Decisão judicial: cumpro quando quiser


Ministro Marco Aurélio

Quem gosta das séries policiais-judiciais norte-americanas como Law and Order ou The Good Wife já viu várias vezes pessoas serem presas por juízes norte-americanos pelo crime de contempt of court, ao mesmo tempo algo como o nosso desacato e a desobediência. Também comuns são as punições por obstruction of justice aplicadas quando alguém interfere no trabalho da Polícia ou do Ministério Público.

Aqui no Brasil, para variar, as coisas são um pouquinho mais relaxadas. Descumprir decisão judicial normalmente não dá em nada no campo criminal. Vejam o vexame pelo qual está passando o STF.

Num mandado de segurança impetrado pelo suplente de deputado Severino de Souza Silva (PSB-PE), o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para determinar que a Câmara dos Deputados lhe desse posse imediata na vaga que se abriu em função do afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB-PE).

A ordem proferida no MS 30.357 foi dirigida ao deputado Marcos Maia (PT-RS), atual presidente da Câmara dos Deputados. Conversa vai conversa vem, a decisão proferida em 12 de fevereiro de 2011 ainda não foi cumprida.

Justamente indignado, o ministro Marco Aurélio pediu providências ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e ao Procurador-Geral da República:

“(…) em um Estado Democrático de Direito, os pronunciamentos judiciais devem ser imediatamente acatados, em especial quando relativos a Mandado de Segurança. Nada justifica o descumprimento quer pelo cidadão comum, quer por agente político, quer por segmento de um Poder como é a Câmara dos Deputados”

Um leigo pensaria: Ah! Agora vai…

Qual nada! Muito pouco pode fazer o presidente do STF num caso como este. O STF não pode expedir mandado de prisão por tal motivo; não pode decretar um “teje preso” (sic), pois tal medida é proibida contra parlamentares, salvo em caso de crime inafiançável (art. 53, §2º, da Constituição). Quiçá o presidente Peluso inicie um diálogo institucional com a Câmara para convencer ou persuadir a Casa Legislativa a respeitar o STF. Mas só essa hipótese já seria absurda porque é a autoridade judicial da Corte Suprema do País que está em jogo.

Quanto ao Procurador-Geral da República (PGR), o pouco que pode fazer é mandar abrir um inquérito e, se provada a desobediência, dar início à persecução criminal perante o próprio STF contra o presidente da Câmara dos Deputados ou quem lhe faça as vezes na recalcitrância injustificada. A lei também não confere ao PGR poderes para exigir o cumprimento imediato da decisão do STF. O máximo que se pode fazer é aplicar o art. 461 do CPC.

Aliás, sequer a tramitação da ação penal seria certa. Se o PGR propusesse um processo penal contra esse deputado supostamente desobediente, o andamento deste feito poderia ser sustado por ato da própria Casa Legislativa, nos termos do art. 53, §3º, da Constituição.

Qual o crime teórico? Desobediência, previsto no art. 330 do CP e punido com 15 dias a 6 meses de detenção e multa. Nem vou entrar na discussão bizantina de se um servidor público pode praticar tal crime contra a Administração Pública, ou se cometeria prevaricação (art. 319 do CP), pois o resultado seria o mesmo. Fácil ver que são infrações penais de menor potencial ofensivo, que só por um milagre poderiam resultar em sanção penal concreta e, somente nas calendas gregas, levariam alguém à prisão.

Isto é virtualmente impossível, mesmo para quem não goza das imunidades materiais e processuais que protegem os congressistas, e o caminho seria longo.

Antes de chegar ao processo penal propriamente dito, haveria a possibilidade de acordo (transação penal) entre o Ministério Público e o deputado autor do fato (art. 76 da Lei 9.099/95). Esta pactuação penal redundaria na aplicação de uma sanção não privativa de liberdade. O cumprimento da decisão do STF poderia nem entrar em pauta. Bastaria o pagamento de uma multa, por exemplo.

Se superada essa fase sem êxito, haveria nova oportunidade de composição entre o Ministério Público e o réu, já denunciado, mediante a oferta de proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de algumas condições legais e judiciais (art. 89 da Lei 9.099/95). Mas tudo por acordo, com homologação judicial.

Se frustrado esse segundo benefício legal, também consensual, a causa penal seria instruída, ouvindo-se testemunhas e interrogando-se o réu. Se a ação não fosse suspensa pela própria Câmara e o parlamentar fosse condenado, o deputado-desobediente seria teria direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos dos arts. 44 e 60, §2º, do CP. Em outras palavras, sujeitar-se-ia a uma pena alternativa; pagaria uma “cesta básica” como vulgarmente se diz.

