As aventuras de Massaranduba e Montanha


Houve um tempo em que dois policiais em motocicletas eram os heróis da molecada. A série policial CHiPs levou muitos meninos para a frente da TV nos anos 1980. Fui um dos que se divertiu com as ações dos patrulheiros Jon Baker e Frank Poncherello, da California Highway Patrol, sempre bravos e solícitos a bordo de suas motos Kawasaki.

Semana passada (10/fev), ficamos de novo paralisados diante da TV, mas desta vez também estarrecidos com a imagem de dois motociclistas da Polícia Militar da Bahia espancando covardemente (quando se trata de violência policial este advérbio quase sempre anda junto do verbo “espancar”) um garoto de seus 15 ou 16 anos, em Feira de Santana, a maior cidade do interior baiano, com quase 600 mil habitantes. O adolescente também pilotava uma moto e, logicamente, estava sem habilitação.

O fato, por si só vergonhoso, foi capturado em vídeo por uma câmera de segurança de um estabelecimento comercial situado na Av. João Durval Carneiro, uma das mais movimentadas de Feira. Logo as imagens ganharam as telas da TV e o mundo via You Tube.

Teoricamente falando, os policiais cometeram o crime de abuso de autoridade. “Teoricamente” porque, para eles, vale a garantia constitucional da presunção de inocência, um dos muitos direitos que eles próprios desrespeitaram ao surrar o adolescente Xis, pisá-lo, chutá-lo e esbofeteá-lo, diante de inúmeras testemunhas.

Fico imaginando o que homens assim fariam com esse mesmo”suspeito” se o tivessem abordado numa rua escura de um bairro distante qualquer quando ninguém estivesse olhando…

O caso está com o Ministério Público Estadual e infelizmente é só mais uma das tantas violações de direitos humanos praticadas por parte da Polícia brasileira todos os dias. Não faz muito policiais em Pernambuco obrigaram dois presos homens a se beijarem e filmaram o abuso!

Para o crime de abuso de autoridade, o art. 3º da Lei 4.898/65 prevê pena de detenção de 10 dias a 6 meses e multa, além da perda do cargo. Conforme a Súmula 172 do STJ,Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

Porém, isto não impede que, pelo mesmo fato, os dois policiais sejam processados perante a Vara da Auditoria Militar por lesões corporais, delito previsto no art. 209 do CPM (Decreto-lei 1001/69). Exatamente por isto os dois PMs foram presos para responderem ao inquério policial militar.

Alguns podem imaginar: ah! os policiais suspeitos correm o risco de perder o cargo! Isto normalmente não ocorre na Justiça criminal em casos assim. Como a pena de abuso de autoridade é muito baixa, o crime acaba prescrevendo. Atualmente, para o abuso de autoridade o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, inciso VI, do CP). Isto significa que se o processo não tramitar muito rápido, ninguém será punido. Considerando os muitos recursos cabíveis e os inúmeros escaninhos processuais em que um caso como este pode repousar, a regra em situações semelhantes é a impunidade.

Pior ainda. Embora se trate de crime muito grave e socialmente reprovável, tal delito é tratado como infração penal de menor potencial ofensivo, por força da Lei 9.099/95, o que possibilita a transação penal, uma espécie de acordo entre o Ministério Público e o autor do delito perante o Juizado Especial Criminal (vide o HC 36.429/MG, STJ, 6ª Turma, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24/nov/2004).

Tomara que essa nova “série policial” acabe no episódio piloto que foi gravado em Feira de Santana. Os atores são muito ruins para o papel que deveriam desempenhar e merecem demissão. A Polícia, instituição fundamental para a sociedade, não é lugar para gente como “Massaranduba” e “Montanha” que gostam de dar “porrada” em cidadãos.

12 comentários

  1. Engraçado que ninguém se manifesta a respeito do adolescente estar dirigindo uma moto sem CNH!! Nosso trânsito é um dos que mais mata no mundo, justamente porque aqui ninguém respeita as leis.
    Ainda por cima, desobedeceu a ordem de parar que os policiais deram.
    Achei foi pouco. Principalmente num país como o nosso onde ninguém respeita a polícia.
    Agora, os policiais serão punidos e o adolescente indenizado.
    E viva o país dos Bananas.

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    • Sabe por que os policiais serão punidos e o adolescente indenizado? Simplesmente porque a ação deles foi muito mais vil, e explicitamente confirma o descaso dos dois agentes da lei para com a mesma! A falta de CNH por si só não quer dizer absolutamente nada!!!
      Segundo suas próprias palavras:
      “Nosso trânsito é um dos que mais mata no mundo, justamente porque aqui ninguém respeita as leis.” Pois é! Nem os próprios policiais, no caso.
      Faço votos que você seja abordado de madrugada por dois policiais da mesma estirpe!

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  2. Vlad: para mim seria mais inteligente incursar os PMS no crime de violência arbitrária do CP. A pena mínima é de seis meses e a máxima de 3 anos, salvo engano. Assim, não cabe transação penal, embora caiba suspro. Embora saiba que há divergência jurisprudencial, o STF entende que a Lei de Abuso de Autoridade não revogou o tipo mencionado. Abraços,

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    • Só confirmando, a pena é aquela mesma e o artigo é o 322 do CP. Além disto, se os PMS contaram história infundada no boletim de ocorrência, também cabe processá-los por crime militar de falsidade ideológica em documento público, pois o BO possui esta naturexa. Sem falar em eventual ACP. Desculpe-me pelos dois comentários.

