Sétima crítica: a prisão preventiva do colaborador é usada para extorquir acordos de colaboração premiada


Inúmeros acordos de colaboração são talhados com suspeitos ou acusado soltos. Soltos negociaram e soltos permaneceram. A prisão preventiva de um determinado indivíduo deve ser sempre resultado da presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP. Não deve ser empregada como forma de pressionar o acusado a colaborar. Isto seria ilegal e odioso.

Por outro lado, quando o colaborador está preso, sua prisão pode ser mantida mesmo após a formalização da avença, caso estejam presentes as razões cautelares indicadas no CPP, ou se o acordo – já então homologado – prever o cumprimento de pena privativa de liberdade. Presos estavam e presos continuam. Não deve existir a equação “colaborou é solto; não colaborou é preso˜.

De mais a mais, convém reiterar que os acordos são negociados entre o Ministério Público e a defesa do colaborador. O juiz não participa da negociação ou da formalização de acordos de colaboração. Ademais, só o juiz pode decretar a prisão do suspeito, seja ele colaborador ou não, sempre estando sujeito o decreto prisional a recursos e a habeas corpus.

Na colaboração premiada, está sempre presente o dever de confissão. O colaborador reconhece o que fez e conta o que sabe sobre outrem. Segundo o artigo 8º, §3º da Convenção Americana de Direitos Humanos, “A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma espécie”. Não se pode empregar tortura, ameaças, intimidações ou constrangimento de qualquer ordem para obtê-la. Prender alguém, sem fundamento legal, para forçá-lo a colaborar é inconstitucional e inconvencional.

Evidentemente, quem faz acordo de colaboração pretende melhorar sua situação prisional (se estiver preso), ou reduzir as chances de sê-lo. Pessoas presas fazem acordos. Suspeitos soltos também.

No caso Lavajato, até maio de 2015, foram formalizados 18 acordos de colaboração premiada, três deles no STF, um na Vara Federal do Rio de Janeiro e os demais na 13ª Vara Federal de Curitiba. Em apenas 4 dessas avenças os colaboradores estavam presos quando aceitaram negociar suas delações. Os demais estavam soltos e assim permaneceram. Entre os quatro que estavam cumprindo prisão preventiva durante a negociação, dois continuam presos preventivamente e os outros dois estão em prisão domiciliar.

Não custa lembrar que no HC 127.186/PR, julgado pela 2ª Turma do STF, relator ministro Teori Zavascki:

“É certo que não consta ter o paciente se disposto a realizar colaboração premiada, como ocorreu em relação aos outros. Todavia, essa circunstância é aqui absolutamente irrelevante, até porque seria extrema arbitrariedade – que certamente passou longe da cogitação do juiz de primeiro grau e dos Tribunais que examinaram o presente caso, o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça – manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada, que, segundo a Lei, deve ser voluntária (Lei 12.850/13, art. 4º, caput e §6º). Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada.
” (STF, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, j. em 28/04/2015). 

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