A ação penal privada só é cabível em pouquíssimas hipótese. Já a ação penal privada subsidiária da pública só tem espaço quando o crime produz vítima determinada, de modo que, no caso de crimes vagos (que são muitos), não há ação subsidiária. Assim, nos crimes em que a vítima é a própria coletividade, a inércia do MP não pode ser combatida.
Outrossim, nos casos de crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de função no STF (caso dos congressistas e ministros), por exemplo, em que não há vítima determinada, apenas uma pessoa – o PGR – tem legitimidade para processá-las. Isso não é monopólio?
Por fim, se o MP defende a ideia de que “quanto mais órgãos investigaram, melhor”, por que a CONAMP ajuizou ADI contra a legitimidade das Defensorias Públicas para propor ação civil pública? Não seria o caso de aplicar o mesmo raciocínio do “quanto mais, melhor”?
Diante das indignidades que vemos cotidianamente e sem uma sociedade civil organizada, o brasileiro sem a devida instrução, resta aos poucos conhecedores da vergonha nacional se pronunciarem contra esta violência as instituições. Vamos a luta
O lema do mp, no que toca à investigação criminal, é “quanto mais órgãos investigando melhor”, não é isso? Então porque ele repudia essa ideia em relação aos inquéritos civis públicos, para os quais, inexplicavelmente, detém titularidade exclusiva? Por que a investigação criminal, que lida com o bem mais precioso do ser humano, a liberdade, pode ser “palco pra todo artista”, mas a investigação no inquérito civil, que não traz qualquer risco ao direito de ir e vir de ninguém, o mp quer atuar em monólogo? Os outros legitimados para a propositura da ação civil pública, em especial a defensoria, não teriam também, com base na alegada “teoria dos poderes implícitos” (tão propalada pelo mp para defender o seu poder de realizar investigações criminais), prerrogativa para instaurar o inquérito civil público, tendo em vista que “à competência para o exercício de uma atribuição deve corresponder os respectivos meios”?
Continuando nessa toada, não atenderia ao interesse público a retirada do monopólio da ação penal pública das mãos do mp, atribuindo-a a outros legitimados, evitando-se, assim, a impunidade? Ora, onde existe a mesma razão deve haver o mesmo direito! Se um só órgão investigando gera impunidade, sendo melhor e mais produtivo haver vários exercendo o mesmo mister, a ação penal sendo manejada por outros legitimados que não o mp (que está longe de ser infalível, muito ao contrário) também se prestaria a esse mesmo desiderato, impedindo-se que investigações criminais fossem arquivadas com base na vontade caprichosa de uma única pessoa (que o diga o engavetador-geral da República e outros que seguem a sua cartilha)!
O mp ainda vai ser “pego na mentira” quando entrar em discussão propostas que visam a legitimar outros órgãos e instituições à instauração do inquérito civil público e à propositura da ação penal pública! Quando chegar esse dia (e vai chegar, basta ver que, hoje, o assistente de acusação detém legitimidade até mesmo para postular a prisão preventiva de réu) quero vê-lo ainda sustentando, com altivez, o lema “quanto mais melhor”!
Não há monopólio na ação penal, pois existem a ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública. Isto sem falar na legitimação dos assistentes de acusação no processo penal moderno.
Todos os demais legitimados à ação civil pública podem investigar com a instauração de procedimento inominado. O inquérito civil público é exclusivo do MP, o que não impede a investigação de ONGs e órgãos públicos legitimados. Afinal, decorre da própria essência do direito de ação o direito de investigar e reunir provas para subsidiar suas alegações em juízo.
Prezado Dr. Vladimir, tamanha imoralidade no pode ser aprovada. O povo brasileiro tem que ter conscincia e repudiar esse absurdo que dessa PEC 37, melhor definida como a PEC dos Meliantes ou PEC 171.
