A lavratura de TCO pela PRF e pela PM


Quanto menos papelada, melhor. Quanto menos papelada, melhor.

O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é uma espécie de investigação criminal sumariíssima, destinada à apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo (IPMPO).

As infrações penais de menor potencial ofensivo englobam os crimes de pena máxima não superior a dois anos e todas as contravenções penais (art. 61 da Lei 9.099/95). Em relação a tais infrações não se impõe em regra a prisão em flagrante, se o autor da conduta (chamado de “autor do fato”) se comprometer a comparecer à audiência nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), fora competente para o julgamento destas espécies delitivas.

Segundo a lei, a autoridade policial que tomar conhecimento da IPMPO deverá lavrar o TCO. Quem é a autoridade policial, no sentido da Lei 9.099/95? Só os delegados de polícia ou também outros agentes policiais?

A questão não é nova. Interpretando o art. 69 da Lei 9.099/95, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, já em 1997, lecionavam:

Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, in. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. O legislador não quis – nem poderia – privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º – não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos (v. comentário ao § 1º do art. 77). (…) Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da lei (v. n. 13 das considerações introdutórias à Seção), apresentou a seguinte: Nona conclusão: ‘A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo.” (GRINOVER, Ada P. et. all. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995, 3ª ed., RT, 1997).

O TCO foi criado pela Lei 9.099/1995 para simplificar a burocracia policial e acelerar a apuração dessas infrações de menor complexidade, que são julgadas pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM).

O problema está em saber a quem compete lavrar esses tais TCOs. Delegados de Polícia insistem em que a atribuição é sua exclusivamente. Policiais de outras corporações, como a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), sustentam que também detêm esta competência administrativa.

Os Ministérios Públicos dos Estados têm formalizado convênios com a PRF para que esta corporação lavre os termos para registrar IPMPO nas rodovias federais, tal como lavra boletins de ocorrência sobre furtos, roubos, receptação, homicídio e lesões corporais etc.

O TCO não é nada mais do que um boletim de ocorrência mais robusto, por isto chamado de “circunstanciado”. Em regra, a Polícia Militar e a PRF sempre produziram seus próprios boletins, dos quais constam informações importantes sobre a autoria, a materialidade do delito e suas circunstâncias. A lavratura dos TCO difere muito pouco disto.

Não há qualquer inconstitucionalidade na lavratura de TCOs pela PM ou pela PRF, pois a Constituição não assegura às polícias judiciárias exclusividade para o registro da ocorrência de crimes. Quando lavram os termos (TCO), policiais militares e patrulheiros rodoviários não estão investigando crimes, mas apenas registrando fatos, em exercício de atividade administrativa que lhes é própria. Registrar um fato que se encaixa no âmbito de atividades de policiamento de segurança pública não é o mesmo que investigar crimes.

Por serem simples registros, é desnecessária formação jurídica para a lavratura desses boletins. Não fosse assim os escrivães das delegacias de Polícia deveriam ser bachareis em Direito e os membros de comissões de sindicância e de processo administrativo também deveriam ter formação jurídica. Não há – nem deve haver – apego ao bacharelismo na atividade policial. A Polícia não é um feudo dos juristas. Melhor é ter policiais com múltiplas formações profissionais para investigação de crimes ambientais, delitos informáticos, infrações financeiras.

Aliás, os Juizados Especiais – onde se inserem o TCO – tampouco são reservados a profissionais do Direito, na medida em que juízes leigos (art. 7º) podem neles atuar, como também conciliadores, que só “preferentemente” são recrutados entre os bacharéis em Direito (art. 73, único). Se nem na fase judicial há o império dos bacharéis, por que se proibiria a simples lavratura de TCOs por policiais-não-delegados?

Conforme o art. 69 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como do art. 144, §2º, da Constituição Federal, a PRF pode lavrar tais termos (TCO) e boletins (BCO), para apuração de IPMPO e registro de atos infracionais, condutas estas praticáveis por adolescentes infratores. Observe:

Lei dos Juizados Especiais Criminais

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

A expressão “autoridade policial”, que consta do artigo 69 da Lei 9.099/95, refere-se a qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia, englobando a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária, a Força Nacional de Segurança Pública e as Polícias do Poder Legislativo e também as guardas municipais.

A expressão “autoridade policial” não é sinônima de “delegado de Polícia”. Tanto é assim que nas últimas leis criminais aprovadas pelo Congresso Nacional, a categoria tem insistido em redações em que a expressão “autoridade policial” é substituída por outra, esta sim singular: “delegados de polícia de carreira“. Foi isto o que ocorreu na Lei 12.830/2013 e também na Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013).

Perceba-se que nas hipóteses de TCO e BCO, não ocorre qualquer restrição ao direito de liberdade do autor do fato, porque, não havendo prisão ou apreensão em flagrante como regra, a PRF ou a PM não realizarão condução alguma.

Lembremos que o inquérito policial – e, consequentemente o TCO – é dispensável para o Ministério Público. A ação penal ou o procedimento criminal pode iniciar-se sem o IPL e também sem o TCO. Diz o art. 39, §5º, do CPP:

§5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

O art. 77, §1º da Lei 9.099/95 repete a consagrado princípio da dispensabilidade do inquérito policial, ao estatuir que:

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Ademais, os procedimentos dos Juizados Especiais são marcados pelos princípios da celeridade, da informalidade e economia processual (art. 62 da Lei 9.099/95), que recomendam a simplificação das formas e aceleração dos ritos, desde a fase preliminar.

