O estranho caso do Dr. Jekyll e Mr. Hyde


Em 1886, o escritor escocês Robert Louis Stevenson publicou sua famosa novela sobre um personagem ambíguo, o médico Dr. Henry Jekyll. Tratava-se de um homem marcado por uma personalidade dividida (alguns dizem-no esquizofrênico), que se revelava na persona de Mr. Edward Hyde, um sujeito cruel, violento e sem remorsos (diriam que é um psicopata).

O recurso literário utilizado por Stevenson em “The strange case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde” (O médico e o mostro) na verdade retrata a natureza dual da personalidade humana. Não somos inteiramente bons, nem completamente maus. Carregamos em nós mesmos os dois polos, o positivo e o negativo. Mas, às vezes, um dos lados se sobrepõe.

Pois bem. Dois colegas do Dr. Jekyll deixaram à mostra suas personalidades, motivos e afetos e acabaram envolvidos num caso igualmente estranho, quase inacreditável. Não aconteceu em Londres, mas em Ivinhema, no Mato Grosso do Sul, no dia 22 de fevereiro de 2010, mais de 120 anos depois da primeira aparição de Mr. Hyde.

A Folha de São Paulo e O Globo informaram aos seus leitores incrédulos que dois médicos trocaram socos durante um parto no hospital municipal de Ivinhema, atrasando o procedimento. Gislaine Santana, 32 anos, estava grávida. Tentou doze anos ter outro filho. Armada a confusão entre o médico de sua confiança e o plantonista, foi feita uma cesariana de emergência, mas o bebê nasceu morto, provavelmente vítima de sofrimento fetal e asfixia. A cesariana foi realizada por um terceiro médico, uma hora e meia depois do início da briga doutoral.

Gislaine chegou ao hospital municipal com o médico O.O.N., que a acompanhara durante o seu pré-natal. O.O.N. pretendia realizar o parto, cujos trabalhos já haviam iniciado. O plantonista daquela noite era o médico S.R. Ao saber que seu colega estava realizando um parto “em seu plantão”, o Dr. S.R. ficou transtornado. Ao entrar no centro cirúrgico, onde estava Gislaine, o Dr.S.R. operou sua transformação em Mr. Hyde e interrompeu o procedimento médico.

Ao brigarem, Dr. Jekyll e Mr. Hyde podem ter cometido crimes contra a honra (se xingaram), lesões corporais (se agrediram) e vias de fato (“se pegaram”). A Prefeitura demitiu ambos. Por enquanto, os dois médicos são presumivelmente inocentes, como quer a Constituição. Mas o maior problema deles será conviver com suas consciências e explicar como puderam abandonar Gislaine à sua própria sorte já em trabalho de parto, sabendo as consequências que poderiam advir. Um deles (ou ambos, a investigação vai dizer) poderá enfrentar três problemas: um procedimento disciplinar no Conselho Regional de Medicina, uma ação cível de reparação por dano moral e uma ação penal.

A ação civil dependerá da vontade de Gislaine e de seu marido, o bombeiro Gilberto Cabreira. O casal poderá contratar um advogado ou obter assistência de um defensor público estadual, para processar o Município e/ou os profissionais envolvidos.

Quanto à ação penal, é do Ministério Público do Mato Grosso do Sul a atribuição de levar adiante a persecução criminal. No romance de Stenvenson, coube ao advogado Gabriel John Utterson investigar a sinistra personalidade de Mr. Hyde. Em Ivinhema, essa tarefa é do promotor de Justiça Marcos Dietz.

Para o delegado de Polícia Lupérsio Lúcio, o fato é “surreal e inimaginável”. A costureira Gislaine nunca vai esquecer esse dia. Os médicos a enredaram numa trama trágica. Viu-se transportada para uma história de horror. Sua filha iria se chamar Mibsan e está morta pelas mãos daqueles que deveriam tê-la trazido à vida.

Minha opinião: falando em tese, há duas posições jurídicas sobre a tipificação penal do crime que teria sido cometido pelos médicos Jekyll e Hyde, ou por um deles. A primeira: é possível imputar a ambos o crime de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Previsto no art. 125 do Código Penal, este delito tem pena de reclusão, de 3 a 10 anos.

Outra posição, mais rigorosa, tem embasamento nos ensinamentos do falecido penalista e ex-ministro do STF, Nelson Hungria. Francisco Dirceu Barros é desta opinião. Se o feto é destruído por terceiro após iniciado o parto, o crime é o de homicídio doloso simples (art. 121 do CP), com pena de 6 a 20 anos de reclusão.

No caso concreto, como a vítima era menor, a Promotoria poderá imputar ao(s) médico(s) a causa especial de aumento de pena prevista na parte final do §4º do art. 121 do CP, que eleva a sanção penal em um terço. A decisão inicial cabe ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul, que formará sua convicção e dará incício à persecução criminal (art. 129, I, CF), independentemente da conclusão da Polícia Civil.

Em qualquer caso, o MP poderá invocar o art. 13, §2º, do CP, que cuida da relevância causal da omissão. Os dois médicos eram garantidores e, em tese, com suas omissões, “causaram” a morte da vitima, numa hipótese de crime comissivo por omissão.

Tudo está a depender da prova. Porém, em qualquer das situações, o suposto crime deverá ser julgado pelo tribunal do júri de Ivinhema. Homicídio simples e aborto são crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF). Mesmo em plenário, o conselho de sentença, formado por sete jurados, poderá desclasssificar o crime de homicídio para o de aborto. Caberá a esses cidadãos dizer quem é o médico e quem é o monstro.

5 comentários

  1. Sobre o caso O estranho caso do Dr. Jekyll e Mr. Hyde de 28/02/2010.

    Se esse Blog esta interessado na verdade mesmo a notícia já sendo antiga vai aí um dado novo: não houve abandono da paciente ela foi entregue a uma médica que a abandonou e foi chamado um quarto médico que fez a cesariana.

    Vou mandar a imagem com a prova pelo meu e mail.

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  2. Oi,
    Vlad
    Há uns dias vi o filme sobre este caso e gostaria de colocar seu excelente texto em meu site como análise do filme supracitado. Meu site une a arte cinematografica com o direito. Visite-o se tiver um tempinho (www.heloisaquaresma.blogspot.com). Espero seu contato.
    Att,
    Heloisa Helena Quaresma
    Advogada em Brasília

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  3. Primeiramente, parabéns pelo blog.
    Não seria caso de homicídio culposo (negligência)?
    O simples fato dos médicos terem o dever de garante não faz presumir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo).
    Carlos Silva

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  4. Professor,
    Lendo seu post, e relembrando a nossa aula, me veio uma curiosidade:
    o que alegou a defesa dos medicos nesse caso?
    o estado nesse caso pode se isentar de culpa?
    PARABENS PELO POST.
    Vanessa

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  5. Prezado colega,
    gostaria de sua permissão para veicular em meu site seus comentários sobre a decisão do STJ acerca da necessidade de representação da Lei Maria da Penha, ao tempo em que o convido para visitar o referido site (www.metajus.com.br).
    Atenciosamente,
    Rogerio Schietti
    schietti@mpdft.gov.br

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