Treze anos e presumivelmente culpada


Não se trata da história da jovem alemã Christiane Felscherinow, que marcou toda uma geração nos anos 1980, como personagem real de um livro que contou seu trágico envolvimento com a heroína nas ruas de Berlim: “Eu, Cristiane F., 13 anos, drogada e prostituída“.

Na verdade, o título deste post remete-se a uma recente decisão do STJ sobre acusação de crime sexual de que foi vítima uma brasileira de 13 anos, em Santa Catarina.

Seguindo sua própria jurisprudência, a 6ª Turma do STJ, sempre ela, considerou que a presunção de violência, prevista no revogado artigo 224 do CP (suprimido pela Lei 12.015/2009) – para os casos de relação sexual com menor de idade inferior a 14 anos -, é relativa, podendo ser afastada pelo Judiciário.

O legislador põe. O Judiciário dispõe. Se não me engano, foi o ministro Marco Aurélio quem inovou nessa matéria ao julgar o HC 73.662/MG, em 21/maio/1996, na 2ª Turma do STF.
O site do STJ assim divulgou o caso mais recente (RESP 637361/SC):
“É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). […]

O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.”

No acórdão, lê-se um inacreditável fundamento: “O Tribunal de origem, ao preservar o decisum absolutório de primeiro grau, fundou suas razões no fato de que a vítima, então com 13 anos de idade, mantinha um envolvimento amoroso de aproximamente dois meses com o acusado. Asseverou-se que a menor fugiu espontaneamente da casa dos pais para residir com o denunciado, ocasião em que teria consentido com os atos praticados, afirmando em suas declarações que pretendia, inclusive, casar-se com o réu.”. Esta é mesmo uma decisão romântica
Perceberam o detalhe relevante? A menina morou “aproximadamente” dois meses com o “marido” e queria casar-se. Uma união estável, sem dúvida…
Duas conclusões:
1. Para os réus, os tribunais asseguram a presunção constitucional de inocência, o que está correto.
2. Para a menina, o tribunal reservou uma presunção inversa, a de que era “uma perdida”, talvez uma “Christiane F.”. Nas palavras do ministro Og Fernandes, a adolescente não tinha “a inocência necessária” (sic) para ser vítima.
É de se lamentar que essa decisão venha num momento em que cresce enormemente a reprovação social a práticas pedófilas e de pedopornografia, inclusive aquelas fomentadas pela miséria e pela ignorância.
O Ministério Público de Santa Catarina, que tentou reverter a decisão das instâncias locais, terá de se conformar com o posicionamento do STJ, que considerou a vítima “presumivelmente devassa”. Os pais da menina também!
Afinal, o TJ/SC e o STJ, o autodenominado tribunal da cidadania, emanciparam a adolescente e encontraram a “culpa” da menina que perdeu a inocência. Por fim, as cortes presumiram que ela, aos 13 anos, era capaz de conduzir-se por si mesma, para decidir “ir morar” com o acusado, que conhecera havia dois meses.
E viveram felizes para sempre!

5 comentários

  1. Vlad, parabéns pelo seu blog. Brilhante a sua análise. Realmente, o que vemos na justiça brasileira é, muitas vezes, “a vítima no banco dos réus”.
    Abraço,

    Ricardo (GNPJ)

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    • Obrigado, Ricardo. Não vale o direito penal do autor. Mas vale “examinar” profundamente a vítima de crimes sexuais para perdoar o estuprador, ou desculpar o abusador.

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