Da Uefs para a Ufba


Em outubro de 1999 dei minha primeira aula como professor do curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana (Uefs). Nessa década, lecionei processo penal, direito internacional público, direitos da personalidade, direito eleitoral e direito da tecnologia.

Fim de um ciclo. Começo outro. No dia 18/mar saiu no Diário Oficial da União minha nomeação para professor assistente de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Tomei posse na Ufba no dia 23/mar, mesma data em que me exonerei da querida Uefs. Segundo a Constituição membros do Ministério Público só podem manter um vínculo de professor em instituições públicas (art. 128, §5º, inciso II, alínea d, CF).

O post é para agradecer aos muitos amigos que fiz na Uefs. Servidores como Neuma, Silvana, Seu Júlio, Lílian e Mara. Professores como Cláudio Jenner de Moura Bezerra, José Lima de Menezes, Flávia Pitta, Beatriz Lisboa Pereira, Marília Lomanto Veloso, Josefa Cristina Kunrath, Carlos Freitas, Clóvis Lima, Inocêncio de Carvalho Santana, Jorge Aliomar Dantas, Marco Antônio Valverde, Odejane Franco, Riccardo Cappi, Tatiane Brito Leal, Hilda Ledoux Vargas, Andremara dos Santos, Antonia Carlinda de Oliveira, Paulo Torres, Carlos Alberto Moura Pinho, Carlos Rátis, Samuel Vida, entre tantos outros. E ex-alunos que hoje são amigos, entre os quais nomino Alex Paulo Santa Anna, Danilo Andreato, Márcio Leão, Vaneide Souza e Yeda Souza de Jesus.

Sei que vou incorrer em algumas graves omissões. Por isto, louvo em especial aqueles que tornaram o curso uma realidade e que continuam labutando para que seja um dos melhores do Brasil. Leia aqui e aqui.

Sou devedor da Uefs e de meus colegas.

10 comentários

  1. Grande Professor Vladimir Aras,

    os alunos da UEFS perderam um excelente professor de direito processual penal e de direitro penal, aqueles que não tiveram a oportunidade de assistir uma aula ministrada pelo Profº. Vladimir Aras, restam apenas lamentar, mas na esperança de vê-lo em breve nas palestras e nos congressos discursando sobre direito com tanta facilidade e dominio do conteúdo.

    Um forte abraço e sucesso!

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  2. Olá, prof. Vladimir.
    Nós, alunos da ufba, estamos felizes por tê-lo como nosso professor. Apesar do pouco tempo, é notória sua competência.
    Temos certeza que a aprendizagem será muito rica.
    Seja bem vindo!

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  3. Conforme os comentários acima do grande amigo Hélio, não se aplicaria este entendimento do STF aos membros do MP ? E o princípio da isonomia ? O CNMP não regulamentou o assunto ainda ?

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  4. Vlad, parabéns. Sai da Ufba em 2007 e tive um péssimo curso de processo penal, a nova geração discente é privilegiada. Se a Uefs não fosse pública você poderia continuar nas duas, para a magistratura é mais complicado. O art. 95, p.único, I da CRFB/88 preconiza para os magistrados a vedação para “cargo ou função”, sem mencionar o “público” que vigora para o MP. Assim, creio que o constituinte vedou também para a magistratura a acumulação também de mais de 2 funções, ainda que a terceira seja particular. Não obstante, parece que o STF entendeu como inconstitucional resolução do CJF que tentava aplicar essa interpretação. Abrs

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    • Hélio,

      Aos juízes deve ser assegurada a mesma prerrogativa dos membros do Ministério Público. Tradicionalmente, as duas carreiras têm o mesmo estatuto jurídico.

      Abs.

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