Além da inexistência de óbice legal à lavratura desses boletins ou termos pelas polícias de segurança pública, há duas razões de ordem prática para que isto ocorra.

Em primeiro lugar, a lavratura imediata do termo reduz enormemente o tempo de retenção do cidadão que cometeu uma IPMPO. Imagine que o fato tenha ocorrido em trecho de rodovia federal, situado a 50 km da cidade mais próxima. Se somente a Polícia Civil ou a Polícia Federal pudessem lavrar o TCO, o cidadão em questão teria de ser conduzido até a delegacia dessa cidade, para aí preparar-se o termo, com toda a perda de tempo e recursos que esta condução compulsória reclamaria.

Por outro lado, enquanto a PRF fosse conduzir esse mesmo cidadão à Delegacia, quem policiaria a rodovia? O trecho rodoviário onde o fato ocorreu ficaria desguarnecido, em função do deslocamento da viatura policial para o preenchimento do TCO ou do Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) na delegacia da Polícia mais próxima.

Obviamente, esta rotina não atenderia ao interesse público, nem cumpriria o dever de eficiência (art. 37, CF) que deve reger o agir da Administração Pública e complicaria ainda mais a vida do cidadão, que se verá interceptado na rodovia e depois desviado de sua rota, meramente para uma atividade burocrática de registro de fatos, que se pode fazer eletronicamente, num smartphone ou num tablete.

Com o uso das novas tecnologias da informação, guarnições policiais podem ter acesso a toda a base de dados criminais do Infoseg e a sistemas informáticos semelhantes, sendo capazes ainda de lavrar esses termos rapidamente, para também celeremente liberar o autor do fato. É possível conectar os sistemas policiais com o do Judiciário para que o autor do fato já fique intimado da data de comparecimento ao Juizado Especial.

Diga-se ainda que, conforme o art. 1º, incisos I, II, V, IX e X, do Decreto 1.655/1995, compete à Polícia Rodoviária Federal:

I – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II – exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

V – realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

IX – efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

X – colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

O Decreto 1.655/1995 foi atacado mediante a ADIN 1413/DF, mas em 1996 o STF negou a cautelar, mantendo sua eficácia.

O art. 32 do Decreto 9.360, de 7 de maio de 2018 lista competências semelhantes para a PRF.

Estes decretos relacionam-se com a Lei 9.654/1998, que cria a carreira de PRF. Segundo o art. 2º-A, §1º, inciso IV, dessa Lei, competem ao policial rodoviário federal “atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”.

Partindo dessas premissas, Damásio de Jesus ensina:

[…] como as autoridade policiais, na linguagem da Lei, só têm o encargo de elaborar o registro da ocorrência, nada impede que tal atribuição seja desempenhada por qualquer agente encarregado da função policial, preventiva ou repressiva. O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal. […]” (JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Anotada, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1997).

Esta também é a lição de Cezar Bittencourt:

“As polícias rodoviárias – federal e estadual -, cuja função constitucional é exercer o ‘patrulhamento ostensivo das rodovias’, eventualmente poderão deparar-se com infrações penais. Ora, nessas hipóteses, quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo, os próprios patrulheiros rodoviários poderão e deverão lavrar o termo circunstanciado, liberando os motoristas que assumirem o compromisso de comparecer ao Juizado Especial quando chamados. Igualmente aqui a justificativa encontra-se na excepcionalidade da situação. Constituiria constrangimento ilegal a retenção (que é normalmente prisão), à espera da autoridade civil para lavrar termo circunstanciado. Pior ainda, mais constrangedora, seria a condução dessas pessoas, como em alguns casos tem acontecido, à delegacia mais próxima para a lavratura do termo circunstanciado.” (BITTENCOURT, Cezar R. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis 9.099/95 e 10.259/2001, 2. ed., São Paulo, 2005).

Enunciado 34 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, aprovado em 2002, não deixa dúvidas: “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”. Semelhante foi o entendimento da 4ª Turma do TRF4, na apelação cível 2006.72.05.001485-4, em junho de 2008, em acórdão da lavra do des. federal Valdemar Capeletti:

ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E TERMO ADITIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. De conformidade com os preceitos da Constituição da República, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civís, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares estão autorizados a exercer a segurança pública, que é dever do Estado assim como direito e responsabilidade de todos. Os Termo de Cooperação Técnica e Termo Aditivo versados nesta causa não implicam legislação sobre Direito Penal ou Direito Processual Penal, mas apenas ensejam a lavratura de termos circunstanciados de maneira mais efetiva. Inexistência de nulidade consequente a inconstitucionalidade ou ilegalidade: pelo contrário, preocupação em tornar efetiva a regulação constitucional pertinente à segurança pública. (TRF-4, 4ª Turma, Apelação cível 2006.72.05.001485-4, Des. Federal Valdemar Capeletti).

