Papelão brasileiro na Copa do Mundo


miso5Meu tema não é o desempenho da seleção brasileira na Copa do Mundo de futebol, mas o comportamento de certos integrantes da seleção de torcedores que mandamos à Rússia.

No começo de junho, viralizou nas redes sociais um vídeo no qual torcedores brasileiros aparecem rodeando uma estrangeira e a fazendo-a repetir uma frase de conteúdo sexual que ela não entendia. O vídeo machista serviu para ridicularizar a moça e animar idiotas. Os torcedores canarinhos tiram proveito do desconhecimento da língua portuguesa pela vítima, para tentar fazer graça a suas custas.

Condutas assim não são engraçadas nem divertidas. Humilhar mulheres é também uma forma de agressão, que pode ser equiparada a violência psicológica ou moral, capaz de, nas suas formas mais graves, causar depressão e levar suas vítimas ao suicidio.

A grosseria e o desrespeito daquela gravação se somam a outras formas, bem mais graves, de interação virtual nociva na Internet, que podem caracterizar crimes previstos na legislação brasileira, especialmente no Código Penal.

Essas condutas infelizmente são mais comuns e mais lesivas do que parecem. Em 15/junho, um frequentador assíduo de sites e canais misóginos matou-se em Penápolis, no interior de São Paulo, após haver atirado contra duas mulheres (aqui). Sua atuação violenta era conhecida na Internet brasileira. E seus companheiros em canais misóginos passaram a comentar seu suicídio e a lamentar que ele não tenha matado essas ou outras mulheres, antes de pôr fim a sua vida.

No mês de maio/2018, a Polícia Federal deflagrou a Operação Bravata, em seis Estados brasileiros (ES, PE, PR, RJ, RS e SP), quando cumpriu mandados de busca e apreesão e de prisão preventiva contra responsáveis por sites e publicações de conteúdo racista e neonazista, que incitam a violência contra negros, homossexuais e mulheres e outros crimes como estupro e homicídio. Os mandados judiciais foram expedidos pelo juiz Marcos Josegrei, da 14ª Vara Federal de Curitiba, que virou alvo dos haters.

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Fonte: Blog Escreva Lola Escreva

A propagação de discursos de ódio contra minorias, o racismo, a misoginia e a homofobia aumentaram com o surgimento da Internet, meio de interação e de comunicação que facilita a distribuição de publicações discriminatórias e propicia o anonimato.

Devido ao aumento dessas práticas ilícitas, que podem caracterizar cibercrimes ou infrações penais comuns, o Congresso Nacional tem procurado aprovar leis com foco na misoginia e na proteção dos direitos da mulher.

Tais medidas legislativas também respondem a obrigações internacionais do Estado brasileiro, para o cumprimento de tratados de que o País é parte, como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (Decreto 4.377/2002), conhecida pela sigla em inglês CEDAW, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994 (Decreto 1973/1996), conhecida como Convenção de Belém do Pará.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi a mais importante dessas iniciativas até o presente, com foco na violência doméstica e familiar contra a mulher.

Posteriormente, a Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012) procurou enfrentar o problema da invasão de dispositivos informáticos e divulgação de dados pessoais, especialmente imagens e vídeos de conteúdo sexual, para humilhar, envergonhar ou chantagear pessoas. 

Em 2015, entrou em vigor a lei que pune o feminicídio, isto é o homicídio praticado contra mulheres em razão da condição de mulher. A Lei 13.104/2015 incluiu no §2º do art. 121 do Código Penal o inciso VI que passou a considerar qualificado o homicídio quando cometido contra a mulher motivado pela condição feminina da vítima.

Em maio/2018, duas novas leis foram sancionadas pelo presidente Michel Temer para aumentar a proteção penal às mulheres. A Lei 13.641/2018 modificou a Lei Maria da Penha, de 2006, para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas pela autoridade judiciária em favor de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. Essa forma especial do crime de desobediência tem pena de 3 meses a 2 anos de detenção e está previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Já a Lei 13.642/2018 alterou a Lei 10.446/2002 para permitir que a Polícia Federal investigue a misoginia praticada pela Internet. Segundo o novo inciso VII do art. 1º da Lei da Repressão Uniforme, estão abrangidos “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres“. Agora está mais claro que, além da Polícias Civis, a polícia judiciária da União poderá identificar autores dessas práticas odiosas e adotar providências para a retirada do ar de sites de propaganda misógina. 

