“Enganei o juiz e me dei bem”


Falsidade-mascara-mentiraDita a sério, a frase acima seria um acinte, um deboche. Mas muita gente no mundo jurídico brasileiro aceita ouvir histórias da carochinha, do tipo “me engana que eu gosto“.

Eu não. Processo penal é coisa séria; é garantia do réu e instrumento de defesa da sociedade. Não é teatro. Por isto, volto ao tema do suposto “direito” de mentir.

Já houve tempo em que o Superior Tribunal de Justiça, especialmente a 6ª Turma, admitia que um suspeito – por exemplo, um foragido – se identificasse falsamente à autoridade policial para não ser preso. Era, diziam placidamente, uma forma de autodefesa. Mentir para não ser preso seria um direito fundamental do condenado fujão, ainda que se tratasse de um homicida, um estuprador, um latrocida ou um corrupto. “Belo” incentivo do Tribunal da Cidadania…

O mesmo padrão ético ainda é tolerado por aqueles que afirmam, sem enrubecer, que o réu tem “direito” de mentir em seu interrogatório judicial.

Mas nem todo mundo tem a mesma condescendência com o pinoquismo. De São Paulo, veio a boa notícia. Na sentença (aqui), de 14/mar, que em primeira instância condenou M.B.S. a 20 anos de reclusão pela morte de Mércia Nakashima, o juiz de Direito Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri de Guarulhos/SP, aumentou a pena-base do réu devido à sua personalidade mentirosa. Cano escreveu:

“Tem personalidade egoística voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes.Infelizmente, não existe o crime de perjúrio no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, não há dúvida sobre o direito ao silêncio, podendo o réu durante o seu interrogatório nada responder sobre uma ou todas as questões que lhe forem dirigidas, sem que isso possa lhe acarretar qualquer prejuízo. Todavia, uma coisa é permanecer em silêncio, ato nitidamente omissivo, outra bem diferente é mentir, conduta altamente ativa, antiética e contrária aos valores mais comezinhos da sociedade, não nos parecendo, assim, que exista uma garantia ao suposto direito invocado.

Na verdade, não estamos diante de um direito de mentir, mas simplesmente da não punição criminal da mentira, salvo se a sua postura redundar na inculpação de terceiros, no desvio da investigação para a busca de fatos inexistentes, ou mesmo se consubstanciar na assunção de ilícitos executados por outras pessoas (com o objetivo de inocentar o real criminoso, dando-lhe proteção em troca de uma promessa de recompensa ou qualquer outra espécie de benefício escuso). Com o devido respeito, não se pode tolerar o perjúrio como se fosse uma garantia constitucional, até pelo fato de o réu não precisar mentir para exercer o seu direito ao silêncio. A verdade é sempre um valor a ser defendido pelo Estado, o qual jamais poderá permitir e estimular a mendacidade.

Esclarecendo, caso silencie, nada lhe acarretará; logo, não precisa mentir. Ao mentir, o acusado o faz de modo intencional, notadamente para enganar o julgador, na espécie, os jurados, e beneficiar-se da própria torpeza, perfídia ou malícia, em detrimento de bens jurídicos relevantes para a Magna Carta e o processo penal. Se o réu não está obrigado a falar, está cristalino que não precisa mentir.

Como ensina Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais, 2011, Método, p. 194): “Parece-nos, assim, que se o juiz constatar que o réu mentiu, poderá considerar tal circunstância no momento da pena. Não é que se esteja estimulando a confessar – até porque para isto já há uma circunstância atenuante genérica -, mas apenas negando que ao juiz e ao Poder Judiciário possa se admitir que o réu venha em juízo e, perante um agente do Estado, possa mentir livremente, como se isto fosse algo normal e aceitável, como se entende atualmente”.

Ora, como a mentira tem por escopo iludir os jurados, ludibriar o “ex adverso”, enganar a coletividade e provocar um erro judiciário, tal circunstância negativa sobre a personalidade do acusado será sopesada pelo juiz-presidente na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. A mentira jamais poderá ser interpretada como direito ínsito, mas como subterfúgio repudiável ao exercício da atividade investigativa e judicante.

Parafraseando Pedro Reis (Dever de verdade – Direito de mentir. História do pensamento jurídico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa. Coimbra Editora. p. 457 e 462, respectivamente), “é de ter-se sempre em conta que onde o silêncio for útil, não se justifica a mentira”, pelo que “do direito de calar não decorre um direito de falsear uma declaração”.

