Kiss: o beijo da morte


MH900401567Um celular toca na madrugada. Uma mãe aflita está do outro lado da linha. Ninguém atende. Nunca mais atenderá. Seu filho estava na boate “Kiss” e recebeu o beijo da morte.

As avós sempre dizem: não se brinca com fogo. Um sinalizador teria dado ignição a essa tragédia: mais de 230 pessoas mortas. Foram asfixiadas, queimadas, pisoteadas. Para quê? Para uma banda obter um tolo efeito visual em sua (agora sim!) inesquecível apresentação.

A casa de shows transformou-se num forno, numa câmara de gases tóxicos, quase um crematório. A festa “Agromerados” – uma alusão aos cursos de ciências agrárias da UFSM que promoveram o encontro de universitários – terminou com mais de duas centenas de vítimas aglomeradas e amontoadas, sem vida, à espera de reconhecimento. Outros ainda poderão perecer nos próximos dias por pneumonia química. Infelizmente, essa contagem ainda não parou.

Pelo que a imprensa publica neste primeiro dia, esse horrendo evento teve diversas causas e concausas. A boate não teria condições de funcionamento por falta de alvará. Tampouco teria uma brigada de incêndio ou bombeiros civis, profissão regulada pela Lei 11.901/2009. Vítimas relatam nos jornais que não havia sinalização de pânico para as rotas de fuga e só uma porta separava suas vidas da morte certa. E esta ficou alguns instantes cerrada por seguranças. Queriam impedir calotes.

Um dos integrantes da banda que ocupava o palco teria utilizado aparatos pirotécnicos no recinto fechado e apinhado de gente. Bastou uma fagulha de insensatez e o morticínio se fez, atingindo o isolamento acústico do teto, formado por material inflamável, uma espuma. Os donos do estabelecimento certamente sabiam disto. Sabiam também que o risco era acentuado numa casa superlotada, onde quase sempre há pessoas sob influência de álcool e por isto mesmo mais vulneráveis.

Eis uma receita explosiva. Não foi só uma “gurizada” reunida que armou esse circo de horrores. Em erros sucessivos, homens irresponsáveis se juntaram para tocar uma marcha fúnebre. As falhas de alguns custaram a vida de muitos. Bastou aquela faísca. Não a faísca da ideia que acende mentes e alumia caminhos. Não a ideia luminosa que enriquece o mundo. Mas a ideia tenebrosa, irrefletida, mortiça; a ideia que entristece, que apaga vidas e que lançou sombras e o véu do luto sobre centenas de famílias. Que Santa Maria os conforte. Que Deus os acalente. A dor também queima e asfixia.

Os culpados haverão de ser identificados. A resposabilização civil da casa de shows e da Prefeitura é inevitável. Não há apólice de seguro (se é que havia) que dê conta desse dano. No campo criminal, a hipótese primeira resultaria em acusações de lesão corporal culposa (nos sobrevientes) e  homicídio culposo (não intencional), este previsto no art. 121, §3, do CP, talvez com a causa de aumento do §4, por inobservância de regra técnica, delito sancionado neste caso com até 4 anos de detenção (já considerado o aumento). Como foram várias as vítimas, deverá incidir o art. 70 do CP, que cuida do concurso formal de crimes e manda que o juiz aumenta a pena de um sexto até a metade.

Mas uma acusação por múltiplos homicídios dolosos não é uma carta fora da mesa, considerando a “cegueira deliberada” daqueles que concorreram para que a grande boîte (caixa, em francês) Kiss se transformasse num enorme e escuro caixão. Luz negra sobre todos.

Em casos assim, é teoricamente possível imputar homicídio doloso aos organizadores e promotores do evento. Os donos da festa deverão dançar conforme a música que escolheram. Agindo como agiram, esses indivíduos (que o MP/RS e a Polícia gaúcha identificarão) podem ter assumido o risco de produzir o resultado. É uma hipótese, não sei. O que se sabe é que essa solução dificilmente terá êxito, dada a necessária diferenciação entre culpa consciente e dolo eventual. Só uma reviravolta da jurisprudência poderia dar lugar a uma imputação desta ordem.

Até mesmo aqueles que se omitiram quanto a deveres legais ou contratuais podem ser acusados de ter dado causa a essa tragédia. É o que diz o artigo 13, §2, do CP, que cuida da relevância causal da omissão. Tais pessoas são “garantidores” da segurança dos consumidores e contribuintes que usavam o espaço e pagaram por isto. Primeiro pagaram em reais; depois com a vida.

