Navegar é preciso; “navio” é impreciso


Toda hora uma novidade. Vocês viram que anteontem, 26/jul, três crianças holandesas foram encontradas sozinhas em um barco ancorado no litoral do Rio de Janeiro? Incrível e bizarro. Este caso é um bom gancho para falarmos sobre competência criminal. Eis a história.

Era noite e atentos pescadores avistaram o barco com as três crianças. Ali estavam um bebê, uma menina de 2 anos e um garoto de 4 anos. Alarmados, os homens do mar alertaram o grupamento marítimo do Corpo de Bombeiros. Os pais das crianças teriam deixado os três no barco e teriam ido jantar noutra embarcação.

Como ensina a Lei de Murphy, se uma coisa pode dar errado, dará… O barco estava na Baía da Guanabara a 300 m do Iate Clube quando o pesqueiro passou e ouviu o choro das crianças. Ao serem resgatados pelos bombeiros, os menores estavam desesperados. Os pais, ao revés, aparentavam tranquilidade. A Polícia Civil apura o caso. Segundo O Globo, o casal pagou fiança de mil reais (só?) e foi liberado.

O que dizer disso? Nem falarei dos pais, pois faltam-me palavras educadas para descrever essa situação absurda. Não quero afugentar meus 3,5 milhões de leitores (:-) com adjetivos impublicáveis; é só o que posso dizer desses %$&*#@.

Então, fiquemos apenas com a questão processual. Assumo a hipótese de um possível crime de abandono de incapaz majorado (art. 133, §3°, II, do CP), com pena de 8 meses a 4 anos de detenção. Não digo que houve. É só uma teoria.

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

O Seamaster, do velejador Peter Blake.

A quem cabe processar e julgar tal infração? Normalmente, este delito é de competência da Justiça Estadual. Contudo, nas circunstâncias em que ocorreu, o caso é de competência federal. É simples. Trata-se de delito cometido a bordo de “navio”. Não importa se o barco estava fundeado ou ancorado ou à deriva. Não importa se a navegação é marítima, fluvial ou lacustre.

Mas o que é “navio” para fins processuais penais? O CPP não responde. A Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 1982) também silencia. O Código Penal Militar (CPM) tenta, mas não ajuda. Segundo o art. 7º, §3º, do Decreto-lei 1001/69, “considera-se navio toda embarcação sob comando militar“. Ficamos na mesma.

O art. 11 da Lei 2.180/54 – que institui o Tribunal Marítimo – tampouco tem grande serventia, pois conceitua “embarcação” de forma muito ampla: “Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.”

Mais útil é o art. 3º, letra ‘d’, do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo sobre Tráfico Internacional de Pessoas para fins de Migração, internalizada no Brasil pelo Decreto 5.016/2004: “O termo ‘navio’ significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.”

Melhor ainda é o art. 2º, inciso V, da Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigodas em águas sob jurisdição nacional. Segundo esta norma, “navio” é uma “embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes“. Não ajuda muito, não é?

Menos incerto é o conceito de navio no artigo 1º, §4º, do Convenção 178 da OIT (Decreto 6.766/2009), relativa à inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. A Convenção não se aplica a embarcações com menos de 500 toneladas brutas nem a plataformas de perfuração e extração de petoleo. Logo, um navio seria apenas a embarcação destinada a navegar que tenha mais de 500 toneladas.

Vale ainda mencionar o conceito de navio constante do art. 2.4 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973 e promulgafa no Brasil pelo Decreto 2.508/1998:  “Navio significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente marinho e inclui hydrofoil boats, veículos a colchão de ar, submersíveis, engenhos flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.”

Vejamos o precedente do caso Blake. Em dez/2001, o navegador neozelandês Peter Blake foi vítima de latrocínio. Cinco piratas invadiram o seu veleiro Seamaster, de bandeira inglesa, que estava atracado num porto do Rio Amazonas, no Estado do Amapá. Nos termos do art. 109, IX, da Constituição, a ação penal por latrocínio correu na Justiça Federal, resultando na condenação dos réus a penas de até 28 anos de reclusão (STJ, HC 57.140/AP e RESP 623.836, 6ª Turma, rel. Paulo Medina, e TRF-1, Apelação 2001.31.00.001416-7/AP, 3ª Turma, rel. des. Plauto Ribeiro). Embora sem enfrentar o tema da competência e sem definir o que é “navio”, o STF manteve a condenação ao julgar o HC 90.017/AP (STF, 1ª Turma, rel. Ricardo Lewandowski).

Noutro caso, um conflito de competência julgado em 2005 (STJ, 3ª Seção, CC 43.4094/SP, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima), o STJ deu-nos o conceito de navio: “1. A expressão “a bordo de navio”, constante do art. 109, inciso IX, da CF/88, significa interior de embarcação de grande porte. 2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais. 3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta afastada a competência da Justiça Federal.“.

Na jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, este entendimento também prevalecia: “Competência. Crimes a bordo de navios. Constituição, art. 125, IX, segundo a renumeração da Emenda Constitucional n. 7, de 13/04/77. A regra constitucional não abrange as embarcações de pequeno porte, ainda que admitidas ao registro do Tribunal Marítimo na forma do art. 81 e §1°, da Lei 2.180, de 05/02/54, ou suscetíveis de hipoteca, nos termos dos regulamentos a que se refere o art. 825 do Código Civil. A Constituição, ao usar a palavra navio, não se refere a embarcação qualquer, mas àquelas a que assim designa a linguagem comum, isto é, embarcações de tamanho e autonomia consideráveis. No caso dos autos, trata-se de embarcação de pesca no litoral, construído de madeira o casco, tendo dois tripulantes e os quinze demais exercendo os trabalhos de pesca. Competência da Justiça estadual” (TFR, CC 2998/SP, rel. min. Décio Miranda, j. 20/10/77).

