Kiriri versus Kiriri


Para quem mora em Salvador, um programa com índios. Na terça-feira, 8/nov, às 9 horas, no Fórum Teixeira de Freitas, na Av. Ulisses Guimarães, ocorrerá o primeiro e único júri federal deste ano na capital baiana.

Será julgada a ação penal 2003.33.00.011517-0, que o Ministério Público Federal propôs contra os indígenas D.J.B. e I..J.B. O primeiro é acusado de ter matado Antônio Domingos de Andrade a tiros. Contra o segundo pesa a acusação de, na mesma ocasião, ter tentado matar Elias Jesus da Hora, também a bala.

Tanto as vítimas quanto os réus são índios da etnia Kiriri. O fato ocorreu no Município de Banzaê, no nordeste do Estado da Bahia, em 9 de fevereiro de 1998, e decorreu de uma longa controvérsia entre duas facções da mesma tribo, uma liderada pelo cacique Lázaro e a outra comandada pelo cacique Manoel. Os dois grupos não se entendiam sobre a liderança da Terra Indígena e sobre o controle de suas povoações.

Segundo o art. 109, inciso XI, da Constituição de 1988, as disputas sobre direitos indígenas são julgadas pela Justiça Federal. Quando este elemento não está presente, os crimes envolvendo índios são de competência da Justiça Estadual, consoante a jurisprudência do STJ:

Súmula 140.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Neste júri, réus e vítimas são índios, mas está configurado o interesse federal, pela presença da situação descrita no art. 109 da Constituição.

Na acusação, representarei o MPF; na defesa dos dois índios acusados estarão os procuradores federais da Funai, Dimitri Brandi de Abreu e Fátima Sibelli Monteiro Nascimento Santos, inscritos na OAB em São Paulo e Sergipe, respectivamente. Embora os indígenas possam ser assistidos pela Defensoria Pública, normalmente é a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai que assume a defesa de índios acusados de crimes.

Se os réus forem condenados, o juiz deve considerar regras especiais na aplicação da pena, previstas na Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio):

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

3 comentários

  1. Nossa, a pena ser atenuada pelo simples fato de ser índio? Isso nã violaria a isonomia? Se fosse pelo grau de integração à sociedade tudo bem, mas é uma tendência do Brasil. Sai o Estatuto do Idoso, o ECA, ao invés de criarem normas que agravem os crimes praticados contra idoso ou contra menor eles preferem proteger o idoso infrator e a criança ou adolescentes infratores dando benesses penais, se ainda fosse benesses do tipo cumprimento de pena em locais separados eu seria a favor, mas essas diminuições de pena assim eu sou contra, inclusive a diminuição do prazo prescricional para maior de 70 anos e menor de 21, eu sonho com esse artigo sendo revogado.

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