A história de Jesse James Hollywood


images-5Por questões relacionadas ao tráfico de drogas, um certo Jesse James Hollywood (prenome célebre no Velho Oeste americano) juntou-se a amigos-cúmplices, sequestrou e mandou matar Nicholas Markowitz, um adolescente da região de Santa Bárbara, na Califórnia. O irmão da vítima era traficante e tinha negócios mal resolvidos com o homicida.

Depois do crime, ocorrido em agosto de 2000, Jesse James fugiu e veio parar no Brasil (novidade…), onde foi preso em 9 de março de 2005 e daqui deportado para os EUA, em ação da Polícia Federal no Rio de Janeiro, em conjunto com o FBI. As duas corporações montaram uma ação encoberta, na qual simularam que uma prima do criminoso viria visitá-lo no Brasil. Na verdade, tratava-se de uma agente norte-americana. Jesse James adotou nome falso no Brasil mas não chegou a ser processado aqui por esse fato. Foi enviado aos Estados Unidos quase imediatamente.

Pelo que se vê, a deportação de Jesse James, ocorrida em 2005, tem toda a aparência de irregular, já que não houve sujeição do procurado ao imprescindível procedimento de extradição perante o STF, o que representou violação do devido processo legal e supressão da competência do STF (art. 102, inciso I, alínea ‘g’, da CF/88).

De fato, no processo 0501947-87.2005.4.02.5101, a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu em março de 2005 representação da Polícia Federal, para a prisão de Jesse James Hollywood, para deportação, nos seguintes termos:

“Trata-se de representação de autoridade policial visando à decretação de prisão administrativa do alienígena JESSE JAMES HOLLYWOOD e sua ulterior deportação para o seu país de origem. Aduz o Delegado de Polícia Federal signatário da peça de fls. 02/03 que o referido norte-americano é procurado pelo FBI por sua situação de foragido, eis que responde a processo pela prática de seqüestro e homicídio naquele país. Ademais, salienta que o mesmo encontra-se em situação irregular no Brasil, sem qualquer documento necessário a seu ingresso em território nacional, destacando inclusive que, para melhor circulação neste país, utiliza-se de cópia de documento de identidade que o declara como natural do Rio de Janeiro. É breve o relato, passo a decidir. De fato, merece guarida a representação da autoridade policial. Isto porque, malgrado não se possa vislumbrar ofensa à fé pública – eis que apenas portava cópia de documento -, há, indubitavelmente, necessidade de assegurar a deportação do estrangeiro JESSE JAMES HOLLYWOOD, ante sua situação irregular no país. Por isso, DECRETO A PRISÃO ADMINISTRATIVA de JESSE JAMES HOLLYWOOD, nos termos do disposto no art. 319, III do CPP c/c art. 57 da Lei nº 6.815/80, determinando a imediata expedição de mandado de prisão, o qual deverá ser entregue à autoridade policial competente. Providencie a Secretaria a expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para que providencie a imediata deportação do clandestino, nos termos do disposto no Estatuto do Estrangeiro. Intime-se o MPF. Com a vinda do respectivo termo de deportação do alienígena, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

Obviamente, o artigo 63 do Estatuto do Estrangeiro deveria ter sido aplicado, o que por si só vedaria a deportação, diante da evidência de que se tratava de um criminoso foragido, procurado pela Justiça americana:

“Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira”.

Como ninguém reclamou, nem a defesa nem o MPF, o fugitivo foi enviado aos Estados Unidos.

Além de a competência da Suprema Corte ter sido contornada, a desobediência ao devido processo legal extradicional impediu que o Estado brasileiro impusesse, de acordo com a jurisprudência do STF, condições para a entrega do fugitivo. Tenha como exemplo este precedente:

EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO – OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE – LEGISLAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE QUE COMINA, NO CASO, A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA OU, AINDA, A PENA DE MORTE – INADMISSIBILIDADE DESSAS PUNIÇÕES NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “a” e “b”) – NECESSIDADE DE O ESTADO REQUERENTE ASSUMIR, FORMALMENTE, O COMPROMISSO DIPLOMÁTICO DE COMUTAR QUALQUER DESSAS SANÇÕES PENAIS EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS – SÚDITO ESTRANGEIRO QUE ALEGA POSSUIR FILHA BRASILEIRA – CONDIÇÃO QUE NÃO RESTOU PROVADA NOS AUTOS – CAUSA QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL – SÚMULA 421/STF – RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DETRAÇÃO PENAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA, COM RESTRIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. – O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro, que encontra, na espécie em exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. – Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Inocorrência, na espécie, de qualquer causa extintiva da punibilidade. EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, “b”). – A extradição somente será efetivada pelo Brasil, depois de deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, “b” da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico- -normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Precedentes. EXTRADIÇÃO – PENA DE MORTE – COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO. – O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do “supplicium extremum”, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, no plano diplomático, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade não superior ao máximo legalmente exeqüível no Brasil (CP, art. 75, “caput”), a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira – fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “a”) – expressamente permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso. EXISTÊNCIA DE FILHO BRASILEIRO SOB DEPENDÊNCIA DO EXTRADITANDO: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE FATO. – A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência “more uxorio” do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição. Precedentes. – Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. – A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. – O período de duração da prisão cautelar decretada no Brasil, para fins extradicionais, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida, pelo súdito estrangeiro, no Estado requerente. (STF, Ext 1201, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011).

Tendo sido o réu deportado, nenhuma limitação foi imposta aos Estados Unidos. Em 8 de julho de 2009, Jesse James foi condenado por um júri norte-americano. Corria o risco de ir parar no death row, o temido e infame “corredor da morte“. Para sua sorte, foi condenado apenas a prisão perpétua. Leia a notícia, em inglês, no site do Santa Barbara Independent.

Como visto, a jurisprudência do STF não admite que pessoas extraditadas do Brasil para outros países cumpram em seus destinos pena superior a 30 anos de reclusão, qualquer que seja o crime cometido. O Supremo também não permite que extraditandos sejam entregues ao Estado requerente se houver risco de virem a ser condenados à morte.

Na prática, a extradição e a entrega do fugitivo só acontecem se forem respeitadas as condições impostas pelo Brasil. O Estado estrangeiro deve comprometer-se formalmente, por meio de nota verbal, a cumprir as condições estabelecidas pelo STF. Portanto, se Jesse James Hollywood tivesse sido extraditado (e não meramente deportado), a Justiça norte-americana não poderia tê-lo condenado à prisão perpétua. Se isto é bom ou ruim, cabe a cada um decidir, mas certamente houve vício, por inobservância do devido processo legal extradicional.

Esta triste e trágica história de drogas, sequestro, homicídio e fuga virou filme. Tal como o seu antecessor, bandoleiro do Velho Oeste, o Jesse James do século XXI tornou-se personagem em Hollywood. “Alpha Dog” (2006), a película, não é uma obra de arte, mas vale a pena vê-la. Bruce Willis, Justin Timberlake, Emily Hirsch e Sharon Stone (deixei a melhor atriz por último) estão no elenco.

Esta história revela como a inobservância do due process of law pode por em risco não só a liberdade, mas também a vida de um réu. Deste, que era culpado, ou de outro qualquer, que seja inocente. Para que não esqueçamos.

Não é um caso Fantástico?

5 comentários

  1. Sempre quis saber o resultado de Jesse, e agora, após assistir 2 vz o filme, que fui atrás de pesquisas relacionadas. Quer dizer que o “carinha” cumpre pena perpétua na Califórnia.

    Espero que ele mude seu pensamento e modo de viver e saiba dar valor a vida.

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  2. Deportação é instituto jurídico distinto da extradição.
    Jesse James era estrangeiro ilegal no país, por isso um procedimento mais simples a cargo do ministério da Justiça.

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    • Sinto muito, mas devo discordar. A deportação não pode ser utilizada como alternativa à extradição. Ambas valem para estrangeiros. Mas esta é instituto de índole processual penal, ao passo que aquela é instituto de direito migratório. Qualquer manual de DI esclarece as diferenças entre ambas, tanto que o Estatuto do Estrangeiro veda a deportação em lugar da extradição. As consequências da utilização de uma e de outra evidenciam a necessidade de observância do devido processo legal.

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