Para Antônio Pedro Barbas Homem (O que é direito?, Lisboa. Principia Editora, Reimpressão, 2007, p. 66), a “verdade brilha e guia a nossa liberdade e a nossa vontade”, ao passo que a mentira, ao contrário, “conduz à escuridão e ao vazio”.

Não se exige o heroísmo do acusado de dizer a verdade auto incriminadora, ou seja, o comportamento de dizer a verdade não é imposto, mas isso não quer dizer que exista o direito de mentir.

De acordo com Theodomiro Dias Neto (O direito ao silêncio: tratamento nos direitos alemão e norte-americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, São Paulo: RT, 1997, p. 187” (“Apud” Thiago Bottino. O direito ao silêncio na jurisprudência do STF. São Paulo: Campus Jurídico, 2008, p. 73), a jurisprudência alemã tem, contrariamente da doutrina, “assumido posição diversa, no que se refere à pena, ao interpretar a mentira como indício da personalidade do acusado”.

Diga-se, por fim, que ao lado dos direitos fundamentais existe uma segunda dimensão, representada pelos deveres fundamentais, isto é, o dever do homem de respeitar determinados valores relevantes para a vida em comunidade, de tal modo que os direitos devem ser os canais institucionais que permitam a realização dos deveres (+ 2 anos).”

Reputo acertadíssima a decisão do juiz Cano. Ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na individualização da pena, o julgador destacou a personalidade mendaz do acusado, para aumentar a pena-base.

No artigo “A mentira do réu e o art. 59 do CP”, publicado no livro “Garantismo Penal Integral” (JusPodivm, Salvador, 2009), organizado por CALABRICH, FISCHER e PELELLA (2ª edição no prelo), defendi esta tese. Não estou seguro, mas creio ter sido o primeiro autor brasileiro a sustentar claramente a possibilidade de incremento da pena, na primeira etapa da dosimetria, tendo em conta a mentira do acusado como traço revelador da sua personalidade.Voltei a sustentar a mesma ideia aqui no Blog, no post “O silêncio, a delação e a mentira no processo penal“, de junho de 2012.

Precisamos parar de “cafuné processual”. Se o devido processo legal for respeitado, tal como querem a Constituição e os tratados, não existe motivo para arranjar justificativas para comportamentos antiéticos do réu criminal. Todo acusado tem o sagrado e inafastável direito ao silêncio, que decorre da garantia democrática de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere ou privilege against self incrimination).

Este é o texto constitucional de 1988, este é o direito que se extrai do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e do art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966.

Em todas as democracias ocidentais, assegura-se ao acusado o direito ao silêncio. Mas em algumas delas, a mentira do réu chega a ser tipificada como crime: o perjúrio (perjury). Nem por isto se invalida a garantia contra a auto-incriminação. As duas regras coexistem.

Exemplificando: o Miranda warning do direito processual penal constitucional norte-americano – advertência derivada do caso Miranda vs. Arizona, de 1966 – presta-se a assegurar o direito do acusado ao silêncio e à assitência de um advogado. Mas se o suspeito renuncia ao direito ao silêncio e resolve falar – o que configura o waiver -, “tudo o que disser” pode ser e será usado contra ele em juízo, inclusive suas mentiras:

“You have the right to remain silent. Anything you say can and will be used against you in a court of law. You have the right to an attorney. If you cannot afford one, one will be provided for you by the court.”

Em parte alguma do planeta – deste planeta! – há o direito constitucional de mentir. Em lugar nenhum um réu pode usufruir de um “direito” fundamental de contar lorotas a um juiz, para enganá-lo e se dar bem. Só com base no art. 7º da Lei de Gerson seria possível sustentar um “direito” (direito, vejam bem) tão exótico.

Obviamente, se quiser, o réu pode mentir à vontade. Mas a isto não lhe corresponde um “direito”. Cada ser humano pode usar seu livre arbítrio como bem entender. Mas aprendemos cedo a arcar com as consequências de nossas ações. Em alguns países, o réu que mente responde pelo crime de perjúrio. Aqui o réu mendaz pode ter sua pena-base aumentada por revelar traços negativos de personalidade.

Em qualquer dos países civilizados, o direito ao fair trial, ao devido processo legal, se confirma com as garantias da ampla defesa, do contraditório, da assistência de um advogado ou defensor, com o direito ao duplo grau, ao juiz natural e a um acusador independente e com a prerrogativa de não se autoincriminar, isto é, ficar em silêncio na Polícia ou em juízo.

