Um homem de identidade ignorada foi acusado criminalmente perante a Justiça da capital norte-americana, tendo sido qualificado na peça acusatória mediante seu perfil genético.
A denúncia da Promotoria federal foi apresentada ao grand jury (júri de acusação) do tribunal de Colúmbia contra “Jonh Doe”, isto é, “Fulano de Tal”. A estratégia da Procuradoria de Washington visou a evitar a prescrição de dois crimes de estupro que esse homem teria cometido em 2003 em hotéis do Distrito de Colúmbia (DC), nos Estados Unidos.
Em DC, onde se localiza a capital norte-americana, o prazo prescricional para estupro é de 15 anos. O indictment, isto é, a acusação formal acolhida pelo primeiro conselho de jurados (o grand jury), pode ser lido aqui.
No Brasil, a elaboração de perfis genéticos de criminosos e suspeitos é regulada pela Lei 12.037/2009, alterada pela Lei 12.654/2012.
Segundo o art. 5º, parágrafo único, combinado com o art. 3º, inciso IV, da Lei de 2009, a identificação criminal, que em regra é datiloscópica e fotográfica, poderá incluir a colega de material biológico para a obtenção do perfil genético do suspeito, se esta medida for essencial às investigações policiais. Em todo caso, a base de dados de perfis de DNA é sigilosa, já que se trata de dados pessoais sensíveis.
Teoricamente, o Ministério Público brasileiro poderia valer-se da técnica John Doe DNA indictment, prevista na legislação norte-americana, na medida em que, no Brasil, a denúncia pode ser ofertada com “a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo” (art. 41 do CPP).
A identificação criminal por perfil de DNA é esclarecimento mais do que suficiente para a individualização do acusado. Uma vez recebida a denúncia oferecida em tal circunstância, estaria interrompido o curso do prazo prescricional (art. 117, I, CP).
Porém, o efeito prático dessa medida seria quase nenhum.