A visita íntima em unidades prisionais


O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) expediu nova regulamentação para as visitas (inclusive encontros íntimos) nas quatro penitenciárias federais brasileiras.

Segundo o art. 1º da Portaria 155/2013, “as visitas do cônjuge ou companheiro de comprovada união estável, dos parentes e dos amigos dos presos realizar-se-ão, semanalmente, em local, dias e horários determinados pelo Diretor da Penitenciária Federal.”.

Tal ato normativo se aplica às unidades federais de Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Mossoró/RN e Porto Velho/RO.

As visitas são fundamentais para a manutenção dos laços familiares, para favorecer a reintegração social e para ajudar a manter a disciplina carcerária.

Mas, perdoem-me a franqueza, penitenciária não é motel. Muitos presos fazem rodízio de namoradas. Alguns estabelecimentos estaduais” admitem” o ingresso de prostitutas. Muitas garotas de programa passam dias seguidos em estabelecimentos penais masculinos, com a conivência de maus policiais penitenciários. Há ainda casos de membros de organizações criminosas que forçam as parentes de outros presos a lhes servirem de escravas sexuais, sob coação ou ameaça.

Só por isto – evitar a exploração sexual de mulheres – a extinção das visitas íntimas já seria justificável. Além disso, as visitantes têm de manter relações sexuais em alcovas improvisadas, e totalmente devassáveis. E ingressam nos presídios após as constrangedoras revistas íntimas, esta sim uma medida degradante.

Nos estabelecimentos prisionais de regime semiaberto e fechado, as visitas com contato físico deveriam ser simplesmente proibidas. Tais locais são unidades de segurança média ou máxima. Nestas últimas, há razões de sobra para que não haja qualquer interação física do recluso com o meio externo.

Em tais locais, deveria ser eliminado o pátio de visitas. Somente o parlatório deveria ser utilizado, e obviamente apenas para contato visual e por interfone com o preso, sempre preservando o direito de diálogo reservado, especialmente com os advogados e defensores. No particular, o art. 26 da Portaria 155/2013 diz que “o preso permanecerá sem algemas durante as entrevistas com seu advogado regularmente constituído, as quais ocorrerão em local reservado“.

Salvo neste caso, que se relaciona com a garantia da ampla defesa (art. 5º da CF e art. 8º do PSJCR), o preso não tem qualquer expectativa razoável de privacidade no ambiente carcerário.

A propósito, no HC 112.558/RJ, a 2ª Turma do STF decidiu que o uso de interfones no parlatório não fere o direito de defesa:

2ª Turma rejeita argumento de que parlatório com interfone em presídio viola direito de defesa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 112558, apresentado pela defesa de três presos em decorrência de operações da Polícia Federal (Nocaute e Trilha) que investigaram quadrilhas integradas por jovens de classe média que levavam cocaína para a Europa e de lá traziam drogas sintéticas, como LSD e ecstasy.

Os acusados estão presos preventivamente no Presídio Ari Franco, no Rio de Janeiro, e foram denunciados, com outros 25 corréus, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

No STF, a defesa dos jovens pretendia anular a ação penal, a partir da denúncia, sob alegação de que, durante a instrução processual, teriam sido cometidas diversas ilegalidades, entre elas a violação à ampla defesa, por não ter sido assegurada de forma adequada a entrevista de um dos réus com seu advogado e, também, porque os réus não tiveram conhecimento das acusações que lhes são imputadas antes da realização de seus interrogatórios.

Na sustentação oral feita durante a sessão desta terça-feira (11), o advogado dos jovens descreveu o parlatório do Presídio Ari Franco, apontando a precariedade do local. No local, segundo a defesa, há um vidro opaco separando o preso de seu defensor e ambos se comunicam por meio de interfone. Ainda segundo o advogado, o local é mal ventilado, mal iluminado e sem qualquer privacidade.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos afirmando que o direito de o advogado se entrevistar reservadamente com seu cliente deve coexistir com a segurança dos presos, dos próprios advogados, das pessoas que trabalham no presídio e da própria sociedade.

“A meu ver, a existência de ‘barreiras’ não representa constrangimento ilegal aos detentos, tampouco uma ofensa ao direito constitucionalmente a eles assegurado. De resto, estas pretensas barreiras são erigidas no caso de todos os advogados, em todos os contatos com os que se encontram presos, não se tratando de uma situação excepcional com relação aos presentes réus”, afirmou.

O ministro citou parecer da própria OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que, após visitar o parlatório do Presídio Ari Franco, considerou que a circunstância não ofende prerrogativas dos advogados. A decisão foi unânime.

