Assim, não posso deixar de comemorar: viva o Brasil, Estado Democrático de Direito sem paralelo no mundo, invejado por todos [os criminosos estrangeiros]! E também de protestar: abaixo o Estado Policial que visceja nesta republiqueta chamada Estados Unidos, onde se algema o coitado do réu e se lhe impõe uma prisão sem o seu processo passar pelo crivo de quatro instâncias judiciais, todas com suas dezenas de recursos e medidas protelatórias!
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Nossa, que inveja dum sistema criminal desses, deve dar gosto trabalhar como promotor ou policial num lugar assim. Se formos analisar, se não fosse a interpretação “genial” do STF e do STJ, que esses tribunais fazem da nossa constituição, a única coisa que não poderia ser aplicada no Brasil, por realmente a constituição de 1988 proibir, seria a prisão cautelar por decisão direta da polícia ou do MP, de resto poderíamos ter um sistema criminal também eficiente. Pessoalmente, sou a favor de que recebida a denúncia o magistrado determine automaticamente a prisão cautelar do acusado, pelo menos em crimes mais graves (não só os com violência real, como também os de corrupção, lavagem de dinheiro etc). Aí sim, em uma audiência preliminar o juiz poderia verificar se o acusado poderia ou não responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares, como o sujeito responder o processo em liberdade mas ter suas contas bloqueadas. Lógico que isso hoje é apenas um sonho, até imagino o escândalo que a OAB e outros doutrinadores “de peso” fariam a respeito do tema.
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Sem contar, Vlad, que, se condenado, dificilmente poderá recorrer em liberdade. Aqui, desde o HC 84.078 e posteriores alterações legislativas, prisão como decorrência de pena só se houver trânsito em julgado, sob pena de instaurarmos um “regime de exceção” que “viola os direitos fundamentais”.
Nos EUA, país que previu a presunção de inocência alguns séculos antes de nós, as coisas são diferentes.
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