Caso não fosse viável a aplicação de pena alternativa, o réu, já então condenado, ainda teria direito ao sursis, isto é, seria possível a suspensão condicional da improvável pena. Nos termos do art. 77 do CP, a sentença seria sustada, ficaria em stand-by por um prazo xis, sob determinadas condições.

Depois de todo esse esforço o crime de desobediência teria grandes chances de já estar prescrito. Vale dizer, o Estado perderia o direito de puni-lo. Segundo o art. 109, inciso VI, do CP isto ocorreria em 3 anos a contar da data do fato, ou da data do recebimento da denúncia.

Estas regras aplicam-se a todas infrações penais de menor potencial ofensivo e aos crimes menos graves, e são boas; não as critico. Foram instituídas pela Câmara e pelo Senado para situações de escassa reprovabilidade, o que não é caso do delito de desobediência a decisões judiciais. Sou contrário a políticas de aumento de penas. Porém, este é uma das situações em que a lei criminal precisaria ser readequada.

A escala penal do crime de desobediência (art. 330 do CP) não protege a sociedade nem garante a autoridade das decisões dos juízes do País, e isto é ruim para a democracia e para os direitos fundamentais. Eis uma clara hipótese de proteção insuficiente, decorrente da falta de proporcionalidade da reprimenda.

A desmoralização da autoridade dos juízes do STF corroi a harmonia institucional entre os Poderes e ameaça os direitos fundamentais de todos. O art. 5º inciso XXXV, da Constituição prevê a inafastabilidade do controle judicial sobre ameaças ou lesões a direitos individuais não porque os juízes sejam mais sábios ou melhores que os parlamentares ou outros servidores públicos, mas porque aos primeiros a Constituição entregou a tarefa de dirimir os conflitos de interesses, para fazer respeitar direitos por ela mesmo assegurados.

Se as decisões dos tribunais não dispuserem de enforcement ou executoriedade ou imediata exigibilidade, o direito individual reconhecido pelo Judiciário terá sido mais uma vez violado. Algumas vezes o cumprimento da ordem poderá ser obtido pelas vias do direito civil ou processual civil. Nos casos mais graves, contudo, não se pode prescindir do direito penal.

Resumo da ópera

Lamentavelmente, este episódio é apenas um retrato 3×4 – pequeno, portanto – da impunidade no Brasil que beneficia gregos e troianos, tories e whigs, jacobinos e girondinos.

Infelizmente, a mensagem que vem da presidência da Câmara dos Deputados e que fica ao Povo brasileiro é a de que decisão judicial não se discute; descumpre-se quando convém.

18 comentários

  1. Muito bom este post.
    Afirma-se aqui a impunidade dos politicos e as falhas na CF, mas pode ser revisto o texto e consertado as imperfeições.

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  2. Estava pensando na efetividade das ordens judiciais um dia desses e pensei numa reforma pura e simples: não se aplica a proteção do bem de família, nem a impenhorabilidade do salário as multas aplicadas pelo Poder Judiciário. Pronto. Estaria resolvido o problema. Enquanto isso não acontecer, o Brasil continuará sendo o País do faz de conta.

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  3. O Thiago Luquetti trouxe um bom exemplo de solução adequada para o caso. O bolso é o órgão mais sensível do ser humano. Não sei por que o STF não fixou astreintes em tal decisão. E teria de ser astreintes num valor significativo para pelo menos incentivar o Presidente da Câmara a cumprir a decisão judicial. Sugeriria um valor de no mínimo R$ 10.000,00 por dia.

    E acho q não se deve criar um novo tipo penal ou exarcebar a pena para desobediência à ordem judicial ou desacato à autoridade judiciária. Quando os juízes aprenderem a usar as astreintes, verão que estas são muito mais persuasivas do que um tipo penal novo. Devemos zelar pela prevalência do Princípio da Fragmentariedade e Subdisidiariedade do Direito Penal. O DP é a última ratio e só deve ser usado quando as outras “armas” falharem. E no caso em tela nem se cogitou do uso das astreintes… Por que será? Talvez o julgador de antemão não quisesse q sua decisão fosse cumprida…

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  4. O caso é complicado mesmo, mas certa feita a juiza, por sinal muito técnica, da minha comarca solucionou bem tal imbróglio, leia-se:

    Recebo a emenda de fls. 125/136. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual o impetrante pretende que a autoridade coatora realize a convocação e dê posse ao 1º suplente da vereadora ****, em razão de licença médica desta. A liminar deve ser deferida, haja vista a presença dos requisitos legais para sua concessão, diante do documento de fl. 19, comprovando a licença da vereadora ****, e no disposto nos artigos 42, I, e 43, ambos da Lei Orgânica do Município de —-, e artigos 82, § 1º, ´a´ e 84, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de —-. Assim, DEFIRO a liminar e determino que o Presidente da Câmara Municipal de —-, no prazo de 24 horas, proceda à convocação e posterior posse do Suplente da Vereadora ****, enquanto durar o afastamento desta, sob pena de multa diária e pessoal do Presidente no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Requisitem-se informações, devendo a autoridade coatora apresentar os documentos referentes aos itens 1, 2 e 3 de fls. 135/136. Quanto ao item 4 poderá o impetrante conseguir tais publicações por meios próprios. R.I. Dê-se ciência ao MP.