É a linguagem comum que dá o conceito jurídico de “navio”? Essa não! Afora a imprecisão de “pequeno porte” dessas premissas, tudo bem. Mas o que é um nau de “tamanho e autonomia consideráveis”? E por que o casco de madeira faria diferença na fixação da competência? Por acaso os portugueses não chegaram aqui em 1500 nuns navios chamados “caravelas”? Pobre Cabral…

Kon-Tiki: essa balsa é um navio?

Portanto, para nossos tribunais, não entram no conceito de navio as embarcações de pequeno porte (STJ, 3ª Seção, CC 22.249/ES, rel. min. Gilson Dipp) ou pequeno calado, impróprias para navegação em alto-mar, como lanchas, botes, catraias, jetskis, jangadas, pranchas de surf, caiaques e “câmaras de ar para trator” :-). Teoricamente, estes artefatos não têm grande autonomia. Nem ferry-boat escapa (TFR, CC 3.333/RJ, rel. min. Lauro Leitão). Nada disso é “navio”, porque nenhuma dessas embarcações singra os 7 mares. É o que pensam os tribunais. Por isto, não me perguntem sobre o Kon-Tik, a jangada do navegador norueguês Thor Heyerdahl, que em 1947, cruzou o Oceano Pacífico, desde a costa do Peru até as Ilhas Tuamotu na Polinésia, numa distância de mais de 4.300 milhas náuticas. Era pequeno, mas fez longo curso em alto-mar. Era navio?

Diante desses julgados, também não sei dizer se o veleiro Paratii, do explorador brasileiro Amyr Klink, entraria no conceito de navio, pois, embora tenha autonomia (foi da Antártica ao Ártico!), não é grande. E pensar que, em 1984, o mesmo Klink atravessou o Atlântico num bote de madeira de 5,6m, que apelidou de “Lâmpada Flutuante”. Saindo da Namíbia, chegou a Salvador após navegar por mais de 7 mil km. A remo. Era navio?

Menos ainda saberei esclarecer se as embarcações improvisadas utilizadas pelos balseros para fazer a travessia de Cuba até a Flórida seriam “navios”, de acordo com os tribunais brasileiros. Que dizer então da jangada construída por Tom Hanks, em “Náufrago” (Cast Away, 2000)? Definitivamente, aquilo não é um navio. Pobre “Wilson”…

Apesar de tudo isto, no caso dos pequenos holandeses abandonados na costa carioca, se crime houver, a ação penal deverá ter curso na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Tal como o Seamaster de Blake, o barco em questão, batizado Duty Free, era desses capazes de realizar viagens transoceânicas. O veleiro realizava uma circunavegação desde a Holanda. As últimas paradas ocorreriam no Brasil. Tal embarcação me parece um “navio” para os fins do art. 109, IX, da Constituição.

Está aí. A questão fica ao sabor dos ventos. É a competência à deriva. Em suma, embora algo inexata, esta é a orientação jurisprudencial vigente quanto à definição de “navio”. Se “Navegar é preciso”, o conceito de “navio” ainda não é preciso.

4 comentários

  1. Prezador Prof. Vladimir,

    Com o intuito de colaborar, cito NUCCI:

    “Quanto às embarcações, O STJ tem dado uma interpretação restritiva ao seu conceito, pois a Constituição Federal menciona a palavra “navio”. Entende-se por esse termo a embarcação de grande porte, autorizada e adaptada para viagens internacionais (STJ, 3ª Seção, rel. Vicente Leal, RT 729/509). Portanto, é da competência da Justiça Estadual a punição de crimes cometidos a bordo de iates, lanchas botes e embarcações equiparadas (STF, Conflito 4.945-PA, 2ª T., rel. Thompson Flores, 03.03.1969, v. u.). Apesar de antiga, continua a ser a posição da Suprema Corte”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. Página: 92)

    Enfim, entendo que o caso em tela é da competência da Justiça Estadual.

    Att.,

    Fernandes

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  2. Olá Vlad¹ Aproveitando o contexto acerca de competencia em navio, rss, gostaria que vc, sapiente de direito internacional e penal e processo penal e regras de extensao jurisdicional, etc, explicasse pra mim a razao da competencia brasileira na hipotese elencada por eugenio aragao na questao 92 do 24º concurso pra mpf. :]]; se nao for demais [ e acho que até é a razao subliminar usando o contexto do seu texto pra perguntar do navio frances] faz uma avaliaçao da prova de internacional do 25º , todas as questoes de eugenio aragao- eu , preciso de 5 anulaçoes neste grupo 2, e , fora algumas besteiras que errei, interpus 12 recursos para o g2 (fora 28, 77, 81 , que tavam abusivas), todos com questoes que , se fizesse hj a prova, novamente marcaria as mesmas respostas diante da posisao doutrinaria divergente e da linha positivista ele adotou, desconhecendo as garantias do dudh. Sabe o que ´e um mes , desde o dia 8 de julho, de estar num estado de prostaçao e indicios de depressao, coisa que nao é de minha genetica, esperando o resultado? Obrigada desde já!:]]

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  3. Calma Mestre, criança fica desesperada mesmo e adulto não rsrsrss. Se possível outra situação que não tem nada a ver com este caso: Se o sujeito anda a 150km/h em um Porsche, obviamente, incorre em culpa pois a Lei não permite acima de 110km/h em nenhuma hipótese. Daí a sujeita invade o sinal vermelho e o sujeito lá abalroa o veículo daquela que morre em seguida. Não se trata de culpa recíproca? Ainda que ela não tivesse invadido o sinal, seria dolo eventual?

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