
Certas profissões merecem proteção jurídica reforçada tendo em vista o risco que lhes é inerente ou em função da sua importância para uma sociedade democrática.
Recentemente, foi sancionada a Lei 15.134/2025, que confere proteção penal aumentada aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, em razão de circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade. Esse diploma se soma à Lei 12.694/2012, que já trouxe algumas medidas de salvaguarda a autoridades do Judiciário e do Ministério Público.
Inúmeras outras categorias de pessoas são especialmente protegidas, seja por sua vulnerabilidade, no contexto da violência ordinária seja pela relevância de seu papel na promoção da democracia e dos direitos humanos. A Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel protegem mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A Lei 9.807/1999 protege vítimas e testemunhas ameaçadas e réus colaboradores. A Lei 13.608/2018 estendeu tal proteção também aos whistleblowers (reportantes).
No âmbito federal, existe um programa de proteção a defensores de direitos humanos, que alcança também comunicadores e ativistas ambientais. Criado pelo Decreto 6.044/2007 e aperfeiçoado pelo Decreto 9.937/2019, o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, articula medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças.
Listados entre as funções essenciais à justiça, os advogados têm prerrogativas especiais, essenciais ao exercício profissional, previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por fundamento o art. 133 da Constituição, segundo o qual “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Nova Convenção Europeia Reforça a Proteção à Profissão de Advogado
Em 13 de maio de 2025, o Conselho da Europa (COE) adotou a Convenção para a Proteção da Profissão de Advogado, estabelecendo o primeiro documento internacional vinculativo dedicado à salvaguarda dos direitos e da independência dessa profissão jurídica. Esta iniciativa surge em resposta ao aumento de ameaças, intimidações e interferências indevidas enfrentadas por profissionais do direito em diversos países europeus. O Conselho da Europa reúne 46 nações daquele continente.
No plano internacional, o documento se junta aos Principios Básicos das Nações Unidas sobre a Função dos Advogados, aprovados em Havana, em 1990. Tais diretrizes, contudo, têm natureza de quase-direito (soft law).
A Convenção assegura que os advogados possam exercer suas funções profissionais com independência, sem discriminação ou obstáculos indevidos. Destaca-se a obrigação dos Estados Partes de proteger os advogados contra ataques físicos, ameaças, assédio ou intimidação, e de conduzir investigações eficazes quando tais atos constituírem infrações penais.
O tratado reconhece a importância das associações profissionais de advogados, garantindo sua operação como entidades independentes e autônomas, livres de controle governamental. Isso é particularmente relevante em contextos nos quais tais associações enfrentam pressões políticas ou interferências estatais.
A implementação da Convenção será supervisionada por um grupo de especialistas, chamado GRAVO (Group of Experts on the Protection of the Profession of Lawyer) e por um comitê das Partes, responsáveis por monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo tratado.
O artigo 6º da nova Convenção de Luxemburgo prevê garantias fundamentais para o exercício da profissional. Os advogados têm o direito de fornecer aconselhamento e representação legal livremente, inclusive na defesa dos direitos humanos. Podem escolher ou recusar clientes; ter acesso rápido a seus clientes, mesmo quando presos; e ter acesso irrestrito a provas em informações em posse das autoridades públicas e tribunais, necessários à defesa. Podem, ainda, atuar perante tribunais competentes, apresentar petições e pedidos, e participar plenamente dos procedimentos judiciais representando seus clientes, além de divulgar publicamente seus serviços. A liberdade de expressão é assegurada.
Os Estados devem garantir que advogados não sejam responsabilizados civil ou criminalmente por declarações feitas de boa-fé no exercício profissional, assegurar comunicações confidenciais e privadas com clientes, e proteger o sigilo absoluto sobre materiais e informações obtidas dos clientes. Quaisquer restrições a esses direitos devem ser excepcionais, previstas em lei e necessárias numa sociedade democrática. Além disso, os advogados devem ser protegidos contra consequências negativas decorrentes de sua associação com os clientes ou suas causas.
O artigo 9º da Convenção do COE estabelece medidas de proteção especiais para advogados em situações delicadas, quando são alvos de mandados de prisão ou de buscas e apreensões. Os Estados Partes devem garantir que advogados privados de liberdade possam consultar prontamente um advogado de sua escolha e informar imediatamente sua associação profissional sobre a prisão, sua base legal e o local onde se encontram detidos.