No dilema entre mentir ou confessar, ao réu criminal basta o direito ao silêncio. Nenhum prejuízo advirá se o acusado calar-se. É a lei. Por outro lado, a mentira é etica e juridicamente repudiável, dela podendo advir consequëncias nefastas para terceiros e para a sociedade.

Amicus Plato, sed magis amica veritas” (“sou amigo de Platão, mas mais amigo da verdade”) (Aristóteles).

Não custa lembrar: ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza. É uma lição tão antiga quanto o direito de defesa. A decisão do juiz Cano é pedagógica, mas não para os acusados mendazes. Para os seus colegas juízes, especialmente os que judicam nos tribunais! Por favor, senhores magistrados criminais: não tolerem a mentira como um “direito”. A ninguém deve ser dado enganar, ludibriar, iludir ou falsear. A mentira chancelada pela Justiça equivale a um erro judiciário. Erra-se quando se condena um inocente. Erra-se quando se absolve um culpado. Neste caso, a mentira prejudica direitos das vítimas e desprotege a sociedade. Mentir não é um direito fundamental do acusado! É hora de revogar este artigo da Lei de Gerson.

Façam como o juiz de Direito de Guarulhos. O acusado não teve ocasião de dizer-lhe a desaforada frase que dá título a este post. Por enquanto, este réu entrou pelo cano. Ainda cabe recurso.

Em tempo

Depois que publiquei este post, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu dar uma lição aos pinóquios. Em acórdão proferido pela 3º Grupo Criminal em julho de 2014 e relatado pela desembargora Bernadete Friedrich, a Corte gaúcha manteve a condenação do recorrente, que fora considerado culpado do crime do art. 307 do CP (falsa identidade). Ao ser abordado pelas autoridades, o inofensivo contador de histórias identificou-se falsamente para Polícia, para evitar a prisão. Veja:

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. Caso em que o agente atribuiu a si falsa identidade com o intuito de livrar-se de detenção policial, somente vindo a ocorrer a sua verdadeira identificação dois dias após o fato .Inviabilidade do reconhecimento do mero exercício regular do direito de autodefesa ou da existência de crime impossível. Abuso do direito de autodefesa que caracteriza o delito previsto no art. 307 do CP. Pacificação da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime (TJ/RS, 3º GC, EI 0394123-53.2013.8.21.7000, j. em 18/07/2014).

Tal decisão está em linha com a posição do STF no RE 640.139 com repercussão geral:

CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.” (STF, RE 640139 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 22.09.2011).

Como se vê, a estratégia do réu não deu certo. Isto não é direito de autodefesa. É pura “esperteza” e no mau sentido.

22 comentários

  1. eu so queria saber o que acontece quando uma pessoa mente perante o juis e depois e descoberto e desmascarada a mentira

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  2. Nao conhecia esse blog. Mas estou feliz por ter acessado esta pagina e lido esse excelente artigo. De acordo com sua exposiçao, meu caro colega, nao podemos aceitar que mentiras sejam lançadas em nossos tribunais, sem que haja qualquer puniçao para tanto. O direito tem por fim maximo tocar a justiça, e sabe-se que justiça e verdade caminham de maos dadas de forma tal que para tocar um, necessariamentem coloco em posiçao de tocar o outro. Nao so a verdade deve ser almejada, mas tambem a falsidade deve ser repudiada. Deve ser expurgada qualquer interpretaçao normativa que garanta ao reu, ou qualquer outro componente da relaçao processual, o direito de mentir. Brilhante nesse aspecto se mostra o direito norte-americano, como o colega bem destacou, que repudia fortemente o perjurio. A legislaçao patria, ou ao menos os aplicadores e operadores do direito nacional devem combater sempre a pratica da inverdade. A mentira pode furtar do direito seu traço mais basilar: a justiça.

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  3. Discordo do articulista. A questão está mal colocada. Não é que o acusado tenha o direito de mentir. Ele apenas não pode ser punido por o fazer. Beccaria já apontava o absurdo de se exigir de alguém que colabore com sua desgraça. As pessoas sempre esquecem que, em um processo criminal, não é só o acusado que pode mentir sem ser punido. As crianças e adolescentes são ouvidas como declarantes, não prestando compromisso por conta da idade. A vítima também não presta compromisso pois é esperado que busque vingança. Os parentes do acusado (e, na minha opinião, da vítima também) também não prestam compromisso, pois possuem interesse natural e compreensível no resultado da causa. Todos os citados não podem ser punidos se mentirem em uma audiência criminal.

