Não se trata da história da jovem alemã Christiane Felscherinow, que marcou toda uma geração nos anos 1980, como personagem real de um livro que contou seu trágico envolvimento com a heroína nas ruas de Berlim: “Eu, Cristiane F., 13 anos, drogada e prostituída“.
Na verdade, o título deste post remete-se a uma recente decisão do STJ sobre acusação de crime sexual de que foi vítima uma brasileira de 13 anos, em Santa Catarina.
Seguindo sua própria jurisprudência, a 6ª Turma do STJ, sempre ela, considerou que a presunção de violência, prevista no revogado artigo 224 do CP (suprimido pela Lei 12.015/2009) – para os casos de relação sexual com menor de idade inferior a 14 anos -, é relativa, podendo ser afastada pelo Judiciário.
“É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). […]
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.”
Ainda bem que a violência presumida do artigo 224 do CP não existe mais!
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Vlad, parabéns pelo seu blog. Brilhante a sua análise. Realmente, o que vemos na justiça brasileira é, muitas vezes, “a vítima no banco dos réus”.
Abraço,
Ricardo (GNPJ)
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Obrigado, Ricardo. Não vale o direito penal do autor. Mas vale “examinar” profundamente a vítima de crimes sexuais para perdoar o estuprador, ou desculpar o abusador.
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A criatividade da 6ª turma está indo realmente cada vez mais extraordinária
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Parabéns pelo Blog.
Adorei o post (surrupiei tá!).
http://michele-michelelarissa.blogspot.com/2010/06/treze-anos-e-presumivelmente-culpada_29.html
Quando li o informativo hoje pensei que estava com estafa mental. Li novamente.
Ele tem inocência presumida, ela não. Se o STJ diz isso, imagina o que diria minha avó.
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