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  5. Belo post prof!

    É por essas e outras que minha tese de monografia vai ser pela defesa (posição atual STF) da natureza constitutiva da decisão em sede de Mandado de Injunção. Imagine se continuasse a natureza mandamental, tal como a ADI por omissão? será mais algumas folhas na gaveta desse povo do Congresso…

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  6. Bela postagem prof, como sempre.

    Só tenho a acrescentar que nos termos da lei 1079/50, seria possível o enquadramento, em tese, em crime de responsabilidade, bem como seria possível decretar a intervenção Federal:

    “Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

    (…)

    5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;”

    e

    “Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

    3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

    4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

    5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

    7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”

    e

    “Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

    1 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

    2 – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

    3 – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    4 – Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.”

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  7. Salvo engano, o prof. Fredie Didier admite, em tese que considero interessante, uma prisão civil atípica, que seria possível, por exemplo, para forçar o cumprimento de ordem judicial. O que o sr. pensa sobre isso?

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  8. Ótimo post. Nos faz pensar em quem realmente detém o poder e que é necessário criar mecanismos que façam com que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.

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  9. Sei que não foi muito o foco do post, mas poderia ser tema de outro, a questão do foro privilegiado( desaforo privilegiado). Isso tem que acabar, o parlamentar tem que responder como um cidadão comum, afinal ele está representando vários cidadãos comuns!

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  10. Se isso ocorre com a mais alta corte, imagine-se o descaso com as decisões dos juízes de primeiro grau. Houve um caso, recentemente, em que uma juíza teve que mandar prender o procurador da União porque descumpriu uma ordem numa ação (não me lembro se era ação previdenciária ou ação para fornecimento de medicamento).

    Na esfera cível, algumas medidas têm sido mais eficazes do que a simples ameaça de configuração de desobediência, principalmente aquelas que afetam diretamente o bolso do destinatário da decisão.

    Enfim, parabéns pelo Blog e vamos torcer para que a Justiça seja mais respeitada, embora eu creia que isso é uma questão cultural e não será tão simples mudar isso. Não será do dia para noite que isso ocorrerá. Se investirmos em educação HOJE, quem sabe em vinte anos tenhamos resultados mais concretos.

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  11. Professor Vladimir,

    Surgiu-me uma dúvida: o crime de desobediência não seria praticado apenas por particulares? Tratando-se de funcionário público, a conduta não se subsumiria no delito de prevaricação?

    Abraço,

    Dieo

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    • Correto, Diego! Por acreditar que essa posição dominante é artificial, preferi passar ao largo dessa discussão. Creio que a tese é frágil.
      Mas foi muito pertinente sua observação, porque apontou mais um (!!) óbice à persecução criminal.

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  12. Caro bloguista, venho apenas fazer uma anotação a seu post: o eventual réu condenado por desobediência sequer teria a sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, isto porque caberia a substituição por multa, a qual, como cediço, não poderia ser convertida na pena detentiva primeva se incumprida.
    ABraços,

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    • Absolutamente correto, João Paulo. São tantos os benefícios que esqueci de mais este do art. 60 do CP. Muito grato.

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  13. Caro Mestre e Ilustre Membro do MPF Vladimir Aras, achei excelente a sua análise do ponto de vista criminal acerca do fato ocorrido entre o STF e a Câmara dos Deputados; excelente pois só corrobora com o seu vasto conhecimento teórico e prático acerca do assunto. Só tive uma questão que permeou meu pensamento ao ler os seus inteligente apontamentos. Quando o Senhor disse que “descumprir decisão judicial normalmente não dá em nada”, o Senhor se referiu unicamente à análise criminal do fato ou considerou algumas questões constitucionais, à luz dos artigos 34 e seguintes da Constituição Federal que abordam o instituto da intervenção federal?! Receba meus cumprimentos pelo presente artigo e fico grato pelo exímio conhecimento partilhado.

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    • Exatamente. Claro que o CPC e a CF consideram outras formas de solução da pendenga. Mas no campo criminal…

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