Art. 13. […]

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

O crime de incêndio agravado (com dolo eventual) também é uma hipótese que o Ministério Público do Rio Grande do Sul certamente considerará. É a espécie prevista no art. 250, §1, inciso II, `b`, do CP com pena de 4 a 8 anos de reclusão, que pode ser aplicada em dobro se resulta morte (art. 258, CP). Mas aqui o debate entre dolo eventual e culpa se reeditaria. É muito pouco provável que uma acusação dolosa se sustente.

Como quer que seja, não é cedo para pensar em responsabilidades. O rescaldo da tragédia é também o momento das perícias. Essas provas técnicas definirão o encadeamento do episódio. Imagino que a esta altura Polícia Civil e Ministério Público já estão em campo buscando os culpados.

Empresários gananciosos, músicos irresponsáveis, seguranças despreparados, fiscais relapsos ou coniventes? Não se sabe ao certo se concorreram para o crime. Todos são inocentes até prova em contrário, como diz a Constituição. Mas sabemos que essa tragédia, típica de cidades mal administradas, podia ter sido evitada.

Em 2004, 194 pessoas morreram numa discoteca em Buenos Aires, em circunstâncias muitíssimo semelhantes ao horror de Santa Maria, depois que um rojão foi disparado na boate República Cromañón, que estava superlotada para um show de rock. O teto também pegou fogo. Processado criminalmente, seu proprietário foi sentenciado a 8 anos de reclusão; já o dono do prédio foi condenado a 4,5 anos de prisão. O governador da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Aníbal Ibarra, foi cassado pelo Legislativo local em função das omissões do poder público. Houve acusações de corrupção ativa (contra empresários) e passiva contra servidores públicos que facilitaram o funcionamento da boate portenha. Veja aqui a sentença do Tribunal Oral en lo Criminal, proferida em agosto de 2009. Relembrar o caso argentino é quase ler a crônica dessas mortes anunciadas no Brasil.

Infelizmente, empresários e governantes brasileiros não aprenderam essa lição, talvez porque na nossa história episódios como o do Bateau Mouche (Rio de Janeiro, 1988, 55 mortos), o do desabamento do edifício Palace I (Rio, 1998, 8 mortos); e a queda do voo Gol 1907 (Mato Grosso, 2006, 154 mortos) tenham ficado, na prática, impunes. A lista, como todos sabemos, tem um longo et coetera, e se deve ao trinômio: penas baixas para causadores de tragédias, prescrição fácil e processos morosos.

Evitar dramas desta monta (para que sequer se cogite do direito penal) não custa muito. Há alguns anos, na cidade de Feira de Santana, funcionava regularmente uma força-tarefa de órgãos públicos com missão prevencionista. Era a Fiscalização Preventiva Integrada (FPI). Reunia o CREA, a Prefeitura, a DRT, a PRF, o Ministério Público, bombeiros, policiais militares, órgãos ambientais e de segurança do trabalho. Tenho certeza de que grupos semelhantes existem noutras partes do País. É essencial que eles funcionem, especialmente nas vésperas de grandes eventos, como o Carnaval e as micaretas, com seus camarotes e arapucas por todo o lado.

Este episódio em terras gaúchas é um desconsolo. É também um novo alerta aos nossos governantes. Que tal proibir definitivamente fogos de artifício em locais fechados? Que tal fechar imediatamente essas ratoeiras humanas? Que tal cumprir todas as leis de prevenção a incêndio e pânico? Lugares em que se paga para entrar e se reza para sair não podem funcionar. Fiscalização rigorosa das condições de segurança de empreendimentos, públicos ou privados, destinados a grandes públicos, salva vidas. O “jeitinho”, a ganância, a vista grossa, o desleixo, a negligência e a propina matam.

19 comentários

  1. Particularmente, discordo da tese de dolo eventual. Ninguém contesta que os envolvidos no incêndio da boate Kiss agiram com negligência e, portanto, negligência é um elemento da culpa. Acontece que basta a mídia pressionar para que os operadores do direito se dobrem e já começam bradar aos quatro ventos pela punição mais grave possível dos responsáveis. Aliás, nesses casos de repercussão, os membros do Ministério Público agem muito mais como Promotores de acusação do que Promotores de JUSTIÇA. Sem falar na exploração midiática que, sob o falso manto do direito a informar, buscam a todo custo manter a audiência. Se o sistema penal dispõe que aquele que age com imprudência, imperícia ou NEGLIGÊNCIA deve responder o crime a título de culpa, não tem sentido que o RESULTADO de um crime, que na sua origem foi culposo, seja imputado na qualidade de DOLOSO, em função, repito, do RESULTADO. Parece-me que se estaria qualificando um crime culposo pelo seu resultado (absurdo!). Espero que o Poder Judiciário faça justiça e não vingança social. Acredito que mesmo que o juiz singular (mais sujeito as pressões midiáticas e sociais) acate a tese de dolo eventual, certamente que os Tribunais Superiores reformarão esse entendimento.