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  4. Compreendo perfeitamente e até acho bom um membro do ministério publico pense dessa forma, deixando, enfim, claro o seu papel de parte no processo penal, com interesses que em nada guardam relação com a justiça.
    É bom que aquele que veste a beca ministerial tenha a plena convicção de que este é o seu uniforme ou farda de combate em nome da moral, bons costumes e segurança da sociedade, bem como que o processo é seu instrumento de punição.
    Preocupante, penso eu, é que alguém investido da magistratura também pense, ou pior, dê ressonancia a essa forma de pensar.
    Não acho que seja exigivel que os membros do mp compreendam a amplitude dos direitos fundamentais de um individuo, desde que, pelo menos o juiz tenha essa compreensão e sirva de filtro as pretensões, por vezes absurdas, das partes.
    Quanto ao direito ou não de mentir, apenas pondero que o direito de defesa é nada mais do que a expressão da resistencia ao impeto punitivo estatal, é a arma de combate da defesa em contraposição ao interesse do ministério publico.
    E tambem que o direito ao silencio é apenas das facetas do direito de resistir ao braço sancionador do poder publico. E, por mais brochante que possa parecer àqueles que nunca mentiram na vida, mentir também é resistir.
    Estou certo de que todos aqueles que aplaudem o articulista jamais mentiram. ( talvez ja o tenham, mas a situação há de ser diferente daquela tratada no texto, autojustificando que não é a mentira que é imoral, nem o mentiroso, mas tão somente aquele que mente no ambiente judicial, ou seja, em outras palavras, mentira imoral somente será a do acusado em processo penal, que não por outro motivo é chamado de bandido).
    Sabe o que é? É que no fundo existe uma valoração da mentira, mentir para esposa, para os pais, para os filhos e quiça para amante é aceitavel, talvez, dirão alguns, até serve como meio de pacificação social. Imoral e criminoso, é apenas mentir para quem pode eventualmente em uma “canetada” lhe retirar a liberdade.
    Mentira abominavel é a mentira rsistencia, aquela do “bandido”, pois as demais são importantes para adequação e manutenção da paz social e talvez até um promotor de justiça já tenha mentido em algum momento, em algum lugar do mundo.

    Em suma, o problema não é a mentira, é a falsa moralidade.

    Ao bastião da moralidade as opções do acusado moralmente aceitaveis no processo penal são: 1-) confessar 2-) manter-se silente.

    Qualquer coisa diferente disso deve ser interpretado desfavoravelmente ao acusado, devendo, inclusive, ser conderado como motivo para aumentar a pena do acusado uma vez que a mentira demonstraria a sua personalidade desviada.

    Curiosamenet duas opções que vem exatamente ao encontro dos interesses da acusação, pois ambas as possibilidades não oferecem RESISTENCIA ao exercicio do “constitucional direito de acusar e punir”.

    A impressão que se tem é que se pretende criar uma cultura do aceite e da submissão. Que se aceite acusações infundadas, que se aceite a super lotação das cadeias ( vide decisão do min toffoli sobre a lotação da fundação casa), que se aceite a falta de preparo das instituições punitivas do brasil, que se aceite cambalhotas juridicas para contrapor a impunidade (vide presos de sta maria, ou teoria do dominio do fato) , que se aceite a preguiça da policia em realizar e do mp em fiscalizar as investigações, que se aceite a corrupção policial, que se aceite arbitrariedades como punir a própria resistencia ao aceite.

    Senhores, se um dia forem, por qualquer motivo, acusados em um processo penal, espero que resistam, resistam muito, até o fim, e se for necessário mintam, mintam muito, mintam com inteligencia, pois você será parte no processo penal e do outro lado terá alguém que nunca mentiu e que por isso não tem uma perssonalidade deturpada e acha que a sua liberdade deve ser entregue sem qualquer resistencia a esse Estado que ele representa.

    Senhores entre sua liberdade e os critérios de moralidade e justiça de seu adversário, sugiro que lutem pela liberdade, pois pouca ou nenhuma serventia tera sua honra em um cubiculo fetido e super lotado. Não há um homem honrado que consiga mante-la numa cadeia brasileira.

    Sugiro que aprofundemos a discussão, quem sabe, inclusive, no IBCCRIM.