De iniciativa da deputada federal Luizianne Lins, a Lei 13.642/2018 é muito bem-vinda. Apelidada de Lei Lola, em homenagem à ativista Lola Aronovich — ela mesma vítima de misoginia, de inúmeras ofensas e de graves ameaças na Internet —, o novo texto introduz a palavra misoginia na legislação criminal brasileira e amplia o número de órgãos de investigação capazes de apurar fatos deste tipo, sem mexer na competência da Justiça Federal.

As atribuições da Polícia Federal para investigar crimes interestaduais ou internacionais que exijam repressão uniforme derivam da Lei 10.446/2002, agora alterada, ao passo que a competência dos juízes federais (e a atribuição do MPF) resultam da Constituição de 1988. Isto significa que, se não estiverem presentes as hipóteses dos incisos IV, V, V-A, IX e X do art. 109 da Constituição Federal, os crimes em questão são de competência da Justiça Estadual.

Outras alterações legislativas são necessárias para enfrentar o preconceito e os discursos de ódio a mulheres na Internet. Uma de minhas sugestões, que pude fazer em audiência pública no dia 12/junho, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, é a inserção da agravante da misoginia no art. 61, inciso II, do Código Penal, para que qualquer criminoso que aja com essa motivação tenha sua pena aumentada em caso de condenação.

A criminalização da perseguição abusiva ou stalking, e seu similar eletrônico, o cyberstalking, também deve merecer atenção do Poder Legislativo. Prova da gravidade das condutas de perseguição obsessiva é o caso da modelo e apresentadora Ana Hickmann, que foi feita de refém com seus familiares por um fã lunático. O fato ocorrido em um hotel em Belo Horizonte em 2016 acabou com a morte de Rodrigo Augusto de Pádua, o perseguidor da artista.

A fim de ampliar a proteção penal e reforçar a tutela dos direitos humanos, especialmente do direito à igualdade, à dignidade, à honra, à imagem e à liberdade sexual, é necessário também prever que os crimes de preconceito previstos na Lei 7.716/1989 não se restrinjam à discriminação por motivo de raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional. Em geral, racismo, xenofobia, homofobia e misogia andam juntos. Por isto mesmo, o objeto do projeto de lei 8.992/2017 é incluir a misoginia no texto legal. O caso da vereadora Marielle Franco, morta numa rua do Rio de Janeiro e depois assassinada nas vias públicas da Internet brasileira, é um dos exemplos mais eloquentes dessa conjugação de preconceitos.

A previsão de mecanismos processuais para o rastreamento de autores de crimes deste tipo e a remoção de conteúdo discriminatório é fundamental. Por essa razão, na luta contra a cibercriminalidade, um fenômeno global, é crucial que o Brasil apresente sua adesão à Convenção de Budapeste (ETS 185), o tratado sobre cibercriminalidade do Conselho da Europa (CoE). Há mais de uma década, o Ministério Público Federal vem sustentando a necessidade de o Brasil aderir a essa convenção multilateral.

De fato, o Brasil não pode deixar de integrar-se a essa comunidade jurídica, que em junho de 2018 engloba 59 Estados partes, sendo 43 países europeus (salvo Irlanda, Suécia, Rússia e San Marino) e 16 países de outros continentes. Os mantenedores de sites que difundem discursos de ódio baseiam suas páginas no exterior, para evitar a remoção por ordem de juízes nacionais. Um deles divulga até mesmo há quanto tempo o site está no ar sem ser derrubado pelas autoridades brasileiras. Outro anuncia a que jurisdição se sujeita.

A insuficiência de mecanismos de cooperação internacional neste campo torna mais difícil a proteção deste e de outros bens jurídicos relevantes na sociedade da informação.

Por tudo isto, é importante que a misoginia e a homofobia também sejam incluídos na lista dos arts. 1º e 20 da Lei 7.716/1989 como móveis de práticas discriminatórias, porque esses comportamentos torpes e abjetos são rotineiros em toda a parte. As condutas em questão machucam seres humanos psicologicamente e moralmente e, quando tomam a forma de incitação e apologia na Internet, ganham força e amplitude, podendo levar haters, trolls, channers, incels e outros agressores do ciberespaço a ferir, a estuprar e a matar suas vítimas, no “mundo real”.

2 comentários

  1. Esse tipo de comportamento também foi digno de reprovação contra a Presidente da República em cadeia nacional e para todo o mundo. Mas o que nós vimos não foi isso. Vimos um silêncio constrangedor. De qualquer maneira estes homens se sentem em casa e há aqui no país quem os defenda. Lastimável.

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