Diante da violência assombrosa que assola o país, a segurança pública ganhou um reforço há muito esperado. A Lei Complementar 136/2010, publicada em 26/ago, alterou a Lei Complementar 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Segundo o art. 142, da CF, as Armas destinam-se “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem“.
Portanto, o art. 16-A e o art. 18, inciso VII, da Lei 97/99 passaram a permitir que forças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica realizem ações de patrulhamento, abordagem e revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves; concretizem prisões em flagrante e realizem segurança de autoridades e dignitários nacionais ou estrangeiros.
Na prática, as Três Forças atuarão na nossa extensa faixa de fronteira, no mar territorial, nas águas interiores e no espaço aéreo brasileiros especialmente para reprimir delitos ambientais, crimes transfronteiriços (transnacionais) e o tráfico de drogas, de armas e munições e de “passageiros ilegais”, que podem ser tanto meros clandestinos (migrantes) quanto pessoas foragidas ou indivíduos submetidas a tráfico de seres humanos.
Ações deste tipo, se devidamente planejadas, coordenadas e executadas, inclusive com a inclusão do Ministério Público, poderão surtir efeitos nas cidades que sofrem cada vez mais com o tráfico de armas e de drogas, a exemplo do Rio de Janeiro e Salvador.
Confira o texto legal e o novo papel das Forças Armadas na segurança pública dos brasileiros, tarefa que passará a partilhar com a Polícia Federal, a Polícia Civi, a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, à luz dos arts. 142 e 144, caput, da Constituição:
“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I – patrulhamento;
II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
III – prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.”
Art. 18. ……………………………………………………….
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VII – preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como ‘Autoridade Aeronáutica Militar’, para esse fim.” (NR)
Antes de entrar na faculdade de direito, já me questionava sobre tamanha ociosidade das Forças Armadas: treinar, treinar e esperar um dia a guerra chegar!As forças Armadas já deviam fazer parte das políticas de segurança pública há muito, inclusive sendo treinadas para isso.De qualquer forma, as mudanças nesse sentido são bem-vindas.
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Vlad, aproveitando o assunto do post, a Lei do Abate não seria uma mitigação da vedação da pena de morte além das hipóteses de guerra?
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Não tinha refletido sobre isso. Mas acho que entra na mesma categoria das excludentes de ilicitude em geral.
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O problema é que haveria um “estrito cumprimento de dever legal” (no caso da ordem ser dirigida aeronaves não militares e que não possam oferecer ameaça) com ordem para matar (o que desconfiguraria a justificante). Seria, “mutatis mutandi”, o mesmo que policiais estivessem atirando para matar em caso de fugitivos que não trocassem tiros.
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De fato, algo a se pensar.
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