O tema também foi enfrentado pelo STF em obter dictum, quando, em 2008, a Corte julgou a ADI 2862/SP e não a conheceu. Em seu voto, o ministro Cézar Peluso, agora aposentado, asseverou quanto ao Provimento n. 758/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que:

“é fora de dúvida que o ato regulamentar, aí, nada introduz de novo na ordem jurídica, mas se destina explicitamente a regulamentar a atividade da autoridade policial, tal como previsto no artigo 69 da Lei n. 9.099/95. […] Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico de polícia ostensiva e de prevenção da ordem pública – de que trata o § 5º do art. 144 -, atos típicos da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência, e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e às vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê. […] Esse provimento não cria competência alguma da polícia militar, senão que explicita o que a polícia militar faz costumeiramente e tem de fazê-lo dentro da sua atribuição.” (STF, ADI 2862/SP, voto do min. Cézar Peluso, rel. min. Cármen Lúcia, j. em 26.03.2008).

O acórdão ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. (STF, ADI 2862/SP, rel. min. Cármen Lúcia, j. em 26.03.2008).

Em sentido contrário ao que acima defendemos, no STF, há apenas a decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que, em 2012, negou seguimento ao RE 70.617/AM, interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que declarou inconstitucional o art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual 3.514/2010, porque a lavratura de TCO pela Polícia Militar representaria usurpação de competência da Polícia Civil. Dizia a lei amazonense:

Art. 3.° Compete à Polícia Militar do Amazonas no âmbito de sua respectiva jurisdição:

VIII – confeccionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos da lei federal;

Entretanto, nesse RE o colegiado do STF não se debruçou sobre a tese jurídica. O relator limitou-se a negar seguimento ao recurso extraordinário que atacava a decisão do tribunal do Amazonas.

Por outro lado, o art. 2º, §1º, da Lei 12.830/2013 – que dispõe sobre a “investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia” não impede que policiais militares e policiais rodoviários federais continuem a lavrar os termos circunstanciados. Tal parágrafo diz que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei“. Já vimos acima que a lavratura de TCO é ato de mero registro administrativo de um fato, e não um procedimento de investigação criminal. Nas polícias judiciárias o registro de infrações penais é feito por escrivães ou por servidores de atribuições similares. E TCO não é inquérito.

Ademais, a Lei 12.830/2013 não conferiu exclusividade aos delegados de polícia na investigação criminal, pretensão inescondível da PEC 37, que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em junho de 2013. Tanto é assim que, na mensagem de veto parcial ao projeto que se converteu na Lei 12.830/2013, a Presidência da República deixou claro que “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”. Fica claro, portanto, que as atribuições de persecução criminal dos órgãos distintos da Polícia Judiciária foram preservadas, sendo exercidas concorrentemente, como sempre foi, consoante se percebe da leitura do art. 4º do CPP.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Mediante a Portaria 224, de 5 de dezembro de 2018, o Ministro da Segurança Pública Raul Jungman aprovou o novo Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal (PRF), com pelo menos duas competências precursoras do ciclo completo de polícia.

O art. 1º, inciso V, do RI, permite à PRF “realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito”.

Os policiais rodoviários federais também poderão, conforme o inciso VII, “lavrar termo circunstanciado a que faz referência o art. 69 da Lei nº 9.099, de 1995”.

Para completar, em decisão monocrática no RE 1.051.393/SE, o min. Gilmar Mendes pôs uma pá de cal no assunto:

Decisão: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO. ART. 69 DA LEI 9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO CONFORME PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099/95. BAIXA COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DE INVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (eDOC 1, p. 83-84) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 144, §§ 4º e 5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a interpretação dada pela Turma Recursal ao art. 69 da Lei 9.099/1995, no sentido de reconhecer válido Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, viola o art. 144 da CF, uma vez que seria competência exclusiva das polícias federal e civil, “o dever de promover atos investigatórios, inerentes a atividade de polícia judiciária”. (eDOC 1, p. 101) Aduz-se que “não compete ao policial militar lavrar termo circunstanciado de ocorrência, isso porque o TCO é um procedimento administrativo que dá início a persecução penal, fase investigatória, sendo, portanto, atividade de competência da polícia judiciária, isto é, a polícia civil”. (eDOC 1, p. 102) Encaminhados os autos à PGR, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso. (eDOC 4) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie – Provimento 6/15 da Corregedoria-Geral do TJSE; Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, Decreto-Lei 3.688/41, e Lei 9.099/95 –, consignou que, em função do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, pautado pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade, houve a substituição do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termo circunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado. A Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Portanto, no âmbito do Juizado Especial Criminal, há dispensa de instauração de Inquérito Policial, conforme leciona doutrina especializada: ‘O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado.’ – Manual de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, 2014, p. 1377. Nesse contexto, observa-se que o Termo de Ocorrência Circunstanciado é uma peça de informação diversa do Inquérito Policial, de natureza não investigativa, mas assemelhada a notitia criminis, a qual poderia ser realizada por qualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática de uma infração penal, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP. Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar. Isso porque, entendo que o termo ‘Autoridade Policial’ mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório”. (eDOC 1, p. 85) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, e infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte, por algumas vezes, já se debruçou sobre a questão posta, cito como exemplo o RE 979.730/SC, de minha relatoria, DJe 5.8.2016, no qual, assim como nos presentes autos, questionava-se a legalidade e até a constitucionalidade da interpretação dada ao art. 69 da Lei 9.999/95, em face do mesmo art. 144 da CF. Da mesma forma, na presente ação, tem-se questionado o Provimento 6/15 da Corregedoria-Geral do TJSE e Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, que procuraram disciplinar o recebimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil ou Militar, no âmbito das unidades jurisdicionais com competência para infrações de menor potencial ofensivo. Transcrevo trecho da decisão que proferi no precedente mencionado: “Inicialmente, sem olvidar a existência da ADI 3.982/SC, que discute a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 660/2007 (Estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da segurança pública, na lavratura do Termo circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), a eficácia do referido decreto não se encontra obstaculizada, pois inexistente provimento judicial cautelar de natureza suspensiva, amparado por esta Corte Suprema, em sede de controle abstrato. Sendo assim, considerando a plena eficácia e vigência da norma em questão, forçoso concluir que a instância a quo, ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, in casu, art. 69 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º do Decreto Estadual nº 660/2007. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida nas instâncias precedentes restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido cito os seguintes precedentes sobre o tema em debate: ARE 938.095, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.02.2016, e o ARE 899.001, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.09.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)”. (RE 979.730/SC) Registro por oportuno que, na Reclamação 6612/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6.3.2009, esta Corte especificamente analisou a mesma matéria que agora se apresenta, com a diferença de que, na reclamação mencionada, o dispositivo questionado era o Provimento 13/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, que: “dispõe sobre o recebimento de Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais do Estado de Sergipe e dá outras providências”. Transcrevo trecho da decisão da Min. Cármen, na referida reclamação: “Cumpre ainda que se divise, no entanto, se o ato de lavrar um termo circunstanciado se limita à formalização de um relato devido por praça que atenda a um chamado do cidadão, ou se se dá em um ato mais elaborado, a ‘tomar lugar jurídico de delegado de polícia’, envolvendo um juízo jurídico de avaliação (técnica), como mesmo reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso em seu voto na Ação Direta da Inconstitucionalidade nº 3.614/PR. Na mesma assentada consta o registro do Ministro Gilmar Mendes (vencido na ocasião), remetendo-se ao voto do Ministro Celso de Melo, em que destaca algo que para o caso agora apreciado muito interessa: ‘(…) Por outro lado, a própria expressão ‘termo circunstanciado’ remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Melo, à Lei n. 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial. (…)” Do parecer ofertado pela PGR destaco o seguinte trecho: “28. A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”. Assim, o entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado de Sergipe da Comarca de Aracaju não diverge do entendimento adotado por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator. (STF, RE 1051393, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/06/2017).

Gilmar Mendes acolheu a posição da PGR que, com todas as letras, sustenta que autoridade policial não é apenas o delegado de Polícia. Tal julgado do STF, ainda que monocrático, faz menção a outro precedente, o RE 979.730/SC, de mesma relatoria. Neste recurso extraordinário, julgado em agosto de 2016, questionava-se o art. 1º do Decreto Estadual 660/2007, de Santa Catarina, segundo o que “O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 69 da Lei Federal no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Enfim, qualquer autoridade policial, seja das polícias judiciárias ou das polícias de segurança pública, pode lavrar termos circunstanciados de ocorrência policial (TCO) ou boletins circunstanciados (BCO), para posterior encaminhamento aos Juizados Especiais Criminais federais, distritais ou estaduais, ou ainda à Vara da Infância e da Juventude. Lá, caberá ao Ministério Público (art. 129, I, CF) ou ao querelante adequar ou readequar a classificação jurídica provisória dada ao fato, para apreciação pelo Judiciário, na transação penal, na denúncia ou na queixa-crime, ou na representação sócio-educativa por ato infracional.

O cidadão surpreendido na prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo tem direito de ser autuado no próprio local do fato e imediatamente liberado pela autoridade policial que primeiro tomar conhecimento da ocorrência.

A Lei 9.099/95 é descarcerizante e desburocratizante, e soluções de maior eficiência na segurança pública se impõem. A lavratura de TCOs não é uma exclusividade dos juristas. É tarefa de qualquer policial. Vamos simplificar, e não complicar.

[atualizado em 10/12/2018]

33 comentários

  1. Caro Professor,

    Peço licença para discordar de seu texto, de forma resumida, invocando o princípio da legalidade, no vértice da Administração Pública.

    Assim, para que a Polícia Militar pudesse formalizar tal ato, deveria haver previsão legal, na Constituição Federal. E, não mera ausência de proibição. Alias, na administração pública o que não é expressamente permitido, é proibido.

    Ao meu ver, esta foi a mesma argumentação para que o MP começasse a investigação por sua conta.

    Mesmo assim, o texto trás uma idéia rasoável.

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  2. Boa tarde.
    Assinei um TCO juntamente com um policial da PRF e gostaria de saber como “resolver” esse impasse. Ele disse que chegaria por meio de correspondência o dia da audiência mas ate hje nada chegou ate min. O que devo fazer? Devo simplesmente “deixar pra lá”? Obrigado.

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  3. Seria ótimo, que PMs e PRF, lavrassem estes TCOs ! porque já perdem tempo demais nessas Delegacias . Principalmente, quando lá se encontra algum delegado incompetente, corrupto, e preguiçoso…

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  4. Prezado professor, primeiramente parabenizo o senhor pela excelente contribuição.
    Gostaria de saber se posso entender fase de investigação e fase de inquérito como a mesma coisa? No saco do art. 1° da Lei n. 7.960/98 (prisão temporária) quando determina que: Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Isso significa que há uma fase de investigação e logo após o inquérito, e quando seria cabível a temporária: somente nas investigações ou na fase de inquérito?

