Mensalão em pílulas


Muita dor de cabeça causou o julgamento desse tal “Mensalão”, a ação penal originária 470/MG, do STF. Hay dolores para os réus condenados, para acusados que estão na fila em outros casos parecidos, e para os juristas e professores de Direito. São muitos os pontos controvertidos. Tratarei de alguns agora, em itens. Você pode lê-los de uma vez só ou ingeri-los como pílulas diárias. Dependendo do seu alinhamento, podem causar enxaqueca. Aqui defendo a aplicação da lei para todos.

GOLPE JUDICIÁRIO

Depois de 123 anos, a verdadeira República ainda não chegou. Um dia ela será definitivamente proclamada no Brasil. Por outro lado, estamos em plena democracia e, graças a ela, ouviram-se muitas vozes a alegar que o STF teria aplicado um “golpe judiciário”. Contra quem? O governo está em pleno funcionamento. As instituições republicanas não deixaram de exercer suas competências um só dia. As eleições foram livres.

É difícil imaginar um “golpe” do qual tenham participado onze ministros da Suprema Corte e dois procuradores-Gerais da República. Desses treze membros do Judiciário e do Ministério Público Federal, apenas um não foi indicado para o seu posto por autoridades do atual governo ou de sua base. Celso de Mello foi indicado pelo hoje senador José Sarney, que apoia o governo. Marco Aurélio foi indicado por Fernando Collor de Mello, que também apoia o governo. Os demais ministros e os dois procuradores-Gerais que atuaram na AP 470/MG foram chancelados pelos presidentes Luís Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. Somente Gilmar Mendes chegou ao STF por designação do então presidente Fernando Henrique Cardoso. O resultado do julgamento revelou uma corte republicana, que julgou de portas abertas aos olhos da Nação, sujeitando-se a críticas e elogios.

SISTEMA DE VOTAÇÃO

Ficou muito claro que o sistema de votação nos tribunais brasileiros está esgotado. Neles, em geral, não há verdadeiramente decisões colegiadas. O que se vê, o mais das vezes, é a mera soma de votos individuais, ou a simples chancela automática ao pensamento do relator.

Votos quilométricos e modorrentos são lidos por horas a fio, em prejuízo da verdadeira colegialidade. Não se sabe se alguém presta atenção neles. Esse modelo se repete em quase todos os tribunais brasileiros. Embora favoreça a transparência, a deliberação em público é parte do problema. Muitas cortes decidem in camera. A prova é recebida em sessão aberta, e os votos são colhidos in chambers. Nos tribunais brasileiros, salvo no júri, tudo é feito à vista das partes e do público.

Ao longo das sessões da AP 470, os ministros do STF se deram conta de que não seria possível ler inteiramente os votos que prepararam para a AP 470 e passaram a resumi-los oralmente. Depois resumiram os resumos. As votações tornaram-se mais dinâmicas e, divorciados da leitura de seus longos textos, os ministos debateram mais. Algumas vezes, fizeram-no intensamente.

EMPATE NAS VOTAÇÕES

Seja pelo princípio in dubio pro reo ou pela aplicação do preceito favor libertatis, o Supremo Tribunal Federal adotou a melhor solução quando definiu que os empates no julgamento de uma ação penal originária absolvem o réu. Este julgado orientará positivamente outros tribunais brasileiros, para que este tema, que deveria ser claro no CPP e na Lei 8.038/90, seja inserido nos regimentos internos.

Não tinha sentido a ideia de conferir voto de Minerva ao presidente do colegiado. Primeiro porque nem todos os presidentes são sábios; nem todos são portadores da sabedoria de Minerva ou da perspicácia de Salomão. O ministro Ayres Brito saberia usar com prudência tal prerrogativa. Mas e amanhã?

Correta também a solução porque a própria conformação dos órgãos colegiados adota quantitativos ímpares e isto sugere decisões majoritárias sempre. No STF são 11 os julgadores no pleno, ao passo que as turmas votam com 5 ministros cada uma. No STJ, as turmas têm a mesma formação: cinco membros. As turmas recursais são formadas por três julgadores. O conselho de sentença no tribunal do júri tem 7 jurados. Por quê? Exatamente para que não exista empate, e as teses da acusação ou da defesa sejam julgadas sempre por maioria. Se esta maioria não é alcançada por qualquer razão – no STF o empate foi causado pela aposentadoria de Cezar Peluso –, deve-se adotar em matéria penal a solução mais favorável ao réu. Sempre.

Em terceiro lugar, acertou o STF neste ponto, porque, em se tratando de imputação criminal, compete ao Ministério Público desfazer a presunção de inocência do acusado. E isto só é possível se não houver qualquer dúvida razoável. Se, num colegiado, cinco julgadores condenam o réu e outros cinco o absolvem, é evidente que o status libertatis do acusado não se pode alterar. A acusação não logrou convencer a maioria da Corte sobre a responsabilidade penal do sujeito. Tem ele, portanto, de ser absolvido.

Na lide forense solução semelhante é empregada na votação dos habeas corpus. Se ocorre empate em julgamento dessa ação constitucional de impugnação, a ordem (alvará de soltura ou salvo-conduto) deve ser concedida. É o que determina o art. 664, único, do CPP.

No mesmo sentido, o art. 615, §1º, do CPP, que trata do julgamento de apelações e recursos em sentido estrito, determina que “havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”.

CONDENAÇÃO SEM PROVAS

A cantilena de que o STF realizou um julgamento sem provas não me convence. Quando as provas não existiam, a Corte absolveu os acusados, uma dezena deles. Condenou vinte e cinco réus. Dizer que os ministros apenaram inocentes é uma acusação sem provas contra eles.

Os votos dos ministros ainda não foram publicados na íntegra. As razões de decidir não são apenas aquelas enunciadas em plenário. Os votos escritos dos julgadores são extensos e detalhados. A leitura feita no tribunal e difundida pela TV Justiça é um resumo. Muitos dos ministros assinalaram esse ponto: para reduzir o tempo das sessões, resumiram oralmente um voto já resumido. As fundamentações individuais virão em seguida, com a publicação do acórdão, como sempre ocorre. A esses votos juntam-se as notas taquigráficas, o que forma um todo. Ali estarão referenciadas as provas que todos esperam ver. Eu também.

Também não venham dizer que o professor Claus Roxin desautorizou o STF. O renomado jurista alemão falou genericamente sobre a teoria que foi posta por Hans Welzel (domínio do fato) e aperfeiçoada por ele nos anos 1960, a partir dos casos Eichmann e Staschinski. Nasceu ali a autoria nos aparatos organizados de poder. Roxin não fala português, nem leu os autos da AP 470. Ao que consta, o processo não foi traduzido para o alemão. Duvido, duvido mesmo, que um pensador tão respeitável daria uma opinião ligeira a um jornal comum (não jurídico) sobre um processo tão extenso e complexo. O que disse o professor Roxin foi que a aplicação da teoria exige provas. Como sempre em matéria penal, deve o Ministério Público provar que o “homem que está por trás do crime” foi o seu mandante, isto é, que foi ele quem deu a ordem para a conduta. A existência dessa ordem pode ser demonstrada por indícios (art. 239 do CPP).

Ao votar em 10/out/2012 na AP 470, o min. Celso de Mello assinalou que a teoria do domínio do fato é compatível com o modelo de concurso de pessoas e harmônica com o sistema constitucional brasileiro e avaliou existir prova validamente produzida capaz de fundamentar o juízo de condenação.

A defesa do réu José Dirceu anunciou que tentará obter um parecer do prof. Roxin sobre a aplicação de sua teoria ao caso concreto. Seu advogado imagina que tal parecer venha a ser útil na reversão do julgamento do STF por meio de embargos.

O certo é que as lições de Roxin sobre os aparatos organizados de poder foram aplicadas a grandes casos criminais em pelo menos três países. Na Argentina, nas acusações contra as Juntas Militares. Na Alemanha, na ação penal contra três membros do Conselho de Defesa Nacional da extinta República Democrática Alemã (Alemanha Oriental). E no Peru, em acusações contra o Sendero Luminoso e o ex-presidente Alberto Fujimori. Se estiver com fôlego, leia aqui a decisão da Corte Suprema do Peru contra Fujimori. Nela, há importantes considerações sobre a teoria de Roxin (páginas 625-657 do pdf).

Vale lembrar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, foi chamada a revisar o processo contra os membros do Conselho. Na sentença do caso Streletz, Kessler e Krenz versus Alemanha (2001), a Corte considerou não encontrou qualquer violação à Convenção Europeia.

Diga-se, ademais, que o STF podia condenar os líderes do esquema indicado na AP 470 sem usar a teoria de Roxin sobre a autoria mediata nos aparatos organizados de poder. E acho que não usou. O art. 29 do CP, que cuida do concurso de pessoas, bastaria. Conforme o min. Gilmar Mendes (voto em outubro/2012 na AP 470/MG), a teoria do domínio do fato não era nova no STF e a questão podia ser decidida com base no art. 29 do CP.

A solução dada por alguns dos ministros na AP 470 não foi mesmo nenhuma novidade. Em 23/fev/2012, o STF recebeu a denúncia do MPF ofertada contra o senador João Ribeiro (PR/TO) por crimes contra a organização do trabalho e redução a condição análoga à de escravo. Foi no Inq 2131/DF (rel. Luiz Fux). Na ocasião, o ministro Peluso, que presidia a Corte, invocou expressamente a teoria do domínio do fato:

Quanto à autoria do denunciado João Ribeiro, não tenho dúvida nenhuma, porque, não obstante não tivesse ele atuado imediatamente, detinha, segundo juízo provisório, o que na doutrina se chama “o domínio
da ação ou das ações finais”: era o dono da empresa, foi ele quem deu as ordens; conhecia e dominava, pois, a situação e, como tal, poderia tê-la evitado. Comandou, no entanto, o conjunto das ações finais que, em tese, configuram o delito. Daí por que me parece preenchido o requisito do dolo, pelo menos para este efeito de recebimento da denúncia. A doutrina, quando dá explicação a respeito da teoria do domínio dos fatos, invoca o exemplo, muito pertinente, do chefe de quadrilha que planeja um ato ilícito, contrata pessoas para praticá-lo, não participa do delito imediatamente, mas comanda os fatos, dos quais aparece em condição de domínio. É o que me parece sucedeu neste caso (Inq 2131/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 23.2.2012).

