A 5ª Turma do STJ, tem em mesa um caso jurídico bem interessante. Seus cinco ministros terão de decidir se dano ao patrimônio do Distrito Federal se enquadra no dano simples (art. 163) ou no dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). O relator é o ministro Jorge Mussi.
Ao desavisado a questão pode parecer tola e sugerir uma resposta imediata: é claro que os bens do Distrito Federal são públicos e, portanto, a prática de dano contra eles faz incidir a qualificadora do parágrafo único.
Mas não é tão simples assim.
Como o direito penal rege-se pelo princípio da legalidade penal estrita (art. 5º, inciso XXXIX, CF), o preceito incriminador deve ser completo e claro. Quando, o art. 163 foi sancionado em 1941, a redação do inciso III englobava os crimes praticados contra o patrimônio da União, de Estado ou Município. Anos depois, a Lei 5.346/67 deu nova redação ao inciso, para considerar qualificado o crime de dano quando praticado contra “o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Esta é a atual redação e nota-se uma ausência eloquente: o Distrito Federal.
E neste caso, não se admite analogia in malam partem. No entanto, não teria dificuldades em defender o cabimento da qualificadora no caso dos bens do DF. É que o DF, um ente federado anômalo, guarda características e competências de “Estado-membro” e de “Município”, simultaneamente. Além disso, sem sombra de dúvida, seus bens são públicos. Se o art. 163 do CP tutela o patrimônio, e a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF consideram públicos os bens desse ente federado, não há como deixar de reconhecer a identidade entre o DF e um Estado ou entre o DF e um Município. A questão seria apenas de nomenclatura, e não de substância.
O curioso é que o HC foi impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que defende a tese de que o dano praticado contra os bens do DF, de suas concessionárias de serviços públicos ou de suas sociedades de economia mista deve ser considerado simples. Não se espante: o MP pode impetrar HC em favor do suspeito ou acusado.
São cinco as principais implicações desse caso:
- 1. no crime de dano simples, a pena é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa; ao passo que no dano qualificado a pena é de 6 meses a 3 anos de detenção, e multa.
- 2. se simples o dano, a competência é dos Juizados Especiais Criminais; se o crime é qualificado, a competência é do juízo criminal comum;
- 3. no dano simples, caberá transação penal e a suspensão condicional do processo, enquanto no dano qualificado somente é cabível o sursis processual.
- 4. a legitimidade ativa para a propositura da ação penal no dano qualificado (inciso III) é do Ministério Público, mas somente o ofendido pode manejar queixa-crime para punir o dano simples. Neste caso, não se aplicaria o art. 24, §2º, do CPP, pois o DF também não consta no rol de entes públicos de tal artigo.
- 5. Os crimes de ação privada estão sujeitos a decadência (caso do dano simples), no prazo de seis meses a contar da ciência da autoria. Porém, esta regra não se aplica ao dano qualificado contra o patrimônio público.
Problema semelhante acontece com a CEF, pois as empresas públicas também não estão no rol do art. 163 do Código Penal. Há decisão do TRF-3 reconhecendo tratar-se de dano qualificado, pois a CEF pertence à União. Leia aqui o acórdão.
Minha opinião: o Distrito Federal é um ente federado à luz do art. 1º da Constituição de 1988. Suas competências e natureza são equivalentes às dos 26 Estados e dos Municípios brasileiros (art. 32, §1º, CF). Os bens do DF são públicos (art. 46 e 51 da LODF) e originariamente eram bens da União (art. 16, §3º do ADCT). O artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, não menciona essa unidade federada diretamente, mas o DF está incorporado ao tipo por ser um híbrido Estado-Município ou Munícipio-Estado. Portanto, se eu fosse desembargador do TJ/DF e tivesse que julgar esse caso, denegaria o habeas corpus e fecharia questão com o dano qualificado. É simples?
Boa tarde! Caso o autor cometa crime contra empresa de transporte publico o crime é simples opu qualificado???
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Olá, estou no 3º ano de dto, e digo… quem sabe sabe…rrrss
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Crime contra empresa pública (CEF) é simples ou qualificado?!
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Rapaz, não complica, rsrsrs.
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Ah, isso me lembra do § 5.º do artigo 155 do CP. Se o furto é de veículo automotor que é transportado de Goiás para o DF, a pena é a desse parágrafo ou não?