    Obrigado e grande abraço!
    Cláudio

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  5. Esta claro a distancia que o senhor Vladimir tem das ruas, a falta de experiencia. E logico que o MP pode requisitar diligencias e documentos nos casos de necessidade, mais isso e evitado ao máximo pela policia judiciaria, pois só ela pode fazer o julgamento necessário e coerente para que o procedimento não precise de novas e dispendiosas diligencias, consertar um erro pode gerar mais despesas e levar tempo. Hoje em dia se fala muito em rapidez da justiça para se evitar a impunidade. Em muitos lugares o MP e o Judiciário não conseguem julgar os casos devido ao volume de processos, em todos esses lugares fala-se então em contratar mais servidores, realizar concursos para o MP e para Juiz, porque não melhor equipar a policia judiciaria para que possa realizar seu trabalho ao em vez de repassar o trabalho que lhe devido.

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  6. Excelente texto. Vale comentar que em recente decisão da Justiça Federal no Tocantins, decidiu o magistrado favorável à confecção de tal termo pela PRF. Facilitando em muito o trabalho dos patrulheiros.

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  7. Do jeito que estão colocando parece ate que a PM já resolveu todos os atributos que lhe são devidos, assaltos, furtos, estupros e pessoas andando armadas não existem mais, a PM já não tem mais o que fazer e agora quer lavrar os TCOs. A interpretação do que e TCO ou flagrante deve ser feita no interior de uma delegacia de policia judiciaria, por um delegado com isenção e calma observando as alegações das partes, desta forma temos lesão corporal ou homicídio tentado; receptação culposa ou dolosa, dano culposo ou doloso, essas situações devem ser vistas por uma pessoa que esteve envolvida no calor da ação.

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  8. Vladimir,
    Excelente o artigo.
    Como promotor de justiça participei da implementação do TCO pela PM em Comodoro/MT em 2008.
    Tão logo assumi a promotoria à época recebi um ofício do delegado de policia informando a impossibilidade de tramitar e concluir inquéritos de investigados soltos e os TCOs. Diante disto em audiência pública com participação das policias, MP e Judiciário resolvemos adotar a seguinte metodologia: A PM ficou encarregada de lavrar os TCOs quando a abordagem da ocorrência tivesse inicio por sua atuação, designando a audiência preliminar e notificando os interessados desde a lavratura da ocorrência. Com um ato elaborado pelo juiz a pauta de audiencias preliminares ficou ao encargo da PM. O resultado nao poderia ser melhor as audiência ocorriam em no máximo 30 dias, com respostas céleres e efetivos. Os recursos advindos das transações penais destinavam-se ao conselho da comunidade e revertiam para questões sociais. A policia civil passou a ter mais condições de desenvolver investigações de maior impacto relacionadas ao trafico e roubos.

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  9. Professor, pesquisando sobre este assunto, li seu artigo e achei suas considerações interessantes. Eu sou investigador de Polícia Civil no Estado do Maranhão e concordo com sua linha de raciocínio sobre o espírito de desburocratização da Lei 9.099/95, o que parece a princípio coadunar com a confecção do TCO pela PM ou PRF, porém, a minha experiência prática policial me levou a imaginar como seria se os referidos agentes públicos realmente passassem a confeccionar o TCO, então surgiram alguns questionamentos, como por exemplo:

    Nas delegacias de Polícia Civil, antes da lavratura do TCO o Delegado realiza uma espécie de audiência em que escuta as partes, analisa o caso e verifica se cabe ou não TCO, visto que as infrações de menor potencial ofensivo não deixam de merecer uma análise jurídica, minimamente que seja, sendo que é explicado de acordo com o caso se cabe TCO diante das provas apresentadas ou se por uma causa de aumento de pena ou concurso formal, material, por exasperação deve-se fazer um auto de prisão em flagrante ou se for o caso, abrir IP por portaria;

    Na maioria dos casos de “brigas de vizinho” o Delegado faz o primeiro filtro conversando com as partes para ver se elas realmente querem levar o procedimento para o judiciário(o delegado diz que promotores e juízes pedem para o delegado não lavrar qualquer TCO de bobagem) e essas conversas as vezes demoram, fato que levaria a PM ou PRF a ficarem ausentes de suas funções precípuas por um bom tempo, logo, não vejo como poderia agilizar o atendimento da população de um lado e desguarnecer de outro, visto que se alguém ligasse para o 190 pedindo ajuda, naquele momento aquela equipe(que geralmente patrulha uma determinada região) não poderia sair de imediato, ou deixaria o TCO pela metade;

    Na prática, meus colegas que não são formados em Direito não querem fazer esse juízo de adequação típica, que por mais simples que seja exige um conhecimento do ordenamento jurídico como um todo para que não haja erro na competência do juízo por exemplo.

    Os TCO`s são confeccionados com as orientações do delegado, que diz qual o enquadramento penal daquela situação, logo, o escrivão só digita conforme o delegado ordenou, fato que é diferente da realidade do judiciário Brasil afora em que os analistas e assessores julgam literalmente e o juiz só assinam(é claro que não são tds).