Isto voltou a ocorrer em 29/março/2012, no Inq 3412/AL (rel. para o acórdão min. Rosa Weber), quando o STF recebeu denúncia pelo crime do art. 149 do CP contra o deputado federal João Lyra (PSD/AL). Mais uma vez o ministro Peluso entendeu que o acusado tinha o domínio do fato.

Antes, na AP 481/PA, proposta pelo MPF contra o deputado federal Asdrúbral Bentes (PMDB/PA), o STF condenou-o por crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e esterilização cirúrgica de eleitoras (art. 15 da Lei 9.263/96), mas foi reconhecida a prescrição. A condenação ocorreu em 8/set/2011. O ministro Luiz Fux, revisor, invocou a teoria do domínio do fato, como consta de seu voto:

“Crime de corrupção eleitoral prescinde a abordagem direta às eleitoras, figurando como coautor do delito aquele que tem o domínio final dos fatos.In casu, induvidoso que o réu, detendo poder de mando, exerceu o domínio final das ações de sua companheira e de sua enteada para os fins de corrupção eleitoral” (AP 481/PA).

QUESTIONS FROM THE BENCH

Na sessão de 9/ago, o ministro Joaquim Barbosa inovou. Fez perguntas aos advogados durante a sustentação oral. Salvo no júri, tais sustentações costumam ser monótonas. Alguns julgadores ouvem-nas sonolentos. Na AP 470, algumas delas foram ilustradas; outras foram tolas; outras tantas foram serenas e firmes. Tal como ocorre na Suprema Corte dos Estados Unidos, Joaquim Barbosa interveio na sustentação oral. Marthius Lobato, advogado de Henrique Pizzolato, ocupava a tribuna e foi inquirido pelo relator.

No dia anterior, o ministro Dias Toffoli havia feito o mesmo com o advogado Maurício de Oliveira Campos Júnior, defensor de Vinicius Samarane.

Esclarecimentos feitos por advogados sobre fatos são comuns nos tribunais, mas indagações dos julgadores durante a sustentação oral são raras no Brasil. Há previsão regimental nos arts. 96 e 124, único, do Regimento Interno do STF, embora a regra não seja clara. No tribunal do júri, os jurados podem fazer questionamentos deste tipo aos oradores (MP e Defesa), como permite o art. 480 do CPP. Talvez esta inovação ajude a acordar alguns desembargadores por aí, antes do acórdão que apresentarão.

A APREENSÃO DOS PASSAPORTES

Este tema rendeu artigos raivosos. O Procurador-Geral da República pediu e o relator da ação penal 470 deferiu o recolhimento dos passaportes dos 25 acusados já condenados.

Um autor disse que esta era uma “medida autoritária” e que não se podia reter “documentos pessoais” do acusado antes do trânsito em julgado. Rebato dizendo que, se isto não fosse feito, seria possível o livre trânsito do réu julgado.

Alguns réus podem pensar: “Deus é grande, mas o mato é maior. Por isto, fujo”. A esperança de se livrar de uma condenação é uma aspiração humana legítima. Por isto, muitos fogem quando se veem na iminência de serem presos. Mesmo réus eminentes podem agir assim.

Para começo de conversa, passaporte é um documento da União. Quase todos os acusados têm recursos para fugir para o exterior, e têm conexões fora do País. Vários dos condenados deverão cumprir pena em regime inicial fechado. Então, reter um passaporte não é nada arbitrário no contexto, mas sim uma necessidade. É preciso garantir a execução da pena já aplicada.

A decisão do ministro Joaquim Barbosa – que é recorrível ao plenário em agravo regimental – está baseada no art. 320 do CPP. A retenção de passaporte é, pois, a instrumentalização da medida cautelar pessoal de proibição de ausentar-se do País. Não é antecipação da pena, nem determinação autoritária. Na verdade, é uma das cautelares mais brandas da legislação, porque só limita o trânsito do acusado para fora do País, para que não se afaste da jurisdição brasileira.

Há casos em que medidas de restrição espacial do réu são aplicadas antes da condenação. Na AP 470, os réus já estão condenados, embora não definitivamente. Ainda assim, poderão circular livremente pelo 8,5 milhões de Km² do Brasil. Compare-se com o caso do deputado Paulo Maluf. Sequer foi condenado e também não pode deixar o País. E por quê? Pesa contra ele um mandado de captura internacional emitido pela Justiça de Nova Iorque, a pedido da Promotoria de Manhattan. Tal ordem foi incluída no sistema de difusões vermelhas da Interpol. Se Maluf aparecer em qualquer um dos cerca de 190 países membros da organização será preso e extraditado para os Estados Unidos.

A retenção de passaportes é sempre feita em conjunto com a inclusão do nome do foragido ou do réu no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SIMPI), um módulo informático controlado pela Polícia Federal que registra nomes de pessoas cuja migração é limitada. Essas duas medidas em conjunto tornam mais difícil, mas não impossível, a saída de alguém território nacional. Em algumas situações, acabam sendo ordens inócuas.

Por quê? Porque pode-se chegar a vários países da América do Sul – e não só aos do Mercosul – mediante a simples apresentação da cédula de identidade verde, emitida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados brasileiros. Pode-se atravessar para a Argentina, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Colômbia, Peru e Bolívia sem passaporte. Em alguns postos de fronteira sequer existe a necessidade de apresentação do RG para emigrar. Não há qualquer fiscalização da saída de brasileiros. Em outras localidades conurbadas (como a fronteira sul) cidades brasileiras e uruguaias ou brasileiras e argentinas se misturam e é ainda mais fácil deixar o Brasil. Nem me refiro ao uso de documentos falsos, o que seria um crime autônomo (art. 304 do CP).

Por isto é que, na história recente do Brasil, vimos fugas espetaculares. Na verdade não vimos nada. Só ficamos sabendo depois. Paulo César Farias escapou para a Tailândia; o ex-cirurgião Hosmany Ramos foi parar na Islândia; o banqueiro Salvatore Cacciola escondeu-se na Itália; e o médico Roger Abdelmassih, dizem, escafedeu-se e estaria em Israel.

Como evitar isto? Quando há real tentativa de fuga ou quando são descobertos planos para a evasão, a prisão preventiva pode ser uma opção. Se ficar provado que os réus tentaram fugir ou planejam fuga, a medida adequada será, sem dúvida, a prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP. Não sendo este o caso, a retenção do passaporte é uma cautelar razoável. Outra saída, ao meu ver mais apropriada, seria a utilização de tornozeleiras eletrônicas. O monitoramento tem previsão no art. 319, IX, do CPP, e permite à Polícia conferir a localização do réu e evitar que ele deixe o País.

Obviamente qualquer dessas cautelares pessoais só pode ser decretada em decisão fundamentada da autoridade judiciária. Como na AP 470, a decisão foi do relator, cabe agravo regimental ao pleno.

DELAÇÃO PREMIADA

Marcos Valério é mineiro. Mas parece que finalmente decidiu cooperar. A delação premiada é um instituto bilateral. O réu merecerá perdão judicial ou redução de pena apenas se colaborar voluntariamente para a elucidação do crime, a identificação de coautores, a recuperação de valores, ou quando for o caso, a localização da vítima. Os benefícios legais estão previstos em vários diplomas, entre eles a Lei 9.807/99, a Lei 7.49286 e a Lei 9.613/98.

Dado ao “adiantado da hora”, nada do que Valério venha a dizer agora será útil para o julgamento da AP 470. O acusado pretende obter melhor tratamento penal pelo que falou em juízo e pelos documentos que repassou ao MPF.

É preciso desfazer três equívocos que vêm sendo repetidos por aí:

a) o primeiro: o réu colaborador pode prestar informações ao Ministério Público e à Polícia no próprio caso em que está implicado, ou noutros casos. As inúmeras leis que cuidam da delação premiada não a restringem necessariamente. Na praxe brasileira, isto vem ocorrendo corriqueiramente. Um réu do processo X colabora com a Justiça e permite a abertura de um processo Y, contra terceiros. Pode haver delação premiada para a identificação de coautores ou partícipes na mesma infração criminal, ou para a elucidação de outros delitos cometidos por terceiros, com ou sem a participação do réu colaborador. Há interesse dúplice que assim seja, da sociedade (porque mais crimes ou mais implicados são descobertos e punidos) e do colaborador (cuja situação pessoal pode melhorar).

b) o segundo: embora a ação penal 470 já tenha sido julgada, Marcos Valério poderia ser beneficiado com redução de pena. A Lei 12.683/2012, que entrou em vigor em julho deste ano, alterou o §5º do art. 1º da Lei 9.613/98 para determinar que os benefícios da delação premiada – como o perdão judicial e a redução de pena – podem ser conferidos ao réu colaborador “a qualquer tempo”, isto é, mesmo depois da sentença condenatória. Tratando-se de lei penal mais favorável ao réu colaborador, não há a limitação da irretroatividade. Mesmo que assim não fosse, é preciso lembrar que Valério responde a outras ações penais ainda em curso. E sua colaboração pode ser relevante para ter efeito nesses processos ou em acusações futuras, contra ele ou seus coautores.

c) o terceiro: a Lei 9.807/99 criou medidas de proteção a vítimas, testemunhas e ao réu colaborador. No âmbito federal, este é inserido no chamado Serviço de Proteção ao Depoente Especial. Alguns comentaristas sustentam que Valério não poderia ser beneficiado por esta lei. Pode! Há vários graus de proteção ao acusado que coopera, desde o acompanhamento mediante escolta, passando por soluções intermediárias, como a proteção da identidade do colaborador, até a medida mais radical de mudança de identidade e de endereço. Além disso, o réu colaborador tem direito ao cumprimento de pena em estabelecimento mais adequado à sua condição, ou em ala mais segura, ou a um regime prisional mais benéfico.