[Link para a Portaria 155/2013 do DEPEN]

O nível de violência em todo o País (não apenas nas áreas urbanas!), o domínio de unidades prisionais por organizações criminosas, e a facilidade de introdução de armas, drogas e celulares em tais ambientes são fatores que exigem medidas mais rigorosas na execução penal, para a tutela da segurança pública e para a manutenção da ordem nas penitenciárias.

As unidades prisionais federais foram criadas com esse propósito. Contato físico propicia seriíssimas falhas de segurança, em centros de reclusão de precaução máxima. Não basta que haja a previsão, como faz a Portaria, de que os dados cadastrais e a vida pregressa dos visitantes serão verificados pelo setor de inteligência da penitenciária (art. 9º, §2º da Portaria). Basta ver o que ocorreu pretendiam presos de alta periculosidade da penitenciária de Campo Grande, questão apurada na Operação X.  Planejavam o sequestro de um dos filhos do ex-presidente Lula.

Naturalmente, tais estabelecimentos devem respeitar inteiramente a Lei 7.210/1984 (LEP), de modo a preservar – aí sim – a dignidade da pessoa humana, em aspectos de alojamento, educação, higiene, alimentação e saúde, entre outros direitos dos quais o preso não é nem pode ser privado. Só assim se pode manter a disciplina carcerária e, se possível, promover a reflexão do recluso e sua reinserção social. Mas penitenciária não é parque de diversões nem colônia de férias, não é boate nem casa de tolerância.

Espera-se que a Comissão de Juristas constituída pelo Senado para a elaboração do anteprojeto da nova LEP resolva esta questão.

8 comentários

  1. Sou absolutamente contra as visitas íntimas nos presídios.Acho que é muito privilégio para um bandido. Acho ainda que dependendo do crime deveria ser punido com castração química.

    Curtir

  2. “…com a conivência de maus policiais penitenciários…” Esse trecho do texto eu discordo, pois não é de competência de policiais penitenciários a responsabilidade da entrada das garotas de programas e prostitutas, são dos diretores de presídios. Os agentes apenas são responsáveis para fazer a revista corporal dos visitantes. E entendo o porque da permissividade da entrada, pois seria crime por parte dos direitos humanos a negativa da entrada dessas pessoas. No Brasil é muito difícil trabalhar correto, pois agrada a uns e desagrada a outros. vá entender? Com isso não quero dizer que sou a favor da entrada de mulheres vãs em penitenciária, sou extremista ao ponto de acreditar que “APENAS” a visita social de pai, mãe e irmão é quem deveria mesmo visitar o interno. Quanto a forma de fazer a revista íntima, poderia ser utilizando uma máquina própria que não fosse necessário o visitante passar por situações humilhante de tirar a roupa na frente do agente.

    Curtir

  3. É, realmente concordo em parte…quer dizer que o detento das unidades prisionais deste pais, onde não tem qualquer direito a uma “ressocialização verdadeira”, são privados de alimentação condizente, atendimentos médicos dignos em caso de necessidade, escolas que realmente funcionem, serviços em número suficiente para atender a pelo menos 50% de cada unidade carcerária, também não devem ser dignos de terem visitas íntimas…se o que falta é uma preocupação real do que entra ou não nas unidades prisionais, deveriam também ser reais com os “facilitadores” para que isso aconteça!

    Curtir

  4. Mestre Vladimir, parabéns pelo artigo! Realmente, essa questão das visitas íntimas merece atenção bem como todos os temas que se referem à pena privativa de liberdade. Concordo com 100% do que foi exposto! Se existem correntes que defendem à falência dessa modalidade de pena, que se pronunciem nas instâncias políticas. De fato, permitir à entrada de certas pessoas (prostitutas e criminosos em geral) em estabelecimentos prisionais é contribuir com a criminalidade, aplicando-se aquele velho jargão: “Violência não se resolve com violência.” com as devidas proporções. O que quero dizer é o seguinte: temos que parar com essa coisa aqui no Brasil e em outros países de querer resolver as coisas com paliativos e “emendas”. Esse é um exemplo…permitir entrada de pessoas constantemente em prisões é atentar contra os fins da pena. Se se é contra esse tipo de pena que se modifiquem os códigos! É o que acredito. Forte abraço!

    Curtir

  5. Vlad, vc está coberto de razão!
    Em um Estado em que há deficiências pessoais e materiais de grande monta em quase todos os setores do serviço público, esperar que haja uma “inteligência penitenciária” e nela confiar ou a ela confiar levantar a vida pregressa dos visitantes é, no mínimo, ingenuidade.
    Tendo em vista a raridade com que são decretadas prisões, quando o são, estas precisam ser realmente segregadoras, para que cumpram seu papel de reedicação, para fazer com que o preso almeje sair em liberdade e se esforce para tanto.

    Curtir

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s