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Boa lembrança, Eduardo. Mais um para a lista.
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Vlad,
Parabéns pela postagem.
Fui procurar o caso concreto e a hipótese dos autos é bem peculiar. O Paciente teria supostamente danificado “a estrutura da janela do banheiro da Delegacia”.
Instaurado inquérito, os autos foram encaminhados o membro do MPU que opinou pelo arquivamento do feito, por entender que se tratava de dano simples e que faltara o exercício do direito de Queixa por parte do ente Federado dentro do prazo decadencial.
A Magistrada atuante discordando do entendimento, fez uso do art. 28 do CPP e encaminhou os autos ao Procurador-Geral de Justiça do DF.
Em razão da peculiaridade do MPU, por expressa determinação da LC 75, a manifestação coube a Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, que concordando com a juíza, entendendo ser caso de dano qualificado, e sugeriu que o PGJ designasse outro membro do MP para atuar no feito.
O novo membro do MP designado entendeu que o caso é de dano simples, mas ao mesmo tempo entendeu que se tratava de ação penal pública incondicionada, e deixou de ratificar o arquivamento originário, e requereu os autos fossem enviados ao Juizado Especial.
Ao receber os autos, a juíza dos juizados especiais entendeu que o caso é de dano qualificado e suscitou conflito de competência, além de alegar desrespeito a LC 75 no que se refere a atribuição de opinar pelo arquivamento.
O TJDFT julgando o conflito entendeu ser o caso de dano qualificado. Contra essa decisão, o MPDFT impetrou ordem de HC.
É bom que o STJ pacifique a questão, pois o Distrito Federal tem dignidade constitucional e o liame tênue entre interpretação evolutiva e analógica e analogia é muito incômodo.
Na minha opinião o caso é de dano simples, mas a análise da certidão de ônus junto ao cartório de registro imobiliário é muito importante, pois geralmente os imóveis administrados pela Terracap (empresa pública que administra os bens imóveis do Distrito Federal) pertencem à União, e os que não pertencem à União, possuem um aspécto relevante, pois deve-se ter em conta que a União possui 49% (quarenta e nove por cento) do capital da referida empresa conforme dispõe o art. 2º, §§ 2º e 4º da lei 5861/72 com a redação que lhe deu a lei 6816/80:
Verbis:
“§ 2º O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa.
§ 4º Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União.”
Portanto, pode ser que seja uma discussão de sexo dos anjos, eis que invariavelmente estar-se-á lesando bem imóvel que pode pertencer, ainda que indiretamente, à União Federal, e qualquer prejuízo pode ser nesse sentido alegado, mas que deslocará a competência para a Justiça Federal.
Enfim, se eu fosse advogado do investigado, seguiria por esta linha, e é bom que se leve em conta o fato de tratar-se de apuração de suposto delito ocorrido em 2008, e que não teve sequer o primeiro marco interruptivo da prescrição ocorrido (recebimento da denúncia ou queixa).
Portanto, se for considerado dano simples, estará prescrita a pretensão punitiva em abstrato. Se for considerado dano qualificado, levando-se em conta a pena mínima e se não houverem causas de aumento de pena, ao menos em concreto estará virtualmente prescrita a pretensão punitiva.
Vamos fiscalizar o dinheiro público que pode estar sendo gasto inutilmente!
Autos principais de primeira instânsica no TJDFT: 20080410013989
Autos de Conflito de Competência no TJDFT: 20100020041328
Autos de habeas corpus no STJ: HC 175307
O meu pressentimento é de que não haverá punição em face de eventual prescrição.
Grande abraço.
Thiago.
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Análise super detalhada. Foi fundo. Abs.
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tambem denegaria o HC, mas fecharia a questão ñ como dano qualificado, e sim como dano hediondo…
rsss
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Sou um pouco refratário quanto a interpretação extensiva pois em 90% dos casos há, em verdade, analogia. Para mim o caso em apreço faz parte do seleto rol da verdadeira interpretação extensiva, a exemplo da poligamia no tipo de bigamia. É o caso de invocarmos Shakespeare: Se a rosa tivesse outro nome não teria igual perfume?
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Caro Vladimir, também sinto falta das autarquias, não só aí, como também no art. 327, § 2.º…
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