As Forças Armadas brasileiras nunca foram receptivas à inclusão de homossexuais em seus quadros. Essa relação conflituosa ficou ainda mais evidente com as infelizes declarações do general Raymundo Nonato Cerqueira Filho, recentemente indicado para o Superior Tribunal Militar (STM). Durante sua sabatina no Senado, o general e (talvez) futuro juiz militar declarou que “militar gay deve procurar outro ramo“, deixando explícito o preconceito contra a presença de gays e lésbicas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
O Código Penal Militar (CPM), aprovado pelo Decreto-lei 1.001/69, prevê até um crime cuja vocação é intimidar militares homossexuais. É o delito de pederastia, previsto no art. 235:
“Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena: detenção, de seis meses a um ano“.
O Aurélio define a palavra “pederastia” como o “contato sexual entre um homem e um jovem“, considerando-a sinônima de “homossexualismo masculino“. Daí já se vê a intenção oculta do legislador, a verdadeira mens legislatoris, que é a de reprimir relações homossexuais nas Forças Armadas.
O CPM é de 1969. Foi outorgado durante a ditadura militar, logo após o AI-5. Vale notar que a aplicação desta norma está submetida à apreciação do STM. Por isso é deplorável a opinião do general, candidato a integrar um tribunal que deve, como todos os demais, respeitar a dignidade da pessoa humana e as liberdades públicas, inclusive a liberdade de orientação sexual, como determina a Constituição de 1988.
Nos Estados Unidos, ainda vigora a questionável política “don’t ask, don’t tell“ (DADT policy), que pode ser resumida na frase “não pergunte, não revele“, destinada a impedir o engajamento de homossexuais nas corporações militares norte-americanas. O tema, que provoca uma acesa polêmica nos EUA, está regulado no artigo 654 do Título 10 do US Code (10 U.S.C. § 654), que prevê a expulsão do militar que pratique conduta homo ou bissexual, assim como daquele que se case ou conviva com alguém do mesmo sexo, ou ainda daquele que declare sua orientação sexual. O parágrafo a (15) do art. 654 tenta dar as razões de tal sanção:
“The presence in the armed forces of persons who demonstrate a propensity or intent to engage in homosexual acts would create an unacceptable risk to the high standards of morale, good order and discipline, and unit cohesion that are the essence of military capability.”
Traduzi assim: “a presença nas Forças Armadas de pessoas que revelem propensão ou intenção de praticar atos homossexuais criaria um risco inaceitável para os altos padrões de moral, hierarquia, disciplina e coesão que são a essência da vida militar”.
No Brasil, este tema nunca foi discutido seriamente. O que preocupa é que as declarações do general-candidato-a-juiz (que abriram uma guerra com os movimentos antidiscriminação) podem refletir um pensamento tão enraizado nas Forças Armadas que acabe acompanhando os oficiais nomeados para o STM, maculando seus julgados com nódoas de parcialidade e preconceito, estes sim, inaceitáveis numa sala de Justiça.
Como funciona a Justiça Militar?
Embora detenha qualificação de superior, o Superior Tribunal Militar (STM) é basicamente a corte de segunda instância da Justiça Militar da União. Regulado pelos artigos 122 a 124 da Constituição e pela Lei 8.457/92, esse ramo da Justiça é competente para julgar ações penais contra os militares federais, seus incidentes e recursos.
O STM é formado por 15 juízes, denominados de ministros. Três deles são oficiais da Marinha, outros três da Aeronáutica, quatro são oficiais do Exército e os cinco restantes são civis, todos indicados pelo Presidente da República. Três dos juízes civis são oriundos da classe dos advogados, um é selecionado entre os juízes auditores e um vem do Ministério Público Militar (MPM).
Junto à Justiça Militar funcionam a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Militar (MPM), que é um dos quatro ramos do Ministério Público da União. Os membros da DPU e do MPM são civis devidamente concursados.
Por sua vez, as causas da Justiça Militar dos Estados são julgadas em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Militar (existentes apenas em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), ou pelos Tribunais de Justiça comuns. As ações penais por crimes contra os militares estaduais (bombeiros e policiais militares) não passam pelo STM.
Contudo, tanto a Justiça Militar da União quanto a Justiça Militar dos Estados aplicam o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM).
O pensamento releva na personalidade para a atividade, tal como colocar um paraplegico para ser pedreiro, torna-se inadequado embora possa ser. A personalidade homosexual na atividade militar ocasiona flagilidade no real dever a ser cumprido para a nação. Imagine um pilotão gay na linha de frente de um conflonto, estaria este hapito para destroçar o adversário? A história mundial não possui isto diretamente em sua literatura. A mulher aos poucos conseguio o serviço militar ou para-militar, mas até hoje os confrontos mais férreos em todas as modalidades são travados pelos homens, porque será? O brasileiro tenta todos os dias afirmar seu compromisso com o seus transtorno de personalidade. É impressionantente cínico pois antes de construir um mundo em que todos possamos viver bem, precisamos parar de construir um no qual será totalmente impossivel viver.
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Da mesma forma, o exército rejeita pessoas que tenham pé chato, ou que tiveram hepatite, que não tenham dentição perfeita, ou que não tenham um mínimo de habilidade com os números. É uma forma de preconceito contra esse pessoal também?. Pode não ser uma questão de simples preconceito, mas de querer manter a ordem (assim como manter um bom português quando direcionar sua fala a um superior, por exemplo) dentro daquilo que se conhece como ‘pudor’.
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pelo amor de Deus, e pq ser gay tem que ser considerado algo contrário ao pudor? Oras, ser flagrado em atos sexuais é um atentado ao pudor sem necessidade de avaliar a orientação sexual da relação, se hetero ou homossexual. O que é completamente descabido é comparar problemas de saúde que possam subtrair a capacidade de um indivíduo fazer parte da vida militar com sua orientação sexual, esta que não diminui em nada sua capacidade de ser soldado. Quando a sociedade vai entender que ser gay é não é nada absurdo, é apenas uma outra forma de amar.
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