A história é outra com o réu Roberto Jefferson. Igualmente condenado na AP 470, este sim trouxe informações muito importantes para a elucidação do esquema. Seria justo que recebesse uma reprimenda menor, pela colaboração que deu na fase congressual da investigação. Porque em juízo ele também ficou pouco cooperou.

QUEM ABSOLVE NÃO CONDENA

Antes de dar início à dosimetria das penas, o STF decidiu uma questão de ordem que parecia óbvia. Os ministros que absolveram um réu e ficaram vencidos, não podem fixar a pena desse mesmo réu. É uma questão de lógica, atinente ao mérito da decisão. Quem absolveu uma pessoa não pode estimar sua culpabilidade. A Corte seguiu precedentes cunhados a partir de 2010 na AP 409/CE (dep. José Gerardo), na AP 481/PA (deputado Asdrúbal Bentes), na AP 441/SP (deputado Abelardo Camarinha), e na AP 503/PR (deputado Cássio Taniguchi). Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Brito ficaram vencidos neste ponto. Para eles, os ministros que absolvem também votam na dosimetria.

DOSIMETRIA

É dose para leão assistir a dosimetria das penas da AP 470. Ficou provado que o STF não tem o traquejo. Quem sabe mesmo como fazer a individualização da pena são os juízes criminais, que atuam em primeiro grau. O vaivém da Corte Suprema foi melancólico. Não sabiam para onde ir. Cabia à Corte dispensar a reinvenção da roda. Há inúmeros critérios de dosimetria chancelados pelas cortes inferiores. Bastava selecionar um.

O titubeio dos julgadores ficou patente. Sentiu-a falta de um penalista da envergadura do ministro Nelson Hungria, que cunhou o método trifásico utilizado até hoje no art. 68 do CP para a individualização pena. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski pareciam decidir com mais segurança e critério, mas este último conseguiu o prodígio de aplicar pena de 2 anos e 4 meses a um dos réus condenados por corromper 10 deputados federais! O problema não é admitir a continuidade delitiva (art. 71, CP). O problema está em aumentar a pena em somente 1/6 (um sexto), o mínimo legal, mesmo tendo havido a corrupção de uma dezena de parlamentares federais. Isso não é pouca coisa. Na dosimetria de Lewandowski, a proporcionalidade da pena passou longe da gravidade da conduta reiterada. É como se corromper dez deputados fosse quase igual a corromper um escriturário da prefeitura. A pena mínima em tal caso seria de 2 anos de reclusão. Interferir no Poder Legislativo daria 2 anos e 4 meses…. Caso claro da síndrome da pena mínima. No geral, a individualização pelo ministro Lewandowski foi coerente com suas posições em plenário. A tabela que ele seguiu era clara. Mas pareceu-me que ele só chegaria ao acréscimo de 2/3 se houvesse mais de 3976,33 condutas continuadas…

No fim das contas e no geral, as sanções penais foram fixadas em limites mais próximos do mínimo do que da linha média. O MPF pretendia penas mais elevadas. As sanções ainda podem ser ajustadas, para mais ou para menos. Esta fase ainda não acabou.

ENDURECIMENTO DO STF

Não é de agora esse suposto “endurecimento” da jurisprudência do STF em matéria penal. Noutro caso no mesmo “setor”, o deputado federal Natan Donadon foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão por peculato e formação de quadrilha (AP 396/RO, relatora Cármen Lúcia, 2010). Esta pena é maior do que a de réus condenados em situação semelhante no caso Mensalão. Donadon foi apenado em 2010. Ninguém deu atenção ao seu caso porque é deputado do baixo clero e representa o Estado de Rondônia.

Os parâmetros que a Corte adotou na AP 470 já estavam presentes na AP 396/RO. Neste processo o ministro Dias Toffoli foi o revisor. Sua dosimetria prevaleceu em detrimento do deputado Donadon. E a pena fixada pelo STF foi alta, acima dos 13 anos de reclusão por apenas dois crimes. Eis o acórdão da AP 396. Foi nesse julgamento que o STF, pela primeira vez, afirmou sua competência criminal mesmo após a renúncia do réu, detentor do privilégio de foro. A Corte acolheu a posição da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou abuso de direito a renúncia ao mandato e viu na manobra uma tentativa de manipular a competência do STF.

Não é só no STF que a vida dos políticos em apuros piorou. Na AP 707/DF, proposta pelo MPF contra o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, o Superior Trbunal de Justiça inovou em matéria cautelar ao dispensar a prévia autorização da Câmara Legislativa do DF para decretar sua prisão preventiva. A Corte Especial do STJ entendeu que essa prerrogativa só valeria para o presidente da República. Na época, em fevereiro de 2010, ninguém disse que o “tribunal da cidadania” tinha virado um “tribunal de exceção”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ainda estou devendo um post sobre a possibilidade (ou não) de os réus condenados acionarem o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada na Costa Rica. O tema não é dos mais fáceis. Em solo menos movediço e aqui no Brasil, os condenados na AP 470 seguramente poderão manejar embargos de declaração contra o acórdão do STF.

Este tipo de recurso serve para eliminar dúvidas, contradições ou omissões de uma sentença ou um acórdão. Diante dos embargos, o julgador singular ou o tribunal esclarece sua decisão. Daí vem o outro nome deste recurso: embargos aclaratórios. Normalmente, esses embargos não alteram o sentido do julgado; apenas o complementam. O Ministério Público também pode opô-los.

É esperada uma enxurrada de embargos de declaração. Mesmo aqueles réus que não “precisam” costumam opô-los, porque isto estica o trânsito em julgado. Em outros termos, enquanto os embargos não são acolhidos ou rejeitados, a decisão condenatória não pode ser cumprida.

A praxe forense brasileira, inclusive no STF, tem sido muito tolerante com esta modalidade recursal. Existem embargos de embargos de embargos de embargos, num encadeamento sem fim. A cada acórdão podem corresponder embargos, o que cria o risco de uma sobreposição infindável de aclaratórios meramente protelatórios. Esta prática, que faz surgir os chamados recursos-centopeias, constitui abuso de direito.

Porém, quando cabíveis, realizam uma função importante: deixar claras as razões pelas quais uma pessoa foi condenada ou absolvida e o processo lógico que levou a esta ou aquela pena.

Entretanto, o STF é firme no sentido de que “os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão”. (STF, 2ª Turma, ARE 643609 AgR-ED / MG, rel. Ricardo Lewandowski, j. em 7/12/2012).

EMBARGOS INFRINGENTES

Teori Zavascki poderá votar em eventuais embargos infringentes.

Os acusados em geral têm o direito de opor embargos infringentes. Este recursos é exclusivo da defesa. Nos tribunais inferiores, os réus podem atacar decisões tomadas por maioria. O objetivo é converter o voto minoritário (favorável ao réu) em decisão majoritária. Assim, toda decisão não unânime desfavorável ao réu pode ser atacada em 10 dias, a contar da publicação do acórdão. É o que diz o art. 609 do CPP. Tal regra vale nos tribunais de apelação, como os TJ e os TRF.

No Regimento Interno do STF há uma regra específica para os infringentes (art. 333). O pleno do STF é formado por 11 ministros. Nas ações penais originárias (tal como a AP 470) todos os ministros votam (a Corte decide em full bench). Se quatro deles absolverem o réu, cabem embargos infringentes, é o que consta do RI/STF. É uma forma de assegurar, ainda que de forma restrita, o duplo grau de jurisdição. O problema é que, nos tribunais de segundo grau, tomam parte do julgamento os mesmos juízes que julgaram a ação penal, mais um grupo de julgadores que representam pelo menos o dobro da composição original. Contudo, no STF isto não é possível nos julgamentos plenários. Então, a corte recursal terá os mesmos onze julgadores que julgaram o caso inicialmente.

No caso concreto, há um complicador. Devido às aposentadorias recentes, poderá haver a participação de dois novos julgadores no apreciação de tais embargos. Isto pode ser bom para a defesa. O ministro Teori Albino Zavascki, já aprovado pelo Senado, tomará posse em breve, na vaga que pertenceu ao ministro Cezar Peluso. Neste mês de novembro/2012, o ministro Ayres Brito se aposentou. Um novo ministro ocupará seu lugar em 2013. Assim, ambos poderão votar nos infringentes, caso esta modalidade recursal seja reconhecida pelo STF.

O réu José Dirceu atende a premissa para a oposição de infringentes. Foi condenado por 6 x 4 no crime de formação de quadrilha. A nova composição do STF poderá alterar o resultado desse veredicto, se prover o seu recurso. Basta que tenha dois votos em seu favor, além dos quatro que o absolveram de início.

Contudo…. A situação não é tão simples. Para que isto ocorra, o STF deverá decidir se existem mesmo embargos infringentes contra decisão proferida em ação penal decidida originariamente pelo plenário. A Lei 8.038/90, que é norma especial na matéria, não prevê essa modalidade recursal na Corte Suprema. Seu Regimento Interno não está inteiramente atualizado. Ignoro se há algum caso, pós-1988, em que a Corte tenha julgado infringentes em ação penal originária. Há um julgado não penal na ADI 1289/DF (rel. Gilmar Mendes, 2003), no qual o STF recusou tal possibilidade.

Se esta modalidade recursal for admitida – e estou seguro de que a defesa tentará esta via – , aí então teremos novo julgamento dos acusados que tenham recebido pelo menos 4 votos absolutórios. O certo é que nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento 654.148 (STF, pleno, rel. Celso de Mello, j. 16/11/2011), o STF entendeu que as normas regimentais de direito processual foram recepcionadas com força de lei pela atual ordem constitucional, com base no art. 96, I, da CF.