    Abraços
    Alexandre P. Martins

    Obs. Reconheço e me curvo a qualidade do texto, divergindo apenas em relação ao conteúdo.

    Obs. 2 me desculpem por eventuais erros de digitacão, estamos aprendendo ainda usar essas novas tecnologias de digitação.

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    • Igualmente, parece-me plenamente aceitável que um advogado de defesa proclame o tal “direito de mentir”. Só que, atualmente, a ordem normativa brasileira pensa muito nos DIREITOS fundamentais e se esquece dos DEVERES fundamentais.

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  5. Me.Vladimir
    Comecei a gostar de Direito Penal por sua causa, porque, apesar de ser uma área que não domino, por meio das leituras de seus textos, vou construindo certo conhecimento que, aos poucos, faz com que vá me identificando com as lições aqui explanadas. Ao falar do tema: Direito de mentir, fico pensando como alguém pode ter o direito de mentir defendido em Lei? Imagino que alguns já recebem da tradição social ensinamentos de valores bem inversos, como o de mentir, o de enganar… E são orientados, até, a usá-los num interrogatório judicial. Já ouvi muitos até pronunciar isto: que a mentira poderia ser usada para defesa. Esta atitude de alguns adultos traz uma imagem distorcida para as crianças, levando-as a achar normal o que é anormal, mentir, quando o certo é falar a verdade. Há seis coisas que o Senhor Jesus odeia e sete coisas que ele detesta: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que traça planos perversos, pés que se apressam para fazer o mal, a testemunha falsa que espalha mentiras e aquele que provoca discórdia entre irmãos. Provérbios 6:16-19 .A bíblia fala que mentir é algo danoso para o ser humano e que o mentiroso não tem parte com Deus, (exceto se houver arrependimento e confissão). Então não poderia admitir que em matéria de Direito Penal, onde se procura a justiça por crimes cometidos, houvesse a possibilidade de se trabalhar com um réu mentiroso, e que a mentira não fosse considerada pena grave. Concordo também com a sua afirmação: “A mentira jamais poderá ser interpretada como direito ínsito, mas como subterfúgio repudiável ao exercício da atividade investigativa e judicante”. O senhor falou em deveres fundamentais e valores, como o de não mentir, que deve ser buscado, inclusive, ressalto eu, pela educação institucional, onde trata de conteúdos de Ciências, História, mas que, muitas vezes, não colaboram para uma formação humana voltada para respeito aos deveres fundamentais. A casa, a escola e a rua deveriam ser espaços de educação e aprendizado para crianças e jovens aprenderem a não mentir, porque isto tem que ser ensinado, visando a formação de uma personalidade cidadã adulta. Este réu, ao mentir, teve agravada a sua situação criminosa, pois a mentira tem “suas calças curtas” e ele recebeu a devida punição. Portanto, ao falar de Direito Penal, seus escritos nos levam a relacionar sérias questões com outras tantas necessidades humanas, intocadas por valores não evidenciados pela política oficial, mas que são de importância vital para a sociedade.

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  6. Parabéns pelo texto, no qual mais uma vez o senhor nos brinda com essa forma clara e inteligente de escrever. Há, mesmo, que se distinguir a mentira, do exercício da autodefesa.

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  7. O texto merece aplausos. Deve ser censurado o “jeitinho brasileiro”, no qual se deve levar vantagem em tudo, inclusive sobre as leis, sobre a Justiça, sobre o outro.

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  8. Desejo outros textos sobre: Sentenciei mal e me dei bem; Denunciei mal e me dei bem; Indiciei mal e me dei bem. Se forem todos colocados em discussão, estará o Processo Judicial no caminho da moralidade, penso.

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  9. Muito excelente. Adoto esse posicionamento faz tempo, porém é difícil fazê-lo vingar. Temos – o MP – que produzir doutrinas próprias, porque o que se propaga hoje é essa visão benevolente, que vende mais (o mercador é maior) e acaba por criar essas aberrações exegéticas.

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  10. Extraoridinário texto… Comecei a leitura meio desconfiado, mas está muito bom parabéns, é, sem duvida, passada a hora de se repensar o processo penal brasileiro…

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  11. Parabéns, Vladimir! É por pessoas como você que ainda temos alguma esperança na justiça criminal de nosso país, cuja doutrina, em muitos casos, parece viver em estado de loucura coletiva, sem paralelo no mundo civilizado (e incivilizado também), com as nauseantes “teses” do direito de mentir, do “sagrado direito de fugir” (como já decidiu o STJ!), da natureza “apenas cautelar” das prisões provisórias etc.

