O primeiro será o único?


O adolescente Xis, primo do goleiro Bruno, responde em Minas Gerais a um processo (chama-se representação) para aplicação de medida sócio-educativa, por seu envolvimento no caso Eliza Samudio.

O processo contra Xis segue as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), e pode resultar, no máximo, em internação por até 3 anos.

Segundo o art. 228 da Constituição, menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não podem responder criminalmente como adultos e não estão sujeitos ao Código Penal nem à Lei de Execuções Penais.

Mesmo em se tratando de homicídio, quando o autor é um adolescente, a competência deixa de ser da Vara do Júri, passando para o juiz da Infância e da Juventude. Não se aplica, portanto, o art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’ da Constituição, que instituiu a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Do mesmo modo, quando adultos e adolescentes são acusados de cometer a mesma infração penal, incide a regra do art. 79, inciso II, do CPP, que proíbe a unidade de julgamento e faz prevalecer para o menor a competência do juízo especializado. Eventual ação penal contra os maiores correrá em separado.

Sempre que acontecem casos envolvendo adolescentes infratores, reinicia-se o debate sobre a redução da idade penal no Brasil. Dizem que o “dimenor” não pode ficar impune. Dificilmente essa alteração ocorrerá como se pretende (há uma série de emendas constitucionais no Congresso). O art. 228 da Constituição é uma cláusula pétrea, pois estabelece um direito individual invocável contra o Estado (art. 60, §4º, IV, CF). Logo, não pode ser suprimido ou alterado a menos que isto se dê por iniciativa do poder constituinte originário. Seria preciso uma nova Constituição.

Mais fácil é alterar a Lei 8.069/90, adequando o ECA à nova realidade dos crimes violentos praticados por adolescentes.

O processo de Xis está em sigilo. O adolescente responde pelo ato infracional (≈ crime) de sequestro. Segundo o promotor Leonardo Barreto Moreira Alves, “A questão do homicídio está controvertida no processo.”

Em 22/jul, na Vara da Infância e da Juventude de Contagem/MG, foram ouvidas algumas testemunhas, entre eles o (ex?) goleiro do Flamengo e seu amigo do peito. Estes se valeram do direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e nada disseram na audiência.

Se vier a ser “condenado” na ação pública sócio-educativa que foi proposta pelo Ministério Público, o jovem Xis será a primeira pessoa a ser punida no caso do desaparecimento (e morte?) de Eliza Samudio. Será a única?

2 comentários

  1. Vlad,

    Sei que a prudência Constitucional reconhece o art. 228 da Constituição Federal como cláusula de pedra.

    “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

    Mas a discussão poderia ficar interessante, ao lado da necessária alteração do ECA, se se entendesse que o art. 228 da CRFB se aplica de regra, mera criteriologia biológica, e que poderia ser acrescido um parágrafo único no art. 228 com o seguinte teor:

    “parágrafo único. O Caput do artigo se aplica a casos não excepcionais, no qual se aplica critério biológico. Fica criado o incidente de verificação psicológica, a ser requerido pelas partes e decidido pelo judiciário, no qual se verificará necessidade de aplicação de medida extremada de segurança, a ser regulamentado em lei, que se converterá em pena, e possibilitará ao menor tratamento de adulto, e com isso, toda política criminal específica.” (redação dada pela emenda constitucional da utopia)

    Não estou tratando do real, e sei das implicações burocráticas. O fato é que o “tratamento” punitivo não deve ser meramente de cariz biológico, deve ser, sempre, psicológico. Se como se diz, o dolo está na cabeça do agente…., e a culpa na cabeça do magistrado!

    Penso que se existem argumentos para que se entenda que o art. 52, X, sofreu mutação Constitucional, e o caso trata de separação de poderes, na minha opinião, e por isso, também, cláusula pétrea, penso que o acréscimo ao art. 228 poderia ser feito também com certa engenhosidade Constitucional que não precisa chegar a ser a do “chico Ciência” do Estado novo e da quartelada de 1º de abril de 64.

    Grande abraço Vlad. Outro belo texto.

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  2. Professor, independente do art. 228 da CF ser clásula pétrea, qual a opinião do senhor a respeito do sistema no qual a responsabilização do menor é verificada no caso concreto, se ele tinha consciência de compreender a ilicitude do fato? Acho esse sistema muito interessante, parece atender bem a individualização da pena, além de evitar a impunidade, mas nunca me aprofundei sobre o assunto, teve um episódio do Law and Order:UK que tratou do tema (episodio 2 da 1ª temporada), vale a pena conferir.
    Abraço

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