A ação penal privada só é cabível em pouquíssimas hipótese. Já a ação penal privada subsidiária da pública só tem espaço quando o crime produz vítima determinada, de modo que, no caso de crimes vagos (que são muitos), não há ação subsidiária. Assim, nos crimes em que a vítima é a própria coletividade, a inércia do MP não pode ser combatida.
Outrossim, nos casos de crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de função no STF (caso dos congressistas e ministros), por exemplo, em que não há vítima determinada, apenas uma pessoa – o PGR – tem legitimidade para processá-las. Isso não é monopólio?
Por fim, se o MP defende a ideia de que “quanto mais órgãos investigaram, melhor”, por que a CONAMP ajuizou ADI contra a legitimidade das Defensorias Públicas para propor ação civil pública? Não seria o caso de aplicar o mesmo raciocínio do “quanto mais, melhor”?
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Diante das indignidades que vemos cotidianamente e sem uma sociedade civil organizada, o brasileiro sem a devida instrução, resta aos poucos conhecedores da vergonha nacional se pronunciarem contra esta violência as instituições. Vamos a luta
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O lema do mp, no que toca à investigação criminal, é “quanto mais órgãos investigando melhor”, não é isso? Então porque ele repudia essa ideia em relação aos inquéritos civis públicos, para os quais, inexplicavelmente, detém titularidade exclusiva? Por que a investigação criminal, que lida com o bem mais precioso do ser humano, a liberdade, pode ser “palco pra todo artista”, mas a investigação no inquérito civil, que não traz qualquer risco ao direito de ir e vir de ninguém, o mp quer atuar em monólogo? Os outros legitimados para a propositura da ação civil pública, em especial a defensoria, não teriam também, com base na alegada “teoria dos poderes implícitos” (tão propalada pelo mp para defender o seu poder de realizar investigações criminais), prerrogativa para instaurar o inquérito civil público, tendo em vista que “à competência para o exercício de uma atribuição deve corresponder os respectivos meios”?
Continuando nessa toada, não atenderia ao interesse público a retirada do monopólio da ação penal pública das mãos do mp, atribuindo-a a outros legitimados, evitando-se, assim, a impunidade? Ora, onde existe a mesma razão deve haver o mesmo direito! Se um só órgão investigando gera impunidade, sendo melhor e mais produtivo haver vários exercendo o mesmo mister, a ação penal sendo manejada por outros legitimados que não o mp (que está longe de ser infalível, muito ao contrário) também se prestaria a esse mesmo desiderato, impedindo-se que investigações criminais fossem arquivadas com base na vontade caprichosa de uma única pessoa (que o diga o engavetador-geral da República e outros que seguem a sua cartilha)!
O mp ainda vai ser “pego na mentira” quando entrar em discussão propostas que visam a legitimar outros órgãos e instituições à instauração do inquérito civil público e à propositura da ação penal pública! Quando chegar esse dia (e vai chegar, basta ver que, hoje, o assistente de acusação detém legitimidade até mesmo para postular a prisão preventiva de réu) quero vê-lo ainda sustentando, com altivez, o lema “quanto mais melhor”!
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Não há monopólio na ação penal, pois existem a ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública. Isto sem falar na legitimação dos assistentes de acusação no processo penal moderno.
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Todos os demais legitimados à ação civil pública podem investigar com a instauração de procedimento inominado. O inquérito civil público é exclusivo do MP, o que não impede a investigação de ONGs e órgãos públicos legitimados. Afinal, decorre da própria essência do direito de ação o direito de investigar e reunir provas para subsidiar suas alegações em juízo.
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Prezado Dr. Vladimir, tamanha imoralidade no pode ser aprovada. O povo brasileiro tem que ter conscincia e repudiar esse absurdo que dessa PEC 37, melhor definida como a PEC dos Meliantes ou PEC 171.
Eduardo Leite gastroajuda@hotmail.com
Date: Sat, 6 Apr 2013 12:19:29 +0000 To: gastroajuda@hotmail.com
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