    Muito bom ler textos como os seus.

    Parabéns e não desanime!

    Abraço,
    Vinicius

    P.S.: sobre o livro “Garantismo Penal Integral”, procurei no site da editora e consta como esgotado. Há possibilidade de reedição ou reimpressão? Seria muito interessante um relançamento da obra. Parece que há muita gente acordando (casos como os do senhor, do juiz federal André Lenart e do promotor de justiça Marcelo Cunha Araújo) de uma espécie de letargia coletiva que se abateu sobre a área penal/processual penal brasileira, que foi tomada de assalto pelos pseudo-garantistas propagadores do “garantismo à brasileira” (expressão, salvo engano, do já citado juiz federal André Lenart), agraciados com generosos espaços nos eventos/livros/congressos do IBCCRIM (instituto financiado pelos grandes escritórios de advocacia de SP).

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  12. Ouso humildemente divergir de vossa douta explanação, mestre, tentando enxergar a questão do ponto de vista da defesa, e peço que perdoe-me por eventuais incorreções ou simplificações, pois sou apenas um interessado em direito.

    Na defesa de um acusado de um crime não confesso, os caminhos possíveis são: negativa de autoria (não fui eu), negativa de materialidade (não houve o crime) ou falta de provas para condenação (houve o crime, mas nada no processo mostra que fui eu). Ou uma combinação desses três caminhos.

    Numa eventual condenação, o simples fato de a defesa adotar o caminho da negativa de autoria e/ou ter álibis desmontados pela investigação já transformaria, automaticamente, o réu em mentiroso. Sujeito, portanto, ao agravante de pena ora defendido.

    No caso concreto do Mizael Bispo, a tese de defesa foi de tentar desqualificar as provas dos autos (e absolvê-lo por falta de provas). Só que, como isso não seria suficiente (dada a profusão de indícios coletados), o réu tentou “reforçar” a estratégia negando veementemente a autoria do delito, no intuito de plantar a dúvida nos jurados. O silêncio do acusado diante da pergunta “você matou Mércia?” seria encarado como uma confissão ficta e desmontaria completamente a defesa. Lembrando que era um crime “de júri”, no qual a impressão dos jurados, por vezes, conta mais do que a realidade estampada nos autos.

    Há que se sopesar também que vários criminosos são psicopatas, e uma das características destes é montar uma história fantasiosa e acreditar piamente nela. Neste caso, o comportamento mendaz do réu, smj, seria “culposo”, quase um “erro”, em razão do seu distúrbio.

    Ademais, como poderia um advogado defender um cliente que NEGA a autoria de um fato delituoso a ele? Trabalhar o caso como se fora um promotor, desmontando a versão do cliente antes do julgamento? Muitas vezes, essa dúvida sobre a autoria do delito também é do advogado, mas ele tem por dever a defesa do réu, que jura de pés juntos que está falando a verdade. Neste caso, eventuais mentiras contadas pelo seu cliente serão tomadas como verdade e comporão sua estratégia de defesa.

    O compromisso com a busca da verdade dos fatos, sempre, é da sociedade. É sabido que muitos processos criminais são mal instruídos, com coleta de provas que deixam, sim, margem à dúvida. A verdade que exsurge dos autos nem sempre é a verdade dos fatos. Num crime, quem mais sabe a verdade sobre ele é o criminoso. O grande desafio é extraí-la usando a investigação.

    E, finalmente: inocentes já foram condenados pela justiça. Já pensou ainda terem sua pena agravada por terem dito a verdade que, pela sentença condenatória, virou mentira?

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  13. Caro dr., o nome do ru esta errado. Consta “Mizael Bispo dos Santos” e o correto “Mizael Bispo de Souza”. sempre muito bom ver que h um novo post em seu blog garantia de aprendizado!

    Grande abrao,

    BRUNO.

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  14. Cara, muito bom! Confesso que nunca tinha pensado na tese acerca do aumento da pena, apesar de sempre ter achado que no Brasil deveria haver o crime de perjúrio.

    Ah, parabéns pela vitória!

    Abraço!

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  15. Meus Parabens!
    Sou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau no PR e matérias como a sua me incentivam a persistir na busca da Justiça, sem “cafunés nos réus” (sic) expressão que descreve exatamente o atual estado de coisas.

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