Este será um debate interessante, que definirá se os réus da AP 470 serão julgados novamente.

CUMPRIMENTO DAS PENAS

Isto vai demorar. Vinte e cinco réus foram condenados. Aqueles que foram submetidos ao regime inicial fechado de execução da pena, deverão cumpri-la em penitenciárias. Mas não é para já.

A execução penal da decisão condenatória depende do trânsito em julgado do acórdão. A decisão tem de ser definitiva e imutável. Como você viu acima, cabem embargos de declaração contra o acórdão do julgamento plenário. Discute-se se cabe também o recurso de embargos infringentes. Em qualquer dos casos, a interposição desses recursos impede o trânsito em julgado e, portanto, proíbe o cumprimento imediato da pena. É um direito do acusado. O STF tem reconhecido tal presunção de inocência, mesmo após condenações em ações penais originárias. Um precedente importante é o caso Natan Donadon, condenado em 2010 a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e até hoje em liberdade.

A execução penal só começa quando não couber mais nenhum recurso, ou quando o último pendente for julgado. Veja como funciona neste post. Como o STF é a corte de última instância, isto será mais rápido do que o usual, pois não é preciso percorrer os três graus inferiores, mas ainda assim não virá imediatamente.

O acordão da AP 470 será publicado talvez no primeiro semestre de 2013. Há acórdãos que só vão à publicação depois de anos. Quando isto ocorrer, as partes poderão embargá-lo. O MPF será ouvido. Uma sessão de julgamento poderá ser convocada para julgá-los. Um novo acórdão será publicado. E todo esse ciclo poderá recomeçar. É absurdo? Nem sempre. O abuso – que se caracteriza por reiterações imotivadas – é que não pode ser tolerado. Somente após percorrido esse calvário processual, começará o calvário dos condenados.

Como presidente do STF, imagino que Joaquim Barbosa imprimirá celeridade a essa fase. Porém, suspeito que a execução penal só venha a ocorrer em 2014.

QUANTO TEMPO OS RÉUS FICARÃO PRESOS?

Pouco tempo. Por exemplo, réus primários condenados a 12 anos de reclusão podem passar do regime fechado ao regime semiaberto em 2 anos, o que corresponde ao cumprimento de 1/6 da pena. Se Marcos Valério for condenado no final das contas a 36 anos de reclusão, estará no regime semiaberto em 6 anos. Basta que tenha bom comportamento. É pouco? Não. As penitenciárias brasileiras são tão atrozes e desumanas que um ano dentro delas corresponde a uma eternidade no inferno.

O tempo máximo de cumprimento de pena é de 30 anos, com base no art. 75 do CP. No entanto, para os benefícios da execução penal vale o quantum definido na sentença ou acórdão, conforme a súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Como quer que seja, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo disse semana passada (nov/2012) que preferia morrer a ir preso. Espero que os condenados não ouçam seu “conselho” e o Executivo se mova para melhorar as condições carcerárias do País. Se alguém duvidava dos efeitos positivos da AP 470, aí está o primeiro. Pôs em debate as condições carcerárias do País. Não é preciso se horrorizar com a prisão de Sağmalcilar, na Turquia, retratada no filme Expresso da Meia Noite. Aqui temos piores.

Tão importantes quanto à pena privativa de liberdade são os efeitos secundários da condenação. Reclusões por longo tempo devem ser reservadas para crimes violentos: homicídio, estupro, latrocínio, e crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, que fazem vítimas por toda a parte, embora não as vejamos diretamente. Concordo em parte com o ministro Dias Toffoli. Em tais delitos, a pena pecuniária (multa penal) e a obrigação de reparar o dano têm grande relevância. A estas se somam a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade. Estas medidas acessórias terão efeito reparador do dano causado ao erário e profilático na vida política da Nação. Os apenados ficarão pouco tempo efetivamente presos, mas os efeitos desse julgamento serão sentidos positivamente no porvir.

PRISÃO OU SÓ MULTA?

A ira santa do ministro Dias Toffoli na sessão plenária de 14/nov diz muito sobre o País. O ministro defendia o status quo. Cadeia não serve para certa classe de pessoas? Referia-se aos réus de colarinho branco condenados na AP 470. Curioso que nunca tenha reclamado antes, no pleno do STF, e com tanta ênfase, da situação calamitosa em que vive grande parte do meio milhão de presos do Brasil.

Nas sessões de dosimetria, Dias Toffoli proferiu vários “votos lagartixa”. Acompanhava o ministro revisor em quase todos os itens. Mas quando a Corte caminhava para estabelecer penas em torno de 15 anos para os réus do núcleo financeiro na AP 470, o ministro desandou a falar sobre a desnecessidade da prisão para crimes de colarinho branco. Estava escandalizado com a prisão da bailarina, antiga profissão de uma das banqueiras condenadas.

Imediatamente lembrei da “Ciranda da Bailarina”, que minha filha ouve todas as manhãs a caminho da escola: “Todo mundo tem pereba, só a bailarina que não tem”, diz a canção de Chico Buarque, que está no CD do Carrossel. Interpretando o pensamento do ministro, diria: “Tem cadeia para todo mundo, só para a bailarina é que não tem”. Sua pena foi de 16 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de gestão fraudulenta, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Terá de cumprir 1/6 da pena em regime fechado, o que equivale a menos de 3 anos.

Num quadro destes, não se pode esquecer do megaespeculador Bernard Madoff, que foi condenado à pena máxima de 150 anos de prisão por ter montado um esquema Ponzi nos Estados Unidos. Construiu uma pirâmide financeira. Milhares de pessoas foram vitimadas. Cerca de 18 bilhões de dólares se perderam. Muitos investidores suicidaram-se. Idosos perderam as economias de toda uma vida. Cidadãos perderam suas casas. Pais perderam a poupança reservada para pagar a faculdade de seus filhos. Empresas fecharam. Inúmeras pessoas ficaram desempregadas. Madoff é um homem requintado. A cadeia não o ressocializará. Ele e a bailarina estão plenamente integrados à sociedade. Mas a punição servirá para que não repitam suas condutas noutro contexto e para desencorajar outras pessoas a agir de maneira igual.

PERDA DOS MANDATOS DOS DEPUTADOS CONDENADOS

Uma das maiores polêmicas da AP 470 é a perda dos mandatos dos 3 parlamentares condenados. Será automática ou não? Este efeito é imediato, deriva do próprio acórdão condenatório, nos termos do CP, ou depende de deliberação da Câmara dos Deputados?

Segundo o art. 92, inciso I, do CP, é efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou quando aplicada pena igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. É precisamente este o cenário da AP 470.

Contudo, o art. 55 da Constituição é dúbio. Seu inciso II diz que perderá o mandato o deputado ou senador que tiver seus direitos políticos suspensos. A suspensão dos direitos políticos é um efeito da condenação nos termos do art. 15, inciso III, da Carta Republicana. Então bastaria a condenação criminal transitada em julgado para a perda do mandato.

A Lei Complementar 64/90 – alterada pela Lei da Ficha Limpa – sustenta essa tese, pois o parlamentar está inelegível, já que foi condenado por órgão colegiado. Segundo o art. 1º, inciso I, alínea ‘e’, números 1, 6 e 10, da LC 64/90, aquele que for condenado por um dos crimes ali listados fica inelegível desde a condenação até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Se está inelegível desde a condenação, é ilógico que exerça seu mandato. Deve perdê-lo tão logo transite em julgado o acórdão.

O inciso VI do mesmo artigo 55 da Constituição também estabelece a perda do mandato em caso de condenação criminal transitada em julgado. Então, assim que o acórdão da AP 470 tornar-se definitivo, é isto o que ocorrerá automaticamente?

Para a hipótese de decisão penal transitada em julgado, o §1º art. 55 da CF exige prévia decisão da Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta. A regra parece absurda porque prevê a possibilidade de o parlamentar ter o mandato preservado, ainda que esteja condenado pela Corte Suprema da Nação e com seus direitos políticos suspensos. Observe que o dispositivo não excepciona qualquer delito.

Tenho para mim que esta regra é inaplicável. Tal prerrogativa conflita com o §2º do art. 55 da CF. Este dispõe que os parlamentares cujos direitos políticos forem suspensos perderão o mandato por declaração da Mesa da Casa Legislativa a que pertençam. Não exige votação no plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Como toda condenação criminal acarreta a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) e como a condenação torna o parlamentar inelegível (art. 14, §9º, da CF e art. 1º, I, ‘e’, da LC 64/90), parece-me que basta uma simples declaração da Mesa da Câmara dos Deputados, tão logo receba a comunicação do STF de que o acórdão da AP 470 passou em julgado, para que cesse o mandato do parlamentar condenado.

Tal tema não se colocou na AP 396/RO, porque o deputado Natan Donadon renunciou ao mandato parlamentar. Tentava escapar da competência do STF, mas em questão de ordem, a Corte manteve-o sob sua jurisdição e o condenou. Já era ex-deputado àquela altura.

Na AP 481/PA, julgada em set/2011, o STF condenou o deputado Asdrúbal Bentes (PMDB/PA) por corrupção eleitoral e esterilização cirúrgica de eleitoras. Na ocasião, os ministros Dias Tóffoli (relator), Luix Fux (revisor) e Marco Aurélio se posicionaram no sentido de que caberia à Mesa da Câmara dos Deputados decidir sobre a eventual perda do mandato. A questão não foi adiante porque o próprio STF reconheceu a prescrição em favor do réu.

Entretanto, na AP 512/DF, quando da condenação do deputado José Tatico, o relator, ministro Ayres Brito, votou para que houvesse comunicação à Câmara dos Deputados, na forma do art. 55, VI, da Constituição, o que assinala sua opção pelo critério do §2° do mesmo artigo, isto é, a perda do mandato dependeria votação do plenário da Casa Legislativa de origem. No mesmo caso, o ministro revisor, Joaquim Barbosa, não aplicou a perda do mandato.

