O caso do Menino das Agulhas caminha para ir a júri popular. A promotoria de Justiça de Ibotirama/BA denunciou R.C.M., o padrastro da criança, por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo meio cruel (art. 121, §2º, incisos II e III, CP, combinado com o art. 14, inciso II, CP).
A.R.S., a suposta amante de R., também acusada do crime (art. 29 do CP), obteve liberdade provisória (art. 310, único do CPP) no dia 9/mar, sob a condição de não sair da cidade sem autorização judicial.
O padrastro, preso preventivamente e internado num hospital, será submetido a incidente de sanidade mental, com suspensão provisória de seu processo (art. 149, §2º, do CPP). Se, ao final da perícia psiquiátrica, for considerado inimputável (art. 26 do CP) e a inimputabilidade for a única tese defensiva, R. deverá ser absolvido pelo juiz singular (art. 415, IV e parágrafo único, CPP) e este aplicará uma medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento (antigo manicômio judiciário). Em virtude desse incidente processual, a ação penal contra a corré A.R.S. tramitará em separado.
Se os acusados forem pronunciados pelo juiz sumariante (art.413, CPP), ambos serão julgados pelo tribunal do júri de Ibotirama. A pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos. Com a redução de um terço a dois terços em razão da tentativa, as penas possíveis giram entre 4 e 20 anos de reclusão. Este patamar ainda poderá ser majorado de um terço, em função do art. 121, §4º, do CP, aplicável porque o crime doloso foi cometido contra menor de 14 anos.
Se não obtiver sucesso com a tese da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, a defesa de R.C.M. pode tentar desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal grave(art.129, §1º, inciso II, CP), cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão. A lesão pode ser classificada como grave porque a criança, de 2 anos, foi submetida a três cirurgias no Hospital Ana Néri, em Salvador para a retirada de agulhas espetadas em órgãos vitais, o que ocasionou evidente risco para a sua vida. Esta sanção pode ser aumentada de um terço – crime contra menor de 14 anos (art. 129, §7º, CP) – e de mais um terço – crime cometido no contexto de violência doméstica (art. 129, §§9º e 10, do CP).
Independentemente da loucura, ou não, de R.C.M., o ato por ele praticado contra seu enteado foi cruel e insano. Definitivamente, esse padrasto não agiu como um bom pai.
Jackie,
É assim mesmo.
Se os peritos confirmarem:
a) que réu tem doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desolvimento mental retardado; e
b) que em virtude disso, o réu não tinha, ao tempo da ação, capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
…ele será inimputável. Então haverá absolvição, com aplicação de medida de segurança de internação em HCT.
Abs.
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Ai, ai, ai…
Então quer dizer que, se a perícia psiquiátrica considerar inimputável, ele é louco ??
Meu Deus, que mundo é esse ??
O mal impera !!
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