Na abertura do ano judiciário, o sistema de quatro instâncias da Justiça criminal brasileira foi posto na berlinda pelo ministro Cezar Peluso, atual presidente do STF.
O jornal jurídico Carta Forense publica na sua edição de março dois artigos “siameses” mas com personalidades distintas. Um é favorável e o outro contrário à proposta do ministro Peluso. Trata-se do debate intitulado “Diminuição do quadro de instâncias“.
Se você não tem acesso à edição impressa do jornal, que circula em todo o País, vá ao portal do Carta Forense. Leia aqui a opinião do professor e advogado Alberto Zacharias Toron, contrário à proposta de Peluso. Clique aqui para conhecer a minha posição, favorável em termos gerais à ideia do ministro.
Prof. Vlad,
Excelente postagem, e excelentes os textos da Carta.
Li os dois textos, principiando pelo da “acusação” e finalizando com a “defesa” do Dr. Toron. Merecem encômios ambos os textos, mas passando ao que interessa, peca o texto do Dr. Vlad por não explicar, do ponto de vista da acusação, como se daria o imediato trânsito em julgado da decisão, e em caso de provimento dos recursos excepcionais, qual ou quais seriam ou efeitos ante a ocorrência do inevitável trânsito, ou mesmo qual seria, no ambito processual penal, a medida a diferenciar o efeito rescisório da revisão criminal, pois neste particular o texto refere apenas que precisaremos de reformas constitucionais e processuais penais.
Ademais, penso que o problema está muito mais nos infindáveis recursos protelatórios, que mesmo ante a aplicação de multa por litigância de má-fé, o improbus litigator limita-se a recolher o valor da multa e recorrer novamente, seja agravando ou embargando. O transito em julgado em capítulos, acaso acolhida esta tese, isso sim teria o condão de amalgamar-se a um conjunto de outras medidas que poderiam ficar num meio termo, justiça célere e defesa ampla e em alguns casos adjetivada com o termo plenitude.
Também longe esteve do meio termo o eminente Dr. Toron, que pecou ao usar argumentos muitas vezes ad terrorem, que a despeito de se inscreverem eventualmente na estilística do grande advogado e tribuno, são claramente vícios descritos pela teoria da argumentação. Além do mais, imputar a mora dos processos no âmbito do TJ Bandeirante à greve dos servidores é tapar o sol com a peneira, data maxima venia, e nem tampouco a mora decorre única e exclusivamente do aparelhamento do TJ do maior Estado da Federação.
Para ser direto ao ponto, analisando a proposta da já apelidada de PEC da Utopia, assim está redigida a Proposta de Emenda à Constituição (ao menos o projeto dela):
“Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.”
Da atenta leitura desta proposta, alguns problemas surgem à cabeça, como por exemplo:
1) Irá transformar em coisa comum a excepcional prática no âmbito da justiça do Trabalho, quando se tem admitido a interposição simultânea de Embargos Declaratórios e de Recurso Ordinário, pois caso os embargos não sejam conhecidos, o Ordinário estará resguardado pela interposição tempestiva, ou seja, irá embargr-se e ao mesmo Tempo simultaneamente interpor ou ajuizar RE ou REsp.
2) Os recursos protelatórios tendentes a evitar o trânsito em julgado sairiam do STJ e do STF e mudariam, ainda que de forma mambembe, para os Tribunais de Justiça dos Estados, TRT’s das Regiões, TRF das Regiões, TREs dos Estados, com embargos das calendas gregas agregados aos agravos insubmissos a Kronos.
3) Fazendo coexistir no sisema do ordenamento jurídico pátrio 3 (três) Ações de natureza rescisória, duas com prazo de 15 dias (RE e RESP) e outra com prazo de 2 anos à partir do trânsito em julgado da última coisa julgada!, com a possibilidade de RE contra decisão tomada em REsp, o que na verdade criaria a existência de 4 (quatro) ações de natureza rescisória no âmbito do mesmo processo.
4) Nos casos extrapenais, sabemos que os maiores recorrentes são a União e os Estados Membros e Municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, sabendo que contra estes a execução não é imediata, dependendo sempre, conforme o caso, de requisição de precatórios e de RPVs, a medida pode, ao invés de acelerar a jurisdição, tornar ainda mais lenta e demorada, pois sendo providos os recursos excepcionais interpostos ou aviados (a depender da natureza jurídica que lhe for conferida) em prol do poder público, as calendas gregas seriam até mesmo intempestivas para verificar o prejuízo possível. E se se tratar de decisão em ação rescisória propriamente dita com fundamento decisão do STF no âmbito do controle objetivo da (in)constitucionalidade das normas a situação se dramatiza de uma forma que não existem palavras para descrever.
5) Tendo em vista o quanto contido no art. 5º, XXXV, a crise do RE e do REsp pode vir a virar a crise do MS ou do HC, e a discussão vira o problema do cobertor curto ou do caso em que o marido não entra em casa esperando a mulher dormir e a mulher não vai dormir esperando o marido chegar, ou usando termo mais interessante e poupando o leitor que por ventura não tenha dormido até aqui, estariamos diante do “Trilema de Münchhausen” no qual o min. Peluso tenta sair do afogadilho pantanoso puchando não só a si mesmo, como seus 10 pares do STF e 33 do STJ puchando a si mesmo e a todos pelos próprios cabelos, em lugar que não admite regresso infinito, argumento de autoridade e nem escolha arbitrária. Talvez admitamos ouvir os estatutos do Homem, de Tiago de Mello, poeta Amazonense, não só porque quando da inauguração da Constituinte em 86 seus versos de “Faz escuro mas eu canto” foram musicados quando da cerimônia de inauguraçao dos trabalhos, e assim podem ser considerados como a verdadeira norma hipotética fundamental que dá fundamento a Carta da República, mas acima de tudo, também é lúdica o bastante para figurar ao lado da não menos lúdica PEC proposta pelo chefe do poder Judiciário do Brasil.
Grande abraço e espero ter contribuido para a discussão.
Thiago.
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Excelente, Vladimir! Tenho feito “contestações” nos HCs sempre que possível. Na última, o advogado requereu o desentranhamento afirmando que eu estava ferindo a celeridade do rito processual… Hahahaha! Claro, ele tinha escondido um dos principais argumentos do STJ…
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Dai ao povo o que é de Cézar….
Graças a deus, um (dois) sensato(s)!
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