PRISÃO ESPECIAL

Embora a sociedade brasileira seja organizada em estamentos (a elite e os outros), a legislação penal não diferencia os condenados. Todos os apenados na AP 470 cumprirão a pena em regime fechado ou semiaberto em prisões comuns. Os sentenciados não têm direito à prisão especial. Esta regalia só existe durante o andamento do processo (art. 295 do CPP). Com o trânsito em julgado da decisão, todos são iguais perante a ele. Devem ser, pelo menos…

Talvez agora, com hóspedes de origem “diferenciada”, o Estado brasileiro enfrente a vergonha das prisões do nosso País. Quando era só o povão, poucos ligavam. O ministro da Justiça José Eduardo Cardoso e o ministro do STF Dias Toffoli já deram o tom. Tudo por causa da AP 470.

É tempo de mudar as condições carcerárias do País. Uma das poucas reivindicações justas de movimentos criminosos como o PCC é a melhora da situação prisional. Os mutirões realizados pelo CNJ e pelo CNMP nos últimos anos expuseram as masmorras brasileiras.

Em agosto deste ano, ocorreu um caso assombroso na Paraíba. Seis integrantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) foram detidos quando descobriram uma ala secreta no presídio de João Pessoa. Até o defensor público federal foi preso pelos guardas penitenciários. Os detentos eram mantidos em condições subumanas, em meio a vômito e fezes, sem água ou comida. Eis aqui a matéria da Globo.com que relatou o episódio e o relatório do CEDH/PB.

EXECUÇÃO PENAL

O cumprimento das penas privativas de liberdade aplicadas pelo STF na AP470 ficará sob o controle da Justiça Estadual, em vista da Súmula 192 do STJ:

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Como nenhum dos condenados se encaixa nos critérios para o encarceramento em penitenciária federal, as penas serão cumpridas em estabelecimentos estaduais, em seus Estados de origem.

As penas alternativas aplicadas aos acusados poderão ser controladas pela Justiça Federal. É o que normalmente ocorre.

As multas penais aplicadas deverão ser cobradas pelo Ministério Público Federal, ou, para quem assim entende, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante o processo executivo cível. Há casos em que a execução da pena de multa é feita a pedido da Procuradoria do Estado. Um dos réus, condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e evasão de divisas, terá de pagar mais de um milhão de reais de multa penal.

ANISTIA E INDULTO

A esta hora mentes trabalham para encontrar uma saída jurídica para livrar os condenados da punição. Para aqueles que cumprirem parte de suas penas, há o indulto. Todos os anos, a Presidência da República baixa um decreto que estabelece condições para a comutação de penas ou sua extinção. Presos condenados por corrupção, lavagem de dinheiro e crimes financeiros podem ser beneficiados pelo instituto, que é tradicional no direito brasileiro. As hipóteses de indulto são várias. Por exemplo, no passado, o Governo estabeleceu no Decreto 7.648/2011 que seriam indultados os presos condenados a penas entre 8 e 12 anos de prisão, não reincidentes, que tivessem cumprido mais de um terço da pena até 25/12/2011.

Candidato a indulto humanitário é o ex-deputado Roberto Jefferson. Colaborou de algum modo com a investigação e está com câncer.

Tanto quanto o indulto, a anistia é uma causa extintiva de punibilidade. Ambos estão reguladas no art. 107, inciso II, do CP. Uma vez concedida a anistia ou o indulto, desaparece o direito de punir do Estado. Compete à União conceder anistia, mediante lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Executivo. Dificilmente a presidente da República anistiará pessoas condenadas por corrupção e lavagem de dinheiro. Não é este o propósito do instituto, que se destina ao esquecimento de fatos, tal como se deu com a Lei de Anistia de 1979, aplicada aos crimes da Ditadura Militar. Contudo, na história brasileira recente, o presidente Fernando Henrique Cardoso concedeu anistia ao senador Humberto Lucena. Este fora processado pelo Ministério Público Eleitoral por uso indevido da gráfica do Senado. A Lei 8.985/95 o anistiou.

Se as condenações se confirmarem, o caminho mais fácil para os sentenciados é o progressivo. A execução da pena se iniciará, para alguns, no regime fechado. Se tiverem bom comportamento, com o tempo podem passar a regime menos gravoso, até o aberto. Neste meio tempo, podem esperar por um indulto de Natal. O “bom velhinho” sempre vem.

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Tendo havido dano à União ou a sociedade de economia mista com sua participação, os valores obtidos ou lavados deverão ser recuperados. A obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens são efeitos da condenação. Caberá ao MPF ou à AGU liquidar esses valores e rastrear bens que sirvam à reparação do dano. Ações de execução poderão resultar na indisponibulidade dos bens dos condenados, sem prejuízo do sequestro e do arresto criminais.

FALTA DE COMPLIANCE

Embora não condenado criminalmente, um banco também está na berlinda. Alguns dos seus principais dirigentes foram condenados por descumprir regras de compliance, previstas na Lei 9.613/98. Logo, é possível que tal instituição financeira seja demandada, por meio de ação civil pública, para a reparação do dano causado à sociedade. Os sujeitos obrigados têm a missão de prevenir a lavagem de dinheiro e de comunicar a ocorrência de operações suspeitas ao COAF. Não podem fechar os olhos nem tornar-se cúmplices. Neste contexto, considerando que ainda não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes de lavagem de ativos, poderá o MPF promover uma ACP contra qualquer outra instituição financeira que tenha violado os deveres de compliance, desenhados para a proteção do sistema financeiro nacional e destinados à prevenção da lavagem de dinheiro.

O COAF, o Banco Central, a CVM e a SUSEP, órgãos reguladores do sistema brasileiro antilavagem, podem aplicar multas administrativas aos entes obrigados que violem as regras de prevenção. Contudo, não há notícia de que algum banco brasileiro tenha sido responsabilizado civilmente por descumprimento de deveres de compliance previstos na Lei 9.613/98. Em 2009, no caso Maluf, o Ministério Público e uma grande instituição financeira teriam negociado um acordo para a indenização da cidade de São Paulo em US$ 5 milhões por ter contribuído para a realização de operações suspeitas em prol do político, que permitiram a ocultação de valores no exterior.

DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO

Uma das maiores polêmicas da AP 470 foi o seu não desmembramento.

A posição do STF tem sido vacilante. Ora desmembram ações penais originárias; ora mantêm todos os réus sob sua jurisdição. Isto, sem dúvida, causa insegurança. A orientação em vigor é esta:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 80, CPP. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a separação do processo relativamente aos demais acusados, mantendo apenas em relação ao parlamentar que tem prerrogativa de foro. […] 3. Esta Corte vem se orientando no sentido de admitir a separação do processo com base na conveniência da instrução e na racionalização dos trabalhos (AP-AgR 336, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004; AP 351, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.09.2004). 4. No caso em questão, a razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) não vinha sendo atendida, sendo que as condutas dos 8 (oito) acusados foram especificadas na narração contida na denúncia. 5. Relativamente à imputação sobre possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há “a possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, (…) também em relação aos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal)” (AP-AgR n° 336/TO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004). 6. Agravo regimental improvido.
(Inq 2527 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010)

A partir daí, algumas premissas podem ser estabelecidas:

a) a separação do processo é facultativa, nos termos do art. 80 do CPP. A regra é que prevaleça a unidade de processo e julgamento, tal como se deu na AP 470. É preferível o julgamento de todos os corréus pelo mesmo juízo, para evitar decisões dissonantes, especialmente nos casos de conexão e continência. Porém, a pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo.

b) somente o STF pode decidir sobre tal separação, quando presente no polo passivo autoridade sujeita originariamente a sua jurisdição. Foi o que se decidiu no agravo regimental na reclamação 7913/PR, relatada por Dias Toffoli e julgada em 12/maio/2011. Juízes inferiores usurpam a competência da corte superior se ordenarem a cisão. Isto vem sendo assim desde a Recl 1121/PR, julgada em 2000.

c) quando se depara com acusações de formação de quadrilha contra autoridades detentoras do foro especial, o STF tende a manter todos os acusados sob sua jurisdição, sem cisão. Porém, não foi isto o que ocorreu na AP 396/RO, na AP 336/TO nem no Inq 2652/PR. Nestes houve cisão.

d) salvo situações excepcionais, a regra é o desmembramento. Só permanecem no STF os réus que têm foro originário na Corte. Eis dois julgados do STF sobre a matéria, ambos relatados pelo min. Lewandowski:

INQUÉRITO. SENADOR E GOVERNADOR DE ESTADO. FORO CONSTITUCIONAL. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PREJUDICADA. I – Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, salvo casos excepcionais, é de ser desmembrado o inquérito policial de modo a que o feito, nesta Corte, prossiga apenas em relação àqueles que possuem o foro constitucional. II – Desmembrado o feito, resta prejudicada questão de ordem que aventava acerca da necessidade de prévia manifestação da Assembléia Legislativa para o recebimento da denúncia em face de Governador de Estado. (Inq 2718 QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2009)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INDICIADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVOS DESPROVIDOS. I – O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedente do INQ 2706, Rel. Min. Menezes Direito. II – Ademais, salvo hipóteses excepcionais, onde a conduta dos agentes esteja imbricada de tal modo que torne por demais complexo individualizar a participação de cada um dos envolvidos, é de se desmembrar o feito em relação aos que não possuem foro perante o STF. III – Agravos Regimentais desprovidos. (Inq 2471 AgR-quinto, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2009)

Assim, na linha desses dois precedentes, o STF acertou em não desmembrar a AP 470, pois se entendeu que a conduta dos réus estava de tal modo imbricada que tornava difícil cindi-la. No caso dos empréstimos do BMG, objeto da AP 420/MG, o STF também negou a separação do processo.