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  3. Vlad,

    aproveito seu espaço tão difundido no mundo jurídico para render justa homenagem aos juízes, que estão vivendo um triste período da história da magistratura nacional e quiçá mundial, de causar inveja aos jacobinos decapitadores de juízes.

    Pois bem.

    Tenho que o juiz é um homem bom, homem de seu tempo. Vive em prol da causa da justiça. Justiceiro injustiçado, porquanto mal tem tempo ao convívio familiar. Se a família do juiz não se desagrega é porque Deus olha por ela. Juiz não vê o filho crescendo, pois está ocupado em ajudar as pessoas a resolver seus problemas.

    Sempre introspectivo, depois de intensas batalhas interiores, profere sentença, enquanto toda a família dorme. Aquele operário da justiça não tem tempo sequer para cuidar de seus interesses particulares, sempre relegados ao último plano.

    Uma máquina humana com o pensamento sempre voltado para os autos. Não tem vida própria. Despoja-se de tudo para servir. Aquele que é servido faz-se maior do que seu servo. Todo juiz é servo, humilde servo da justiça. Vive numa escravidão consentida em prol do bem comum.

    Juiz, cavaleiro da justiça.

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    • Fala sério…
      Que dizer dos policiais então que além de tudo isso ganham uma miséria e não tem direito a adicional de periculosidade, insalubridade, adicional noturno e mais.
      Juiz reclama de barriga cheia.
      São uns fanfarrões….

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  4. Vlad,

    obrigado pela resposta e desculpe-me pela relativa acidez nos comentários.

    Esclareço que não questiono o fato de os índios terem o direito de prestar depoimento usando sua língua de origem. Não é isso que está em jogo.

    O que deve ser repensado é o instrumento usado pelo Ministério Público para assegurar esse direito dos índios. Ora, se a juíza-presidente do tribunal do júri entendeu que eles tinham que depor em português, ainda que essa decisão tenha sido equivocada ao ver do MP e da Funai, ela deveria ser combatida de acordo com as ferramentas jurídicas previstas no ordenamento.

    O abandono de plenário não é previsto na ordem normativa. Além de não ser prevista, desprestigia toda a magistratura. Com a devida vênia, entendo que o MP poderia buscar até mesmo a anulação do júri, mas de outra forma, não homiziando-se do plenário.

    Quando o Ministério Público precisar da legitimidade da decisão judicial (por exemplo, no combate à criminalidade), não a terá, porque o próprio MP contribuiu para esvaziá-la. A meu ver, essa é a questão a ser discutida.

    Numa perspectiva de análise, o abandono de plenário traz, em longo prazo, mais prejuízos do que benefício para a sociedade, porque enfraquece as instituições judiciais.

    A discussão na Casa da Justiça deve ser urbana e elevada. Se o MP acha que o juiz decidiu mal, que use os mecânismos previstos na lei e na constituição. O abandono de plenário representa um descaso para com o juiz. É como se o procurador da República estivesse dizendo: “Não decidiu do jeito que eu quis, então não participo mais”. Parece-me que não é por aí.

    Já pensou se a juíza resolvesse prosseguir o plenário sem o MP e sem o assistente de acusação? Será que depois o MP poderia pedir a nulidade do julgamento. Ora, houve oportunidade de o MP participar: saiu porque quis. A juíza poderia dar a palavra à acusação, mas, como esta não estava mais presente, passar a palavra à defesa e assim prosseguir ao julgamento. Trata-se de uma situação muito interessante até mesmo do ponto de vista jurídico-processual.

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  5. Isso mesmo Vladimir, situações como essa não vão acabar nunca se ficarem impunes, mas infelizmente o corporativismo na polícia é muito grande, parabéns por seu blog e reflexões.

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    • Obrigado, Allan. Quem paga o pato são os cidadãos e os policiais compromissados com o respeito à cidadania.

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  6. Vlad,

    vc sempre comenta coisas dos EUA e aproveito esse ganho para trazer à tona a questão da cultura jurídica norte-americana.

    No caso do júri em que testemunhas indígenas iriam depor, no qual houve abandono de plenário pelo acusação e assistência, o conselho foi dissolvido.

    Ouvi dizer que, nos EUA, caso isso acontecesse, é provável que o promotor receberia imediata voz de prisão do juiz, pois lá um ato como esse seria considerado uma afronta imperdoável à autoridade judiciária, lembrando que nos EUA o desrespeito aos magistrados é culturamente visto como algo de muita gravidade, ao contrário do Brasil, em que isso é corriqueiro, ainda mais quando os promotores arvoram-se na condição de “equiparados” aos juízes.

    É verdade?

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    • É mais ou menos isto, Renata. E nem precisa conhecer a fundo o direito dos EUA. Os poderes do juiz no sistema norte-americano são muito maiores do que aqui. Teoricamente, casos como este podem resultar em contempt of court, algo como o nosso desacato. Como vc sabe, o desacato no Brasil é uma infração penal de menor potencial ofensivo, para a qual a Lei 9.099/95 veda a prisão.
      Por outro lado, nos EUA, os promotores (sejam os district attorney ou os US Attorneys) também têm bem mais poderes que no Brasil. Talvez em ambos os casos isto derive da legitimidade que as duas carreiras têm por lá onde em grande medida juízes e membros do MP são eleitos. Caso um juiz violasse o direito de uma minoria, estaria em maus lençóis, seguramente com os pés fora da magistratura. Nos países sérios, os direitos fundamentais são levados a sério. Isto é mesmo cultural. Sobre este tema, leia isto: https://blogdovladimir.wordpress.com/2010/05/06/o-caso-veron-e-o-direito-a-diversidade-linguistica-ao-lado-das-vitimas/
      Abs.

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