    Permitir TCO pela PM e PRF em locais onde a polícia civil ainda não esta presente é aceitável, mas estender essa função de forma concorrente para qualquer localidade é o mesmo que pedir para os analistas judiciais julgarem processos nas cidades em que o juiz não esteja presente fisicamente e que haja acúmulo de processos.

    Não conheço uma localidade em que não precise de mais PM`s ou PRF`s, tirá-los da patrulha para fazerem TCO`s não me parece na prática a melhor saída, visto que quando a Polícia Civil não pode atender de imediato, aquela guarnição da PM é liberada para voltar as ruas e avisada no momento posterior via rádio que o Delegado os espera para confeccionar o TCO, caso seja o procedimento exigido para a situação.

    Espero ter contribuído.

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  10. PM e PRF não tem formação para proceder lavratura de TCO, por mais que o ato possa ser simples, antes do ato propriamente dito, tem que se realizar a adequação típica da conduta:
    colocaríamos nas mãos de PMs e patrulheiros federais a responsabilidade de discriminar o que seria uma lesão corporal e uma tentativa de homicídio por exemplo.
    As instituições devem se aprimorar em suas finalidades e não usurpar atribuição alheia.

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  11. Prezado Vladimir Aras,

    Sou agente da Polícia Rodoviária Federal, carreira de nível superior, e sou graduado em Direito com duas especializações (penal e tributário).

    No Estado em que sou lotado há o convênio para a lavratura de TCO (Goiás).

    Com lastro em minhas experiências operacionais, bem como ao conhecimento jurídico agregado em minha formação, notei uma melhoria significativa para a sociedade na persecução criminal de delitos de menor potencial ofensivo ocorridos em rodovias federais.

    Justifico tal assertiva no fato de os policiais rodoviários federais terem suporte mínimo real para atuar no combate a tais condutas, o que antes não ocorria. De fato, antes ocorria a praxe burocrática de encaminhamentos à polícia civil, a qual é morosa no atendimento de quaisquer ocorrências, provocando a retirada da viatura do trecho de fiscalização por longas horas. Isso ocorre atualmente no combate, p. ex., aos delitos de embriaguez ao volante, uma vez que não cabe TCO. A constatação fática neste caso (embriaguez) é uma baixa efetividade normativa, tendo em vista que os PRFs sabem que se forem “procurar” com afinco terão que deixar um trecho com elevado índice de acidentes sem policial para atender os usuários acidentados.

    Penso que o ideal para a sociedade seria as polícias fazerem o ciclo completo. Claro que com os limites e adequações legislativas.

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  12. Questão importante que merece ser trazida e discutida no presente arrazoado é a existência da divergência na doutrina e jurisprudência a respeito da abrangência da expressão “autoridade policial”, inserida no referido artigo 69. Teses há, capitaneadas por renomados juristas, no sentido de que integrantes da polícia militar também poderiam lavrar os denominados “termos circunstanciados” da fase policial do procedimento sumaríssimo.

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  13. É o mesmo que em vez de ser atendido por um médico, ser levado a um técnico de enfermagem para ser feita uma cirurgia, ainda que simples.

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    • Concordo com você!
      Responsabilidade criminal de pessoas é muito sério, com o atendimento de delegados de polícia, operadores do direito, com formação jurídica obrigatória, vemos muitos erros grosseiros nos noticiários, imagine com procedimentos lavrados por PMs e PRFs, que no caso dos primeiros alguns estados exigem nível de escolaridade fundamental.

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  14. Prof. Vladimir, no entendimento colacionado pelo senhor do Damásio, ele condiciona o registro pelo policial no local à imediata apresentação ao JECRIM. Nesse caso seria possível, já que haveria a apreciação das ocorrências imediatamente pela Justiça. Para isso a Justiça deveria se estruturar em plantões ininterruptos para apreciação de todas as ocorrências policiais (papel hoje desempenhado pelas Delegacias), o que representa uma demanda enorme. Talvez por atuar na Justiça Federal, o senhor não conheça a grandiosa demanda da Justiça Estadual, atendida pelas delegacias da Polícia Civil.

    A lavratura de TCO em caso de prisão em flagrante é uma decisão de liberdade provisória sem fiança, onde afasta-se a aplicação de crime de médio e maior potencial ofensivo, exigindo-se para isso qualificação jurídica. O meu post anterior não o fez refletir sobre a impossibilidade de lavratura de TCO pelo policial da rua?

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  15. Caro Vladimir. Recentemente li o texto “Lavagem de dinheiro, Organizações Criminosas e o Conceito da Convenção de Palermo”, de sua autoria. Bom, com a superveniência da lei 12694/2012, o conceito de organização criminosa previsto na Convenção de Palermo foi revogado por aquela lei, que previu uma nova definição para esse fenômeno? Ou o conceito previsto na lei 12694/2012 é aplicável apenas “para os efeitos desta lei”, como estabelece seu art.2º?
    Abraços e obrigado.
    Renan Levenhagen Pelegrini

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    • Os conceitos são semelhantes na Lei 12.694/2012 e na Convenção de Palermo. Logo, valem para todo o sistema como “definiçōes”, mas não como tipificaçōes. O tipo penal de associação em orcrim só virá com a sanção do PLS 150/2006 (artigo 2º).

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  16. Prezado Professor.