Contudo, no caso Maluf (Inq 2471/SP) e no caso Garotinho (Inq 2704/RJ), assim também no chamado “mensalão do PSDB”, objeto da AP 536 e da AP 606, houve o desmembramento dos feitos. Quinze pessoas estavam envolvidas no Inq 2280/MG. Só dois ficaram sujeitos a julgamento pelo STF.

Na sessão que rejeitou a denúncia contra Antony Garotinho, o ministro Gilmar Mendes tocou no ponto: “É preciso que haja um critério em relação ao desmembramento. A própria Ação 470, acredito, é um belo exemplo que, em casos vitais, não deve haver desmembramento, porque vimos quão intricada era a relação, como os vasos se comunicavam”.

FORO PRIVILEGIADO

Toda a confusão sobre a separação da AP 470 tem a ver com o foro especial por prerrogativa de função. Os artigos 29, 102, 105 e 108 da Constituição Federal instituem esse privilégio destinado a autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. Quando cometem crimes, tais pessoas são julgadas originariamente pelos tribunais de justiça, tribunais regionais federais, tribunais regionais eleitorais, pelo STM, STJ ou STF. Os casos do foro especial – as chamadas ações penais originárias – demoravam a ser julgados e eram sinônimo de impunidade. Desde a AP 396/RO este sentimento tem mudado. Com a AP 470, o cheiro de queimado se acentuou e parlamentares já passam a defender o fim da prerrogativa.

O problema atual é que o foro especial no STF suprime o direito ao duplo grau de jurisdição. Uma solução intermediária para sua preservação começaria por reduzir sua extensão. Um menor número de autoridades teria o privilégio. Apenas os chefes dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Ministério Público.

Imagino algumas soluções intermediárias para preservar o foro especial e assegurar o duplo grau no STF:

a) copiar o modelo do Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma de 1998. Lá um conjunto de julgadores aprecia a causa em primeiro grau. A apelação é endereçada a uma câmara de segundo grau do próprio TPI. No STF, uma das turmas poderia servir como órgão de julgamento (5 julgadores) e o pleno como órgão recursal (11 ministros);

b) copiar o modelo do famigerado Tribunal de Segurança Nacional (TSN), que existiu durante a ditadura Vargas. O exemplo não é bom, mas o TSN era um tribunal de exceção que, paradoxalmente, tinha duplo grau. Um ministro julgaria a causa monocraticamente. A apelação criminal seria apreciada pelo plenário do STF.

c) o STF não teria competência penal originária. Todas as autoridades que hoje estão sujeitas ao STF seriam, mediante emenda constitucional, julgadas pela Corte Especial do STJ, ou por um seu órgão fracionário. O recurso seria julgado pelo STF;

d) ampliar os casos de recurso ordinário ao STF. Atualmente os crimes políticos são julgados pela Justiça Federal (art. 109, IV, CF) com recurso ao STF (art. 102, inciso II, alínea ‘b’, CF). Todos os delitos cometidos por autoridades com foro especial ficariam sujeitos a este procedimento recursal.

Se a extinção do foro especial ocorrerá não se sabe, mas a AP 470 também reabriu o debate sobre este tema tão importante para a republicanização do Brasil no caminho para a implantação do princípio da igualdade.

COMENTARISTAS DO MENSALÃO

No meio de tantas bobagens que lemos por aí – inclusive as que escrevo aqui – quero elogiar as análises sempre realistas e sensatas da professora Janaína Paschoal, da cadeira de Direito Penal da USP. Veja aqui uma delas, no “Entre Aspas”. Outro nome que se destacou pelos seus comentários enriquecedores foi o procurador de Justiça Lenio Streck, um jurista de senso incomum que tem coluna no Consultor Jurídico e merecia um assento no STF. Há vida jurídica inteligente no Brasil.

OS PIORES MOMENTOS

O televisionamento das sessões da AP 470 produziu cenas memoráveis e outras vexaminosas. Prefiro a transparência propiciada pela TV Justiça do que o sigilo próprio das ditaduras. Melhor que todos os cidadãos possamos ver como são feitas as linguiças e as sentenças. Dizem que só o STF transmite ao vivo suas sessões. Não é verdade. A Suprema Corte da Inglaterra e do País de Gales também difunde seus julgamentos para quem os queira ver (aqui). Tal transparência é positiva para permitir o escrutínio público, especialmente quando entra em vigor a Lei de Acesso à Informação. Esta lei é de 2012, mas a TV Justiça está no ar desde 2002. Nisto o Judiciário saiu na frente.

Na tela da TV e no site do STF no YouTube, pudemos ver cenas explícitas de pugilismo. Embora o ministro Luiz Fux seja faixa preta de jiujitsu, não foi ele quem subiu ao tatame. Os principais embates foram protagonizados pelo ministro Joaquim Barbosa, com seu temperamento irascível e sanguíneo, e pelo ministro Ricardo Lewandowski, que aparentava uma fleuma às vezes irritante. Bateram boca diversas vezes. Protagonista e antagonista.

O clima instável da AP 470 contaminou sessões do STF noutro caso criminal. Em 17/out, quando houve a apreciação da denúncia oferecida pela PGR no Inq 2704 (caso Garotinho), o tempo fechou entre Lewandowski e Gilmar Mendes, quando discutiam questão preliminar sobre a cisão ou não daquele feito. Para quem não viu, eis o vídeo. O embate começa em 1:28:00 e vai até 1:31:50.

UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

O exagero retórico daqueles que veem no STF um tribunal de exceção é evidente. Como usualmente ocorre, a Corte observou o devido processo legal e deu amplíssimas oportunidades de defesa aos acusados. Todos foram assistidos por excelentes advogados. Vários dos acusados foram absolvidos. Pedidos do MPF, o órgão de acusaçao foram rejeitados, quando sem fundamento. Memoriais defensivos foram aceitos até a undécima hora. Ninguém foi preso antes do trânsito em julgado. Um processo penal garantista transcorreu diante dos olhos da Nação. Porém, nada disso foi suficiente para convencer quem já tem opinião formada, ainda que não tenha lido o processo ou não tenha visto uma só das sessões de julgamento. Preferem repetir o mantra de que o relator é um Torquemada (labelling approach?) e pespegar o rótulo de que a Corte utilizou uma teoria “nascida na Alemanha nazista” (sic) para condenar os réus. Todos são inocentes, é claro, mesmo os culpados…

Segundo o Estrategema 32 da Erística de Schopenhauer, “um modo prático de afastar ou pelo menos colocar sob suspeita uma afirmação do adversário contrária a nós é o de submetê-la a uma categoria odiada, ainda que a relação entre eles seja a de uma vaga semelhança ou de total incoerência” (do livro “A Arte de Ter Razão: exposta em 38 estrategemas“). Modernamente, essa técnica de debate foi apelidada de Lei de Godwin, a reductio ad hitlerum. Se você não concorda com um argumento do seu oponente, tache-o de nazista. E pronto.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A AP 470 foi marcada por duas baixas na composição do STF. A Corte tem 11 ministros em sua composição plena, mas dois ministros aposentaram-se compulsoriamente durante o julgamento do processo. Cezar Peluso deixou o tribunal em agosto e o presidente Ayres Brito afastou-se em novembro. Ambos completaram 70 anos e foram atingidos pela “expulsória”.

Há quem critique esta imposição legal, válida para membros do Ministério Público, juízes e outros servidores públicos concursados. O diferencial está nos agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo. Estes não se sujeitam à compulsória. Há ou já houve senadores, deputados, governadores e prefeitos com mais de 70 anos. Se pessoas muito idosas podem exercer integrar esses poderes, por que interditar os agentes políticos do MP e do Judiciário aos 70 anos?

Prevalece a ideia de que a aposentadoria compulsória oxigena essas magistraturas; permite que novas visões surjam na jurisprudência e facilita o acesso dos membros ao ápice das carreiras, pois abre espaço à ascensão funcional. Nem sempre existiu essa “expulsória” na Justiça brasileira. Com o incremento da expectativa de vida da população e os avanços da geriatria, podemos ir muito além dos 70 anos em perfeita saúde física e mental. Os septuagenários de hoje não são decrépitos nem dementes.

Foi a aposentadoria de Peluso que ensejou a ocorrência de alguns empates no julgamento da AP 470, todos resolvidos em prol dos acusados. A Corte ficara com 10 membros. Com a recente saída de Ayres Brito, o STF está reduzido a 9 ministros, o que perdurará até a posse de Teori Albino Zavascki, indicado por Dilma Rousseff e já sabatinado pelo Senado. O time estará completo somente em 2013. A vaga de Brito tem vários pretendentes. Muitos serão chamados à ribalta, mas só um será escolhido pela presidente.

O OUTRO MENSALÃO

Agora que já temos novos parâmetros para o tratamento de políticos acusados de crimes, esperemos os próximos julgamentos de mesmo naipe. O deputado Paulo Maluf, o ex-governador do DF José Roberto Arruda (AP 707/DF), e o ex-senador Demóstenes Torres são exemplos de políticos ainda não julgados. Estão na fila do STF, do STJ e do TJ/GO, respectivamente. Enquanto não são julgados, beneficiam-se da sagrada presunção de inocência.

