Quem se interessa por cooperação internacional, deve estar acompanhando o debate sobre a validade ou não das provas obtidas pelo MPF na Suíça e usadas na ação penal contra Marcelo Odebrecht.
No último round deste interessante debate sobre a entraide sauvage (“cooperação selvagem”), expressão da doutrina europeia, a defesa do acusado juntou aos autos da ação penal que tem curso em Curitiba um parecer dos professores Antonio Magalhães Gomes Filho e de sua filha Mariangela Gama de Magalhães Gomes.
Discordo da conclusão dos autores, mas é interessante ler a posição de pessoas que estudam cooperação internacional com seriedade. É o caso deles.
Ao reconhecer o vício do procedimento de cooperação internacional (no trajeto da Suíça ao Brasil), o Tribunal Federal de Belinzona determinou ao Ministério Público da Confederação (MPC) que repetisse o rito, para correção da forma de entrega das provas ao Brasil e sua adequação à Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal de 1981.
Dada a singela da questão, o MPC não recorreu.
A repetição do procedimento cooperacional na Suíça – o que já está em curso naquele país – sanará qualquer irregularidade no tocante à transmissão da prova ao Brasil.
O equívoco de quem sustenta a invalidade automática dessas provas helvéticas no Brasil está em imaginar ter havido suposto vício na obtenção da prova, o que não ocorreu.
De fato, os dados bancários das offshores investigadas – que mostram vultosos pagamentos suspeitos a ex-diretores da Petrobras – foram legitimamente alcançados pelo MP da Confederação, na forma da lei helvética.
A falha cometida pelas autoridades da Suíça ocorreu durante o encaminhamento dos documentos ao Brasil. Ou seja, errou-se no veículo, como se faltasse selo a um cartão postal.
Tomando a perspectiva brasileira, os dados bancários deveriam ter vindo para Brasília quando do cumprimento do pedido ativo do MPF a Berna, mas vieram encartados num pedido passivo do MPC a Curitiba.
Dito isto, evidencia-se a boa-fé do MPF na recepção desses documentos estrangeiros, o que impossibilita que uma falha formal e sanável, imputável exclusivamente à jurisdição estrangeira, tenha impacto no processo penal em curso no Brasil.
Acrescente-se ainda a isto o fato de ser desnecessária a devolução ou a exclusão imediata da prova, tal como categoricamente afirmaram o Tribunal Federal de Belinzona e a Autoridade Central da Suíça, pois admitida a cura da mácula.
Enfim, a tal “cooperação selvagem” é um fantasma que não assombra ninguém. E estou seguro de que não existem canibais nos Alpes.
[leia aqui o parecer do SPGR José Adonis Callou de Araújo Sá no RHC 71.479/RS]
Muito interessante a conclusão pelo erro de procedimento – que não se equivale à ilicitude.
E o assunto “cooperação internacional” fica cada vez mais envolvente com tudo o que acontece no País.
Que venham mais textos, Procurador.
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Caro Vladimir, paz e bem!
Parabéns pelo blog e pelos artigos. Leio tudo. Sucessos,
Do fã das alterosas,
Renato Aguiar de Assis Cidadão brasileiro e auditor fiscal do Estado.
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