    Curtir

  2. Professor Vladimir,

    Foi noticiado ontem que os donos da boate e e os integrantes da banda tiveram suas prisões temporárias decretadas. Acredito, então, que para que tal modalidade de prisão tenha sido manejada, os acusados estejam sendo investigados por homicídio qualificado.
    Aí é que surge minha pergunta: O juiz, ao receber representação da polícia ou requerimento do MP, pode fazer um controle da imputação feita pelo delegado ou pelo promotor, ou sua tarefa se resumiria a verificar a presença dos requisitos fáticos e normativos da cautelar?
    Em outras palavras: Ele poderia ter negado a prisão temporária dos integrantes da banda sob o o argumento de não vislumbrar dolo eventual na conduta dos músicos por exemplo, ou isso seria uma análise precoce e indevida do elemento subjetivo?
    Não achei nada sobre isso nos manuais de processo penal que tive acesso. O Senhor poderia me ajudar?
    Desde já, muito obrigado pela sua atenção e parabéns pelo ótimo blog.
    Flavio

    Curtir

  3. Professor, parabéns pelo texto e pela análise lúcida dos fatos. No caso, se concluírem pelo indiciamento por Homicídio culposo, como será o Processo Penal? Os acusados responderiam por todas as mortes? No mesmo processo, em concurso formal, material, crime continuado? ou em processos diferentes? Obrigado.

    Curtir

  4. Vc deve publicar isso em redes socias para ver se isso leve a concientização de algo , tem q ser penalizados , por sererm imaturos e não pensar nas milhares de vidas que estavam em jogo, q foi perdido !

    Curtir

  5. Parabenns Vladimir! Resumiu em poucas palavras essa tragedia que comoveu todo o mundo… Muito bom o texto! Espero que ocorra a puniçao justa de todos os responsaveis e que, alem disso, aconteça mudanças radicais de segurança no nosso Pa’is…Que Deus conforte os familiares desses jovens…
    Abraç.

    Curtir

  6. Texto perfeito professor, lí várias matérias sobre o ocorrido, mas neste pequeno texto vc fez o resumo de tudo que é mais importante saber sobre o acidente. Inclusive queria sua opinião sobre a responsabilização da banda como estão falando, pois não vejo como imputar-lhes o crime de Homicídio Culposo como alguns sites estão falando, e acho que os donos da Boate sim que deverão ser responsabilizados pelo ocorrido.
    Só uma correção, no trecho “Os donos da festa deveram dançar conforme a música que escolheram”, acho que por distração o senhor usou deveram ao invés de deverão…
    Valeu!!

    Curtir

  7. O melhor e mais completo comentário sobre o fato; superou em muito as notas frágeis da mídia oficial que pelo que vi, não sabe se comenta ´para não se comprometer. Lamentável. Grata pela clareza de idéias e imparcialidade na colocação das I – responsabilidades.

    Curtir

  8. Professor, nunca fui seu aluno, mas gostaria de ter sido. Suas palavras são motivadoras para aqueles que acreditam num mundo melhor e que o concebem como construção de pessoas melhores, engajadas e justas. Bela reflexão. Triste e evitável evento. Que Deus ajude suas famílias a superar o trauma.

    Curtir

  9. Parabéns, Dr. Vladimir.
    Vc, de forma quase que instantânea, fez um verdadeiro retrato do que aconteceu em Santa Maria/RS e do que acontece em todo o território nacional do “jeitinho brasileiro”. Muitos, por aí, falam que o Brasil já se encaixou no mundo dos países civilizados e desenvolvidos, até para tirarem divendos políticos. Mas, essa triste, lamentável e inesquecível tragédia prova, com muita dor para os entes familiares e com muita tristeza para as pessoas de bem, que o nosso Brasil ainda tem muita trilha pela frente, na busca do respeito e da cidadania do povo brasileiro. Existem algumas expressões populares que devemos extirpá-las do cotidiano nacional, por exemplo: “jeitinho brasileiro”, “o brasileiro só fecha a porta depois que é roubado”, “politicamente correto”. Sejamos contra o que elas representam e a favor de, respectivamente: competência técnica/profissional; prevenção; e sempre a verdade.
    Assim, estou replicando o seu texto, por ter a certeza que o seu contéudo é absolutamente contra o que representam as três expressões acima citadas. Mais uma vez, meus parabéns pelas suas observações.
    José Nogueira

    Curtir

Deixe um comentário