O Ministério Público Federal fez sua parte em tais casos. Também processou o deputado federal Eduardo Azeredo (AP 536/MG) e o senador Clésio Andrade (AP 606/MG). Em torno desse mensalão, há ainda o Inquérito 3530/MG. Nos três feitos, o relator era o ministro Joaquim Barbosa. Com sua eleição para presidente do STF, a relatoria deve passar ao novo ministro Teori Zavascki. Eis a ementa do acórdão no qual o STF recebeu a denúncia contra o deputado Azeredo:

INQUÉRITO JUDICIAL. ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEITADA PROPOSTA DE INÍCIO IMEDIATO DA INSTRUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A importância de três milhões e quinhentos mil reais foi transferida dos cofres públicos das estatais mineiras COPASA, COMIG e BEMGE para a empresa privada SMP&B Comunicação, sob a justificativa formal de patrocínio a três eventos esportivos cuja organização era controlada pela empresa de três acusados. 2. As provas constantes dos autos demonstram que, do montante total retirado das estatais, parcela ínfima teve a destinação efetivamente prevista. O restante foi desviado para a campanha do acusado, que à época exercia mandato de Governador do Estado de Minas Gerais. 3. Para viabilizar o desvio dos recursos públicos, foram realizados saques em espécie na conta em que os recursos públicos haviam sido depositados a título de patrocínio; transferências bancárias triangulares e complexas entre os acusados; pagamento de colaboradores da campanha diretamente pela empresa utilizada para a lavagem dos recursos obtidos mediante crime contra a Administração Pública; celebração de empréstimos aparentemente fraudulentos junto ao Banco Rural, com a abertura de inúmeras contas em nome de empresas de três acusados, de modo a ocultar a localização, propriedade e movimentação de valores obtidos por meio do crime antecedente de peculato, dentre outros mecanismos típicos do crime de lavagem de dinheiro. 4. Os indícios são formados por depoimentos de inúmeras testemunhas; laudos periciais – que identificaram transferências bancárias suspeitas e alguns beneficiários de saques em espécie, em montantes estranhamente elevados, bem como de depósitos feitos pela SMPB&B Comunicação sem que o banco identificasse a conta beneficiária, para ocultar a movimentação e localização dos recursos; lista elaborada por um dos denunciados informando a origem dos recursos utilizados na campanha de reeleição do então Governador, com o conhecimento que tinha por ter ocupado a função de coordenador financeiro da campanha e de Secretário de Administração do Estado, dentre outros vários documentos que indicam a provável participação do acusado na prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro narrados na inicial, especialmente como mentor e principal beneficiário dos delitos. 5. Os fatos criminosos foram objetiva e claramente narrados na inicial, com todas as suas circunstâncias e a individualização da conduta do acusado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa ao longo da ação penal a ser iniciada. 6. Denúncia recebida. Rejeitada proposta de início da instrução antes da publicação deste acórdão. (Inq 2280, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-01 PP-00018)

O Inq 2280/MG passou a tramitar no STF em 15/dez/2005, com 15 suspeitos. A denúncia do MPF foi oferecida no dia 22/nov/2007. Em 3/dez/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia contra o então senador e atual deputado federal Eduardo Azeredo. As testemunhas do MPF já foram ouvidas, mas o caso ainda não foi julgado. Esperemos as cenas dos próximos capítulos.

[Post atualizado em 16 e 17/nov/2012 para correções e acréscimos]

13 comentários

  1. professor, primeiramente parabéns pela análise: simples, completa e consciente. Me interessei bastante pelo tema envolvendo o foro privilegiado x o duplo grau de jurisdição e queria fazer uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema. 0 que o senhor me indicaria como bases para a pesquisa?

    Curtir

  2. Professor, entendo que a perda do mandato pode ser dar antes do trânsito em julgado, em razão da Lei da Ficha Limpa, que fala em trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado (art. 1º, I, alínea e).

    Curtir

  3. Professor Vladimir, eu li uma noticia muito interessante sobre a cooperação jurídica entre o MPF da Bahia e a Republica Francesa, que envolvia colheita de prova testemunhal para ser usada pela Cour D’Assises de Isere. Eu sou um estudioso do direito francês e gostaria que o senhor, se fosse possível, escrevesse um post sobre esse interessante episodio. Abraço.

    Curtir

    • Célio,

      Obrigado pelo interesse. Executei o pedido no Brasil. A ré foi condenada na França.

      Prometo o post, não nego. Escrevo quando puder!

      Abç

      Curtir

  4. Caro Dr.Vladimir,em primeiro lugar,lhe congratulo pela excelente exposição de pontos polêmicos da AP 470.Lhe ecrevo para saber a sua ponião em um ponto em paricular.Noticiado no informativo 684,o STF entendeu pela tipicidade da operação conhecida como dolar cabo como inserta no tipo de evasão de divisas do art 22§unico da lei 7492/86,ao argumento que o tipo não, exigiria qualquer resultado naturalístico.Minha perplexidade foi que a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam que o delito era material,que se consumava com a efetiva sáida do numerário do país,e que o dolar cabo era uma operação típica de lavagem de dinheiro.Inclusive o Ilustre PGR tento fazer uma emendatio libelli,para imputar o delito de lavagem,e o ministor Fux mencionar a posição do MPF que esta operação é uma típica operação de lavagem.Gostaria de saber a sua opinião sobre este ponto específico.
    Mais uma vez lhe congratulo seja pelo post,seja pelo excelente blog.Muito grato pela atenção!

    Curtir

    • Obrigado, Marcello. O trecho a que vc se refere é este:
      “Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. O Min. Luiz Fux observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber ressaltaram a ilegalidade dessa prática informal de transferências internacionais por doleiros. Entretanto, a Ministra absolvia os dirigentes do Banco Rural, ao concluir pela insuficiente comprovação de que tivessem conhecimento e responsabilidade específica sobre cada transação realizada pelos meios supracitados˜.
      O sistema de movimentação de capitais conhecido como dólar-cabo é uma tipologia clássica da lavagem de dinheiro no Brasil. Internacionalmente, este tipologia é conhecida como “hawala”. O dinheiro que é mandado para o exterior por meio de um doleiro não sai fisicamente do território nacional. Em seu lugar, é enviada uma mensagem (por fax, telefonema, internet), que serve para concretizar uma operação de crédito fora do País, em favor do cliente do doleiro ou de alguém por ele indicado. Nisto consiste a evasãio de divisas. Embora não deixem fisicamente o País divisas que deveriam estar à disposição do Brasil se perdem. A ocultação que decorra dessa prática pode caracterizar lavagem, uma vez que os delitos contra o SFN eram antecedentes já na redação original da Lei 9.613/98. Esse entendimento foi aplicado inúmeras vezes — e com êxito — pelo MPF desde as grandes operações contra crimes de colarinho branco realizadas no Paraná em meados da década passada. Cito como exemplo as operações Farol da Colina (2004) e Zero Absoluto (2005).A tipologia está bem descrita pela doutrina, inclusive na página do GT-LD/PGR, mencionado pelo ministro Fux em seu voto. Veja mais em http://gtld.pgr.mpf.gov.br .
      Outra forma de evasão de divisas é o “bulk cash smuggling” quando as divisas são transportadas fisicamente para fora do território nacional.
      Em resumo, pode haver evasão com ou sem lavagem de ativos.

      Curtir

  5. O que mais me doeu em todo este julgamento foi aquela tirada que beira à apologia ao crime manifestada pelo ministro Toffoli, segundo a qual, em crimes do colarinho branco, basta se avançar no bolso do infrator e recuperar o montante desviado para se ter como reprimida a conduta delitiva! Ora, quem irá se furtar a meter a mão em dinheiro público, a desviá-lo em proveito próprio ou alheio, a lavá-lo e reinseri-lo na economia formal, quando a máxima punição que lhe é reservada é restituir aquilo que surrupiou? Quantos não contarão com a viva esperança de que o seu crime não será descoberto, mas, na remota possibilidade de sê-lo, terão apenas a dor de cabeça de restituir aquilo que, com tanto “trabalho”, foi desviado? Portanto, é de corar qualquer pessoa de bom senso uma afirmação tão leviana, ainda mais vinda de um ministro da Suprema Corte. Que os criminosos do colarinho branco restituam o que subtraíram e indenizem os prejuízos causados, mas da cadeia. E se por um acaso seguirem o conselho do ministro da justiça, estarão fazendo um grande favor ao Brasil. O que falta neste país é justamente isso, ou seja, colocar os corruptos na cadeia para que eles tenham essa opção!

    Curtir

  6. Fiquei bastante honrado ao ler e compreender, Dr. Vladimir; sua linha de pensamento no que tange tal acção penal denominada da nomenclatura 470, enfim, esclareceu pontos de sua importância do que labutar o burlar das normais jurídias e inconstitucionadades, praticadas por tais, “ministros/maquiavélicos” em prol dessa cambada de pilantras/políticos, enfim, o parabenizo pelo seu blog e irei propagá-la positivamente aos demais, que claro tenha uma linhagem de pensamento virtuoso como o nosso…

    Curtir

  7. Martelada ininterruptamente no imaginário da população brasileira há 3 meses e 9 dias; e urdida com o talento, a cadencia e o timming político que em nada ficam a dever ao que seria o produto de um bureau profissional escolado na arte da novela e no ofício da comunição, a Ação Penal 470 enfrenta o seu making off.

    Surgem evidências de que por trás da narrativa de esmero profissional e estratégia midiática transbordante de sintonia eleitoral há pilares trincados. E a palavra trincado aqui é uma cortesia dos bons modos.

    O jornalista Raimundo Pereira já demonstrou em uma investigação de fôlego intitulada a ‘A vertigem do Supremo’ ( http://www.oretratodobrasil.com.br/ aquilo que o ministro da Justiça cogitou na edição do último sábado, no jornal O Globo. De forma igualmente cortês, José Eduardo Cardozo declarou que há dúvidas se o dinheiro do Fundo Visanet é recurso público de fato, pedra angular do peculato consagrado na argumentação do relator.

    A afirmação do Ministro da Justiça encontra amparo num ofício que o BB enviou ao Relator da CPMI dos Correios, o Deputado Osmar Seraglio, comunicando e afirmando que o Fundo Visanet é privado, fato que jamais foi levado em consideração pelo MP e pelo Relator.