Além disso, durante buscas ou apreensões ligadas a investigações civis, criminais ou administrativas contra advogados, deve-se assegurar a presença obrigatória de um advogado independente ou de representante da associação profissional, salvo em casos nos quais não haja exame dos documentos ou dados apreendidos. Os advogados devem ainda ser claramente informados sobre todos esses direitos no momento em que forem privados de liberdade ou antes da realização das buscas e apreensões. Essas garantias só podem ser restringidas por lei e quando estritamente necessário, num Estado de Direito, para prevenir ou investigar crimes ou proteger direitos alheios.
No Brasil, muitas dessas garantias já estão previstas no Estatuto da OAB e no direito pretoriano, como a Súmula Vinculante 14, e em decisões do STF relativas à investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, como lê na ADI 2943, julgada pelo STF em 2024, sob a relatoria do ministro Edson Fachin:
Tese: “1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184)
No contexto regional, ao julgar o caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados “José Alvear Restrepo” (CAJAR) vs. Colômbia, em 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu medidas especiais de proteção aos advogados, inclusive quando alvos de atividades de inteligência estatal:
- De qualquer forma, a proteção reforçada que protege o trabalho de jornalistas e advogados determina que qualquer operação de inteligência nessa área somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, cabendo ao juiz competente decidir sobre (i) a presença de indícios da prática de atos ilícitos e (ii) a proporcionalidade da medida decretada no caso concreto. Qualquer informação obtida em desacordo com o acima exposto deve ser rejeitada ex officio pela autoridade encarregada de conduzir as investigações ou procedimentos.
Em seu voto, o juiz Rodrigo Mudrovitsch destacou que “a proteção das prerrogativas e direitos dos advogados é um corolário da própria independência judicial, que, uma vez estendida a outros atores do sistema de justiça, também inclui necessariamente os advogados, como se reconhece em numerosas Constituições de países signatários da Convenção.” (§204 do voto).
No caso Sales Pimenta vs. Brasil, sentenciado em 2022, relativo à execução do advogado e ativista de direitos humanos Gabriel Sales Pimenta, em 1982, no Pará, a Corte IDH, já havia reiterado que “o cumprimento do dever estatal de criar as condições necessárias para o gozo e desfrute efetivo dos direitos estabelecidos na Convenção está intrinsecamente vinculado à proteção e ao reconhecimento da importância do papel que cumprem as e os defensores de direitos humanos” (§ 88). A vítima advogava para o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Marabá.
89. A Corte sublinha que a violência contra pessoas defensoras de direitos humanos tem um efeito amedrontador (chilling effect), especialmente quando os delitos permanecem impunes. A esse respeito, o Tribunal reitera que as ameaças e os atentados à integridade e à vida dos defensores de direitos humanos e a impunidade dos responsáveis por estes fatos são particularmente graves porque têm um efeito não apenas individual, mas também coletivo, na medida em que a sociedade se vê impedida de conhecer a verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um determinado Estado.
Essas premissas levaram a Corte a recordar que “o Brasil tinha uma obrigação reforçada de levar a cabo a investigação sobre a morte do senhor Sales Pimenta com devida diligência, devido à sua condição de defensor de direitos humanos” (§ 91), categoria na qual também podem estar inseridos advogados.
Este foi o caso do advogado pernambucano Manoel Mattos, ele também vítima de homicídio em razão de sua atividade profissional, num crime ocorrido em Pitimbu/PB, em 2009. A ação penal acabou sendo federalizada pelo STJ, após a decisão do incidente de deslocamento de competência (IDC n. 2), proposto pela Procuradoria-Geral da República, o primeiro a ser julgado procedente.
Como se nota, é cada vez mais robusto o conjunto normativo-jurisprudencial destinado à proteção de advogados e da categoria mais ampla dos defensores de direitos humanos. A esse marco agora se agrega a nova iniciativa europeia. O tratado de Luxemburgo, que é aberto a assinatura por Estados não europeus, entrará em vigor quando houver 8 ratificações, 6 das quais devem ser de Estados Partes do Conselho da Europa.
Para mais informações, acesse o texto completo da Convenção: aqui.