Estudos sobre extradição (1): institutos correlatos


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Frequentemente misturados pela imprensa, não se confundem os conceitos de extradição, deportação, expulsão e entrega.

Embora todas essas medidas compulsórias recaiam sobre pessoas, a extradição é um procedimento de cooperação internacional em matéria penal, relacionada a uma investigação criminal ou a um processo penal em andamento ou já concluído. Só se extradita alguém (seja estrangeiro ou brasileiro naturalizado) procurado por um crime praticado na jurisdição do Estado requerente. A extradição tem cunho jurisdicional e somente o STF pode autorizar a extradição de pessoa que esteja em território brasileiro (art. 102, CF/1988), fazendo-o com base na Lei 6.815/1980 ou em tratados bi ou multilaterais. É o que se chama de extradição passiva.

Já a deportação e a expulsão são medidas compulsórias de natureza migratória, aplicáveis apenas a estrangeiros, e jamais a brasileiros, ainda que naturalizados. São providências de cunho administrativo, que dependem de decisão do Ministério da Justiça, estando reguladas pelos artigos 57 e 65 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

A deportação se dá nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro em território nacional.  Se o alienígena (no bom sentido…) não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado pelo Poder Executivo, será deportado (art. 57, do EE).

Ao seu turno, a expulsão se aplica a estrangeiro persona non grata no Brasil, ou seja, àquele que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil (art. 65, do EE).

Por sua vez, a entrega (surrender of persons do the Court, ou remisse de certamens personnes à la cour) é uma medida de cooperação internacional em matéria penal entre um Estado Parte do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto 4.388/2002) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Prevista nos artigos 59 e 89 a 91 do tratado, a entrega pode recair sobre nacionais ou estrangeiros do Estado-membro e diz respeito apenas aos casos criminais sujeitos à jurisdição do TPI, isto é, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e, a partir de 2017, crimes de agressão.

O artigo 102 do Estatuto de Roma contém uma distinção entre os institutos. Entende-se por “entrega” a transferência de uma pessoa por um Estado ao Tribunal. Por “extradição”, entende-se a transferência de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

Porém, há também a entrega em decorrência do cumprimento do mandado europeu de captura ou Mandado de Detenção Europeu (MDE), procedimento de transferência simplificada de foragidos no espaço jurídico da União Europeia, em vigor desde 2004.

Resumindo:

  • a) deportação: medida administrativa compulsória que atinge apenas estrangeiros clandestinos ou irregulares.
  • b) expulsão: medida administrativa compulsória contra estrangeiros indesejáveis ou nocivos (persona non grata) por sua conduta ou pela prática de um crime em nosso território.
  • c) extradição: medida judicial que pode ser imposta a brasileiros naturalizados e a estrangeiros que cometerem crime no exterior, sob a jurisdição de um Estado estrangeiro.
  • d) entrega: medida judicial que pode ser imposta a brasileiros e a estrangeiros que cometerem em qualquer parte do globo um crime internacional da jurisdição do TPI.
  • e) entrega (MDE): prisão e transferência de uma pessoa em cumprimento a decisão de autoridade judiciária de um Estado-membro da União Europeia (Mandado de Detenção Europeu) a autoridade judiciária de outro Estado-membro para que tal pessoa responda a procedimento criminal ou cumpra uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

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