Ouro de tolo


Nem tudo o que reluz é ouro. Sua Excelência o Sr. Paulo Salim Maluf, deputado que dispensa salamaleques, é o autor do PL 265/2007, que está pronto para votação no plenário da Câmara. O notório deputado justificou assim sua iniciativa:      

 “De fato, o abuso recorrente na propositura de ações constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de autoridades injustamente acusadas. Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada.”   

Primeira advertência: o projeto Maluf só altera as ações que mexem com políticos e governantes (Lei de Ação Popular, a Lei de Açao Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa). Não haverá nenhuma “proteção” para os cidadãos pobres e desvalidos. Pela lógica do projeto, estes continuarão sendo vítimas de abusos do Ministério Público. Os que se ofuscaram com o extremado brilho (sic) da proposta malufista já se perguntaram o motivo? 

 O que pretende a Lei Maluf?   

Maluf nos bons tempos (para ele).

 

a) a Lei de Ação Popular será alterada. Logo, qualquer cidadão poderá ser obrigado a pagar o décuplo das custas e os honorários advocatícios, se agir por promoção pessoal, perseguição política ou má-fé. Esta parte do projeto não afeta o MP, pois a legitimidade para a propositura de ação popular é apenas do cidadão. A ideia aqui parece ser intimidar os autores populares, piorando a tutela da coisa pública.  

“Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios. (NR)’.” 

 b) a Lei de Ação Civil Pública também será alterada. Logo, atendidas as premissas genéricas do projeto, poderá haver condenação da associação autora ou do membro do Ministério Público ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios. Todavia, o deputado ideia-fixa Maluf “esqueceu” os outros vários legitimados. Defensores públicos (DPU e DPE), advogados da União (AGU), procuradores do Estado (PGE) e procuradores municipais também podem propor ações civis públicas (art. 5º da LACP). Tal “esquecimento” revela o propósito malufista de, isto sim, perseguir o Ministério Público. Fomos pegos para Judas.  

Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.(NR)”     

c) a alteração na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) também “ignora” que há outros legitimados a propô-la. Advogados da União e procuradores do Estado, por exemplo, podem fazê-lo. Não só o Ministério Público. Então, por que só os membros do MP entrarão na lista dos puníveis, com sanção penal e dever de reparar danos morais, materiais e à imagem? Melhor que se cuidem os incautos: pelo novo art. 19 da LIA, os “denunciantes” também poderão ser punidos. Quem seriam estes “denunciantes”? A lei não diz. Advogados que firmam representações também entram na lista? Não se sabe. Ponto para a insegurança jurídica.      

Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária. 

Pena: detenção de seis a dez meses e multa. 

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)”

Por fim, observem que as sanções ao Ministério Público são dirigidas pessoal e diretamente aos seus membros (e não à pessoa jurídica que integrem: Estado ou União), ao passo que os demais alvos da norma são as pessoas jurídicas (associações civis) (nas ações civis públicas), e os cidadãos (na ação popular). Estranhamente escapam ilesos os advogados ou defensores públicos que patrocinem ações populares e ações civis públicas temerárias. Ou seja, para o membro do Ministério Público a responsabilização é direta. Para os outros, a lei não a prevê. Por quê?  

Minha opinião: Se a ideia fosse fazer uma lei republicana e isonômica para punir membros do Ministério Público, juízes, defensores públicos, delegados de Polícia, procuradores de entes públicos e advogados que atuarem por promoção pessoal, perseguição política, ou má-fé, aplaudiria de pé e na primeira fila o nobre deputado Maluf, que obviamente foi injustiçado ao ser incluído na lista de procurados pela Interpol.   

Se não for esse o propósito do PL 265/2007 (e acho que não é), que se mande essa Lei Maluf para o lixo da história.   

Isto é que é casuísmo inconstitucional. Verdadeiro ouro de tolo.

6 comentários

    • Pode republicar o texto, sim, Ernesto. Todos os textos aqui são de livre reprodução. Uso uma licença Creative Commons.

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  1. Oi Vladimir,
    fui sua colega de mestrado na UEFS, lembra?
    entre no meu blog, o diversosdireitos.blogspot.com

    Bom te ver!
    abraço!

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