    O ponto navrálgico da lavratura de TCO pela PM/PRF é a avaliação jurídica prévia realizada com a prisão captura. Estes agentes não tem formação para isso. Temos pessoas conduzidas presas em flagrante e a lavratura do TCO é uma das opções a serem adotadas pelo Delegado (pode haver lavratura de APF ou instauração de IP).

    A doutrina e a jurisprudência confundem a lavratura de TCO com registro de ocorrência (ou BO em alguns estados).

    Imagina o absurdo. O soldado da PM ao atender uma ocorrência em que há a detenção do autor, avalia o fato e diz que é infração de menor potencial ofensivo. Lavra o TCO e libera as partes no local (autor, vítima e testemunhas).

    Perguntas:

    1) E ser for tráfico? Ele (policial militar) pode entender que é uso?
    2) Se for violência doméstica? Saberá ele que não trata-se de infração de menor potencial ofensivo? Se a relação é de namoro, pode o policial decidir se incide ou não a Lei 11.340/2006?
    3) Se for receptação? Cabe ao agente a avaliação se é na modalidade culposa ou dolosa? Pode ele liberar o condutor de veículo roubado dizendo que é modalidade culposa?
    4) No crime de lesão corporal culposa de trânsito com incidência do parágrafo único do art. 302 do CTB, sem que haja prestação de socorro pelo autor. Libera no local? É caso de lavratura de APF.

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    • Prezado Leonardo,
      Devo entender que V. Sa. é Delegado de Polícia, pra defender tão veementemente sua posição contrária à lavratura de TCOs pela PRF e PMs.
      Mas seus argumentos são tão ultrapassados como o próprio sistema policial brasileiro. Diante de todas as suas questões, digo simplesmente que, assim como há um Curso de Formação para assunção do cargo de Delegado, tem sido realizados treinamentos em todos os estados do país onde foram firmados convênios entre PRF e MPs. Sou membro da Comissão Estadual do TCO na 1a. SRPRF/GO, e são repassadas orientações aos policiais para atuarem conforme a legalidade, tal qual eles atuam em relação ao trânsito, a crimes dos mais variados tipos e em relação a outros conhecimentos técnicos que lhes são necessários. E são muitos. Digo que o risco de um engano é muito menor do que a ineficiência do sistema policial brasileiro, em que há polícias ostensivas (PRF, PMs) e polícias judiciárias (PCs, PF). Qual a lógica de um cidadão ter um bem seu furtado (casa, carro, carteira, etc), chamar a PM ou PRF para o registro do fato, na tentativa de que se identifique ou detenha o infrator, aí depois da lavratura do BO ou BOP, a polícia ostensiva lhe diz pra procurar a PC/PF pra registrar tudo novamente, com quase os mesmos dados? Nesse resserviço, informações são perdidas, e ainda muitas pessoas acabam desistindo do efetivo registro e consequente fornecimento de maiores informações, não só pelo excesso de trabalho e tempo tomados, mas também pela latente ineficiência deste modelo policial. Lhe faço uma pergunta: sabe, em percentagem, qual o índice de resolução de homicídios em países como Japão, ou Dinamarca? Beiram os 95%. Sabe qual este índice no Brasil? Está próximo a 5%. Agora, pergunto: qual a utilidade de concentrar os TCOs nas mãos de Delegados? Para que muitas ocorrências sejam perdidas e a sensação de impunidade seja ainda maior? Qual o benefício para a população nisso? O Direito é direcionado para o bem comum de um povo, não para o bel prazer de nenhuma classe profissional. Como bacharel em Direito, creio que V. Sa. se esqueceu desta básica premissa de nosso ordenamento.

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      • Ainda nem mencionei o desperdício de tempo e dinheiro público que ocorrem quando os PMs ou PRFs, quando têm de levar alguma ocorrência à polícias judiciárias, ficam horas e horas aguardando somente o registro dos fatos. Neste momento, vários outros crimes ocorrem e o policiamento fica consideravelmente diminuído nas ruas e rodovias, deixando de evitar outros problemas ou deixando de atuar para que os eventuais problemas sejam solucionados ou minimizados.
        Eu, particularmente, defendo o ciclo completo de polícia: A polícia que se deparar com o fato, faria todos os levantamentos e apuraria o caso. Muito mais produtivo, sem resserviço, sem tanta burrocracia.
        Embora eu também o seja, como acredito que considerável parcela dos PRFs no Brasil, ser bacharel em direito não significa ter a certeza de agir corretamente. Não a toa vemos zilhões de sentenças judiciais, proferidas por juízes do mais alto gabarito, serem reformadas em Tribunais, e outros tantos erros crassos que somente afundam o problema da segurança pública no país.
        Pense coletivamente, meu caro. Será mesmo que ao invés de reter uma competência para si, não seria melhor discutir formas concretas e plausíveis de se melhorar nossa realidade, conjuntamente?