    Raimundo Pereira demonstrou de forma meticulosa que:

    a) A Visanet (atual Cielo) é uma empresa privada;

    b) seu investidor âncora é uma multinacional (Visa International);

    c) O maior sócio é o Banco Bradesco, em cuja sociedade existem outros 23 bancos brasileiros, incluído o BB;

    d) o BB, sócio minoritário nessa sociedade, nunca aportou dinheiro para a Visanet ou para o Fundo de Investimentos Visanet, não sendo portanto seu dono, ao contrário do que insistem as togas da Ação Penal 470;

    e) é falsa a tese de que os R$ 73,8 milhões pagos pelo Fundo Visanet à agencia de publicidade DNA, de Marcos Valério, não resultou em contrapartida de serviços prestados.

    “Os autos da Ação Penal 470 contêm um mar de evidências de que a DNA de Valério realizou os trabalhos pelos quais recebeu os 73,8 milhões de reais”, informa Raimundo Pereira.

    Do mesmo modo, é pública a auditoria implacável feita pelo próprio Banco do Brasil, que revirou no avesso as contas do Fundo Visanet sem registrar irregularidades.

    O conjunto retira o mastro da lona circense sob a qual se encena a criminalização do PT, assentada na seguinte acrobacia: que o dinheiro em questão era público -portanto, o ilícito não se resume ao caixa dois de campanha que nivela todos os partidos ; que foi apropriado pelo PT em triangulação com a DNA; que os serviços a ele relacionados nunca foram prestados; que os empréstimos dos bancos mineiros não existiram de fato, sendo apenas um simulacro para ‘esquentar’ a apropriação de recursos públicos pelo caixa petista.

    Ao contrário, porém, se o Visanet é uma empresa privada, como de fato o é, se pertence ao Grupo Visa International, se tem no BB apenas um dos seus sócios no país e se os serviços contratados à DNA foram entregues, então a brocha está segurando a toga no ar.

    O conjunto só não despenca graças ao sopro de sustentação assegurado pelos possantes pulmões do dispositivo midiático conservador. Estes não apenas ignoram as inconsistência da relatoria e as elipses que afrontam os autos, mas lançam o manto da suspeição macartista sobre todas as vozes que se manifestam em sentido contrário.

    Nos EUA dos anos 50, bastava Joseph McCarthy dizer ‘comunista’, e o silêncio da conveniência se impunha; hoje a mídia carimba: ‘mensaleiros’. E o temor do linchamento midiático faz o resto.

    O pretenso outono do PT decretado pelos interesses aglutinados em torno desse perverso mimetismo pode ter atingido um ponto de saturação.

    Há questões de gravidade adicional que não devem mais ser silenciadas.

    Elas arguem não apenas a interpretação enviesada dos autos, mas escancaram algo que pela insistência em se manter oculto sugere a deliberada sonegação de informações. Elas ‘atrapalhariam’ a coesão narrativa do relator e o furor condenatório da mídia que lhe serve de abrigo e pauta.

    A persistência dessas omissões constituirá desvio de gravidade suficiente para sancionar quem enxerga no julgamento em curso as tinturas de um tribunal de exceção.

    Fatos:

    a) as mesmas operações realizadas através do Fundo Visanet no âmbito do Banco do Brasil, idênticas na sistemática mas todavia superiores no valor, foram registradas nos anos 2001 e 2002. Governava o país então o tucano Fernando Henrique Cardoso;

    b) a liberação dos recursos do Fundo Visanet para a DNA só poderia ser feita mediante solicitação, por escrito, do GESTOR DO FUNDO, na época, representado pelo sr. Léo Batista dos Santos, nomeado no dia 19.08.2002, portanto, no governo Fernando Henrique Cardoso, tendo permanecido no exercício dessa função até 19.04.2005.

    Ou seja, quando o Pizzolato ingressou na Diretoria de Marketing do BB, Léo Batista já era gestor do Fundo e assim se manteve até abril de 2005, como único responsável para cuidar dos assuntos relacionados às iniciativas do fundo de Incentivo Visanet. (*)

    c) no voto do Ministro Relator fica cristalizado que os documentos comprobatórios dos ditos “desvios dos recursos “ do BB, que levaram à condenação do réu Henrique Pizzolato, teriam se dado a partir de quatro notas técnicas internas;

    d) esses documentos são assinados por dois Gerentes de Marketing e Varejo e por dois Diretores de Marketing e Varejo, sendo as assinaturas da área de Varejo (responsável pelos Cartões de Crédito e Gestor do Fundo) emitidas sempre pelas pessoas de Léo Batista ou Douglas Macedo;

    e) frise-se que essas notas técnicas internas não são documentos hábeis para liberação de recursos. Não há como deixar de mencionar que um outro Gerente Executivo de Marketing, o sr. Claudio Vasconcelos, é a terceira pessoa que assina as referidas notas;

    f) o relator Joaquim Barbosa excluiu esses três outros participantes das notas técnicas de sua descarga condenatória. A eles reservou um processo que corre em segredo de Justiça e no qual o sr. Claudio Vasconcelos teve seus sigilos bancário, fiscal e telefônico quebrados pelo Juiz da causa.Trata-se de um processo indissociável da Ação Penal 470, mas cuja existência é omitida nos autos.Um processo sobre o qual os demais ministros do Supremo Tribunal Federal, nada sabem. Um processo que a imprensa ignora. Um processo cuja transparência pode mudar os rumos do julgamento em curso;

    e) o único dos quatros assinantes das notas técnicas internas denunciado pelo relator Joaquim Barbosa, que o manipula como se fosse o lastro operacional do ‘esquema’ atribuído ao PT, é o ex-diretor de marketing do BB, Henrique Pizzolato.

    f) o que distingue Pizzolato dos demais? Ele é petista.

    A narrativa esfericamente blindada de Joaquim Barbosa, ingerida sem água por colunistas ‘isentos’, ao que parece não se sustenta se Pizzolato for alinhado aos demais e se os demais forem nivelados a ele. Daí, talvez, a ocultação escandalosa do processo em segredo de justiça que Joaquim Barbosa recusa-se a quebrar, embora requerida há mais de dez dias pelo advogado de Pizzolato.

    O relator poderá justificar o arbítrio com a alegação de que Pizzolato recebeu em sua casa dois envelopes enviados por Valério com um total de R$ 326 mil. O ex-diretor de marketing do BB alega ter sido neste caso apenas portador dos envelopes, que para ele continham documentos a serem entregues ao PT do Rio, mas que posteriormente se confirmou, traziam dinheiro para o caixa de campanha.

    Pode-se duvidar da palavra de Pizzolato.

    Há que se considerar, todavia, que ele de fato não detinha poderes para facilitar ou favorecer a empresa de Marcos Valério junto ao Fundo Visanet, conforme a demonstração acima.

    Por que, então, seria ele o corrompido?

    Pizzolato não tinha poderes junto ao Fundo Visanet; não participou individualmente de nenhuma decisão; portanto, é a ocultação dos demais diretores do comitê que permite distorcer a verdade impondo-lhe práticas e responsabilidades fantasiosas, impossíveis de serem comprovadas dentro ou fora dos autos.

    Distingue Pizzolato e o privilegia na argumentação condenatória do relator o fato de ser um petista num comitê de marketing composto de nomeações feitas durante o governo tucano de Fernando Henrique Cardoso.

    Tirá-los do esconderijo judicial ao qual foram abrigados por Joaquim Barbosa poderá, talvez, fazer ruir toda a alvenaria estrutural do julgamento.
    E mais que isso: colocar em xeque as emissões de tintura macartista com as quais a mídia tem amparado, vocalizado e orientado o conjunto da obra.
    Para todos os defensores da maior farsa da história política do Brasil
    por Saul Leblon

    Curtir

  8. É Dr. Vladimir, a clareza de seu pensamento e a lógica da explanação nos faz (pelo menos a mim) alcançar a luz dos fatos; eles estavam postos, o Sr. os sistematizou, muito obrigado!!!

    Curtir

    • Sr. Dr. Vladimir, o dito caso mensalão, que a rigor, é um apelido impróprio, não admite meio termo. Ou se é contra ou a favor do resultado fantamasgórico do julgamento. Por isso, qualquer tentativa de se mostrar imparcial, ao leve vento, a peruca voa e a maquiagem se desfaz. Não é possível desconhecer que o julgamento passou a ser um linchamento público do PT, com o Ministro Joaquim Barbosa, à toda hora, passando um pito nos petistas. É lastimável e incompreensível que o Min. Joaquim Barbosa, cm toda a sua apregoada cultura e inteligência, tenha se deixado manipular pela mídia da direita que o elegeu como herói sem que ele tenha desconfiado que estava sendo usado para fins políticos. Na intimidade das redações da imprensa paga pelo DEM e PSDB, certamente alguns adjetivos pejorativos eram endereçados ao julgador e ele nem desconfiava, ou com a sua sagacidade, desconfiava, mas estava achando bom. O ministro serviu à feição aos interesses políticos do DEM e do PSDB, aliás, fez mais do que a encomenda, marcando o julgamento do processo para ocorrer às portas da eleição. Não resta nenhuma dúvida de que o plano de varrer o PT da politica foi muito bem orquestrado, tendo o Min. Joaquim Barbosa, como o seu mais talentoso maestro. Só que os ouvidos do povo não se sintonizaram com a cantilena do DEM e do PSDB e, com sabedoria, soube separar o mero jogo politico dos interesses legítimos da nação. E não venham dizer que o Min. Joaquim Barbosa não se sentia confortável com o sucesso e a popularidade. É tanto que chegou a distribuir autógrafos na rua, porque, tendo o domínio do fato, não deveria aceitar essas manifestações politicas, apenas pelo cumprimento de seu dever profissional. Sem cursos no exterior, sem passar quatro anos desfrutando as maravilhas da Europa, às custas do nosso dinheiro, o povão, a maioria, cujo sonho irrealizado, seria conhecer, apenas, a capital do seu estado, deu uma lição de sabedoria e soube votar com precisão, na hora que precisou. Agora, pergunto aos noviços defensores da ética e da honestidade, onde estavam por ocasião da privataria do governo tucano do FHC.

      Curtir

Deixe um comentário