Quase sempre entediante, o “júri da cadeira vazia” vem produzindo situações peculiares.

O art. 457 do CPP, alterado pela Lei 11.689/2008, agora diz que “O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”
Este mês, no Distrito Federal, um determinado réu foi julgado e condenado pelo tribunal do júri. O acusado não compareceu à sessão e sua cadeira ficou vazia. Depois descobriu-se o motivo: estava morto. Ou seja, um fantasma “sentou” no banco dos réus.
Considerando que o acusado agora está em local incerto e não sabido, houve quem sugerisse mandar cópias da sentença para São Pedro e para seu antípoda, “Aquele-Cujo-Nome-Não-Deve-Ser-Pronunciado-e-Que-Não-é-o-Voldemort”.
Contudo, os interessados ignoram se a decisão terrena servirá para a dosimetria de maus antecedentes, tendo em vista os termos proibitivos da Súmula 444 do STJ:
“Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em respeito às regras de competência, este tema será decidido de acordo com o princípio do juiz (sobre)natural.
Em embargos de declaração, é de se requerer que na sentença, onde se lê P.R.I. (Publique-se, Registre-se, Intime-se), leia-se R.I.P. (Requiescat in Pace).
Parabens Vladmir
seu blog é muito bom!!!!
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