Lições garantistas


“O que faz do processo uma operação distinta da justiça com as próprias mãos ou de outros métodos bárbaros de justiça sumária é o fato que ele persegue, em coerência com a dúplice função preventiva do direito penal, duas diferentes finalidades: a punição dos culpados juntamente com a tutela dos inocentes”.

(Luigi Ferrajoli. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. SP: RT, 2002, p. 483).

2 comentários

  1. Tanto é assim que, conforme assinala o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (Processo e Hermenêutica na Tutela dos Direitos Fundamentais, 2ª ed., Rio de Jeneiro/RJ,
    Lumen Juris), a própria Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LIX, prevê, no mesmo título que trata das garantias individuais do acusado, um instrumento de de tutela penal dos direitos fundamentais do ofendido.

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