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      • Quase perfeito em seus argumentos meu caro (para evitar o fanatismo). Ocorre que vivemos uma reserva de mercado para bacharéis em Direito dentro da polícia e isso trava o progresso do nosso modelo de segurança.
        A quantidade de IPL sobre homicídios relatados para denúncia de do MP realmente beira os 5% e isso já ocorre devido à grande demanda de crimes a serem investigados, acarretando numa “escolha” prévia das “autoridades” sobre qual crime investigar.
        A polícia não deve fazer coisa julgada (pelo menos não é sua atribuição) até pq quem oferece denúncia (ação penal pública) é o MP. Cumpre ressaltar que a qq tempo, o MP pode dispensar o IPL ou nem sequer levar em consideração o indiciamento feito pelo Delegado. É peça dispensável.
        Pelo que alguns defendem aqui, parece que o “julgamento” do delegado é perfeito e preciso. Só não sei de onde tiram esses dados.
        Apenas como subsidio:

        http://oglobo.globo.com/rio/pf-do-rio-corre-risco-de-colapso-alerta-procurador-da-republica-11682647

        A preocupação de todo policial deveria ser a confecção de um relato robusto sobre o ocorrido (formalização das provas, detalhamento dos fatos) para que pudesse subsidiar o MP com informações mais condizentes com o relato.
        Enquanto a polícia (delegado) desejar ser uma espécie de “juiz do IPL” teremos muito mais desperdício de tempo ao se realizar um pré julgamento de suspeito (que é totalmente dispensável) do que capacitando policiais de rua para confeccionar o TC (relato robusto do ocorrido).
        Deveria haver um investimento na capacitação de tais policiais para minimizar erros e elucidar possíveis dúvidas.
        Tanto se fala de modelos de polícia de 1o mundo, porém nosso modelo está altamente atrasado. Com a divisão de duas metades (heterogêneas) de polícia e com feudalismo bacharelístico dentro da polícia Judiciária a população não consegue vivenciar o progresso de um sistema mais eficiente de segurança pública.
        É no mínimo negligência recusar que a produtividade dos IPL está baixa e que algo precisa ser feito. Todo aquele que não reconhece um possível aprimoramento, corre o risco de tangenciar a prepotência.
        Para não parecer um mero crítico do nosso sistema, transpareço que sou a favor do ciclo completo e que para alçar posições de comando mais elevadas, o policial deveria ser aprovado em curso de especialização (rigoroso e voltado para segurança pública, sem restrições a uma formação acadêmica) da própria polícia (conforme interpol) e após certo tempo de trabalho. Com isso, teríamos profissionais (chefes) multidisciplinares com conhecimento acerca de segurança pública.
        O crime não é restrito a área do Direito e para a formalização das peças do IPL sabe-se que quem redige são os escrivães.
        Bastaria incentivar estudos acadêmicos nas universidades (sociólogos, Bacharéis em direito, Historiadores, psicólogos etc) e orientar políticas de segurança pública. A polícia é uma ferramenta da segurança, mas nem de longe deveria ser restrita ao Direito.
        (qualquer dissenso é bem vindo, até pq é da discussão saudável que se conciliam boas idéias… porém não fico em cima do muro ao me posicionar sobre esse tema).
        OBS. a chefe da interpol é bacharel em Artes Clássicas (pós graduada pela INTERPOL, o que deveria ser feito por aqui. Um curso de pós graduação em área policial)

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  17. Autoridade é quem tem poder de decisão dentro da sua esfera de competência. Autoridade policial mesmo é apenas o delegado de polícia. Não se pode confundir a clássica distinção entre “autoridade” e “agente de autoridade”. São exemplos de “autoridades” os juízes e os delegados de polícia. São exemplos de “agentes de autoridade” os oficiais de Justiça e integrantes da força pública e das guardas civis municipais. Assim, são agentes da autoridade policial toda a polícia militar, desde seu comandante-geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização polícia civil (investigadores de polícia, escrivães de polícia, etc.). Logo, o militar, qualquer que seu posto ou graduação, sempre será “agente de autoridade”, como, aliás, prevê expressamente o art. 280, §§3º e 4º, do CTB.

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  18. E no caso do autor do fato se negar a assinar o termo de compromisso de comparecimento. E uma lesão corporal 1 na verdade seria uma tentativa de homicídio, não estaria aí as polícias ostensivas fazendo juízo de tipicidade privativo da polícia judiciária?

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    • A acusação em juízo é feita pelo MP ou pelo querelante. É o juízo de adequação apresentado pelo autor da ação penal que importa para o julgamento.

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    • Sem dúvida, o caso em tela dependeria de uma valoração técnico-jurídica que poderia resultar na prisão do autor do delito, o qual só poderia ser feita por Delegado de polícia, autoridade legalmente constituída para esta função. Ademais, permitir que milicianos decidam sobre a prisão de um civil é togar o cidadão de seu direito de ser apresentado a uma autoridade civil, situação que se coadunaria com o Estado de exceção.

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  19. Professor, concordo com o posicionamento. Porém, me surgiu uma dúvida: e naqueles casos em que se precisa devolver o TCO para alguma diligencia complementar que se mostre necessária? Quem realizaria essa complementar, digamos assim?

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    • Nos casos de maior complexidade, não bastará o termo circunstanciado da Lei 9.099/95. Se for necessário realizar diligências investigativas em sentido estrito, caberá ao MP requisitá-las à Polícia Judiciária ou realizá-las diretamente em PIC, obedecida a Resolução 13/2006 do CNMP e as linhas traçadas pelo STF.

      Não sendo este o caso, o MP pode requisitar documentos complementares e maiores esclarecimentos a qualquer autoridade ou funcionário (art. 47 do CPP):

      “Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.”

      A Lei 12.830/2013 não criou qualquer óbice às atribuições constitucionais e legais do Ministério Público, como titular da ação penal e instituição responsável pelo controle externo da Polícia, como órgão auxiliar.

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