Caso Veron: preparando a acusação


Chico Bento / Maurício de Souza (c)

Deixei de atualizar o blog estes dias porque estou estudando para um júri federal complicado e trabalhoso. O processo tem 16 volumes e trata dos ataques aos ocupantes da Terra Indígena Takuara, ocorrido em 12 e 13 de janeiro de 2003, no município de Juti, na região de Dourados/MS. Na ocasião, funcionários da Fazenda Brasília do Sul teriam assassinado o cacique Marcos Veron, então com 70 anos. Veron era um dos líderes dos Guarani-Kaiowá e os atos praticados contra ele e outros indígenas tiveram repercussão no Brasil e no exterior, com posicionamentos do Conselho Indigenista Missionário, da Anistia Internacional e da Survival International.

O caso foi desaforado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, a pedido do MPF, por dúvida quanto à imparcialidade dos jurados locais. Saiba mais sobre as razões do desaforamento do júri nesta matéria do Ultima Instância. Este foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil. Os dois primeiros ocorreram no julgamento do ex-deputado federal Hildebrando Pascoal, aquele da motosserra. Dois de seus júris federais foram transferidos de Rio Branco/AC para Brasília.

No caso Veron, três réus serão submetidos a júri popular. O quarto acusado está foragido, e o processo em relação a ele foi desmembrado e suspenso (art. 366 do CPP). Os denunciados ficaram presos preventivamente por quase 4 anos e 6 meses, tendo sido soltos por meio do HC 91.121-8/MS concedido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Foi relator o ministro Gilmar Mendes, que reconheceu o excesso prazal.

O  julgamento terá início no dia 12/abr, às 11 horas, no Fórum Criminal da Justiça Federal na capital paulista. O colega Marco Antônio Delfino de Almeida e eu fomos designados pelo Procurador-Geral da República para representar o MPF na sessão do tribunal do júri (Portaria PGR n. 74, de 2 de março de 2010). A Funai foi admitida como assistente de acusação (art. 268 do CPP) e funcionará o procurador federal Derly Fiuza. Ao longo do julgamento contarei mais detalhes. Por enquanto, leia esta notícia publicada no site da Procuradoria da República de São Paulo, e esta outra no site da Justiça Federal.

Além do homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e meio cruel (o cacique foi morto a golpes na cabeça) (art. 121, §2º, incisos I e III, CP), o MPF e a Funai sustentarão a ocorrência de um crime de tortura (art. 1º, II, e §4º, III, da Lei 9.455/97), seis tentativas qualificadas de homicídio (art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, do CP), seis crimes de sequestro (art. 148 do CP), fraude processual (art. 347 do CP), e formação de quadrilha (art. 288 do CP).

Em 11 de fevereiro de 2010, o MPF manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a onze acusações de lesão corporal leve (art. 129 do CP), cinco imputações do crime de constragimento ilegal (art. 146 do CP), uma acusação baseada no art. 10 da Lei 9.437/97 (vigente à época do fato), e outra fundada no art. 28 da Lei das Contravenções Penais.

O processo teve curso na Justiça Federal de Dourados/MS, tendo sido conduzido desde o início pelo procurador da República Charles Stevan da Mota Pessoa, hoje no Rio de Janeiro, com o auxílio do procurador Ramiro Rockenbach da Silva, lotado no Mato Grosso do Sul.

A competência federal se firmou com base no art. 109, inciso XI, da Constituição (“disputa sobre direitos indígenas“), combinado com o art. 231 da Constituição (“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens“).

Vários magistrados conduziram a instrução criminal, entre eles o juiz federal Odilon de Oliveira, que pronunciou os réus. Presidirá o tribunal do júri a juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

A investigação policial foi realizada pelo DPF João Carlos Girotto, que foi arrolado como testemunha do MPF para o plenário. Outras onze pessoas serão ouvidas como testemunhas da acusação. Oito cidadãos prestarão depoimento como testemunhas da defesa.

A defesa terá em plenário o advogado sul-matrogrossense Josephino Ujacow, que atua no caso desde a fase do inquérito. Ao longo do processo, outros defensores representaram os réus, entre eles o escritório paulistano de Sérgio Salgado Ivahy Badaró e Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró. Em 2005, até a professora Ada Pellegrini Grinover foi contratada pela defesa para dar um parecer sobre a ação penal. Com todo o respeito a esta jurista de nomeada, não dá para concordar com uma linha do que ela escreveu.

Um comentário

  1. Bom dia! Quem puder mim orientar por favor.
    Quando o juiz do caso nardoni diz: – daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.
    Ele abre brecha quando diz de forma direta o recurso não implicaria na soltura do reu nem na extição de punibilidade.
    Implica dizer que de forma indireta sim ( o recurso implicaria pois em novo juri os reus poderiam pleitear sua inocencia ainda que remota a posibilidade).
    LEMBRA CASO DA IRMÃ DORATY:
    O fazendeiro (Bida)foi absolvido em segundo julgamento.
    É fato que o fazendeiro (Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida) foi condenado no seu 3º julgamento porém o protesto por novo júri mostra sua natureza jurídica penal, (diretamente) ampliando-o o prazo para ius puniendi poder de punir do estado, sendo que o crime aconteceu em 2005 estamos em 2010 não tendo uma resposta final do mesmo. (aumenta o prazo prescricional, o prazo para aplicação do ius puniendi). E causando uma possibilidade ainda que remota e indiretamente de novo júri. O réu pode ser absolvido, como o foi, só vindo a ser condenado em um 3º terceiro julgamento.
    Neste sentido, valemos da lição de Espínola Filho:
    Normas penais:
    As normas penais são aquelas que afetam, ainda que indiretamente, o ius puniendi (direito de punir) estatal, criando-o (norma penal incriminadora), ampliando-o (aumenta o prazo prescricional, o prazo para aplicação do ius puniendi) ou extinguindo-o (causa extintiva da punibilidade, abolitio criminis etc.).
    E O GRANDE X DA QÜESTÃO: SE O ART 607 DO CPP, É UNICAMENTE PROCESSUAL OU ADENTRA NO DIREITO MATERIAL DO REU POSTO, QUE AMPLIA DIRETAMENTE NO PRAZO PARA O ESTADO PUNIR POIS ATÉ ESSE MOMENTO DO PROCESSO O REU AINDA TEM A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. E INDIRTETAMENTE NA POSIBILIDADE AINDA QUE REMOTA DO REU SER ABSOLVIDO EM OUTRO JULGAMENTO.
    Partindo da premissia que devemos seguir a lei ao pé da letra.
    Tirando esse direito do réu faz letra morta o artigo 5º inciso LV : aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e artigo 5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.. Todos da nossa lei maior a Carta magna de 1988, A Constituição Federal.
    Friso :
    Deixando uma clareza quase que solar na resposta da questão. Que chega a doer a vista.
    Gostaria de se alguem puder mim ajudar, pois sou apenas um alto didata e mim interresei sobre o assunto. Era esperado o juiz primeira instancia negar e até mesmo o TJSP.
    Porém vejo muita coerencia do direito ao recurso ser garantido no STJ ou STF.
    Desde já agradeçido.

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